Eduarda Mochi De Marchi x Banco Bradesco S/A e outros

Número do Processo: 0006183-38.2025.8.16.0018

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 4º Juizado Especial Cível de Maringá
Última atualização encontrada em 11 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 11/07/2025 - Intimação
    Órgão: 4º Juizado Especial Cível de Maringá | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 32) TRANSITADO EM JULGADO EM 04/07/2025 (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. 11/07/2025 - Intimação
    Órgão: 4º Juizado Especial Cível de Maringá | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 32) TRANSITADO EM JULGADO EM 04/07/2025 (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  4. 11/07/2025 - Intimação
    Órgão: 4º Juizado Especial Cível de Maringá | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 32) TRANSITADO EM JULGADO EM 04/07/2025 (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  5. 07/07/2025 - Intimação
    Órgão: 4º Juizado Especial Cível de Maringá | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. João Paulino Vieira Filho, 239 - whatsapp - (44) 3259-6467 - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3259-6434 - E-mail: maringa4juizadoespecial@tjpr.jus.br SENTENÇA Processo:   0006183-38.2025.8.16.0018 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Moral Valor da Causa:   R$10.579,96 Polo Ativo(s):   Eduarda Mochi De Marchi Polo Passivo(s):   IUGU INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. BANCO BRADESCO S/A   1. Trata-se de ação de indenização na qual a autora e o segundo réu (BANCO BRADESCO S/A) celebraram transação, tendo aqueles, ainda, pugnado pela desistência da ação em relação a primeira ré (IUGU INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.).   2. Homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre a parte autora e a segunda ré (Evento 25.1), declarando extinto o feito com julgamento do mérito, relativamente a ela, o que faço com fulcro no artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil.   3. Quanto ao pedido de desistência, vale ponderar que, em sede de Juizados Especiais, nada obsta o deferimento do pedido de desistência, nem mesmo a apresentação e defesa pelo réu. Neste sentido o Enunciado 90 do FONAJE:   “ENUNCIADO 90 – A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento. ”   4. Assim, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, relativamente a primeira ré, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.   5. Isento de custas, na forma do artigo 55, “caput”, primeira parte, da Lei n.º 9.099/95.   6. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Intimem-se.   7. Após, promovidas as devidas anotações e comunicações, e levantada a penhora (se houver), arquivem-se.     Abilio T. M. S. de Freitas Juiz de Direito            
  6. 29/04/2025 - Intimação
    Órgão: 4º Juizado Especial Cível de Maringá | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 9) DEFERIDO O PEDIDO (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  7. 29/04/2025 - Intimação
    Órgão: 4º Juizado Especial Cível de Maringá | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. João Paulino Vieira Filho, 239 - whatsapp - (44) 3259-6467 - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3259-6434 - E-mail: maringa4juizadoespecial@tjpr.jus.br   DECISÃO   Processo:   0006183-38.2025.8.16.0018 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Moral Valor da Causa:   R$10.579,96 Polo Ativo(s):   Eduarda Mochi De Marchi Polo Passivo(s):   IUGU INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. BANCO BRADESCO S/A   1. Sendo de consumo a relação jurídica havida entre as partes, e diante da hipossuficiência probatória do(s) autor(es), determino a inversão do ônus da prova, pois é(são) o(s) réu(s) quem detém melhores condições de fazer prova da inexistência, ou de causa impeditiva, modificativa ou extintiva do direito alegado pelo(s) autor(es). Destaco, no entanto, que referida inversão não alcança a prova dos fatos que só o(s) autor(es) possa(m) produzir, como, por exemplo, a de que eventual falha no serviço prestado pela ré tenha efetivamente lhe(s) causado dano moral, nem tampouco obriga o(s) réu(s) a produzir prova impossível ou excessivamente difícil (prova diabólica), como, por exemplo, de fato negativo.   2. Designe-se data para realização de audiência (virtual) de conciliação, citando-se o(s) réu(s) e intimando-se o(s) autor(es), ciente(s) este(s) que seu não comparecimento implicará em extinção do processo sem resolução de mérito, e aquele(s) que seu não comparecimento implicará em revelia.   3. Diligências necessárias.     Abilio T. M. S. de Freitas Juiz de Direito  
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