Beatriz Fernanda Moreira Elias x Francisca Raelle Da Silva Oliveira e outros
Número do Processo:
0006216-44.2025.8.16.0045
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Juizado Especial Cível de Arapongas
Última atualização encontrada em
30 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Juizado Especial Cível de Arapongas | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 11) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (23/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Juizado Especial Cível de Arapongas | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum Estadual - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3572-9020 - Celular: (43) 3572-9020 - E-mail: APAS-6VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0006216-44.2025.8.16.0045 Processo: 0006216-44.2025.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$31.000,00 Polo Ativo(s): Beatriz Fernanda Moreira Elias Polo Passivo(s): FRANCISCA RAELLE DA SILVA OLIVEIRA LUIZ FERNANDO GONÇALVES Vistos, 1. Trata-se de reclamação cível proposta por Beatriz Fernanda Moreira Elias contra Francisca Raelle da Silva Oliveira e Luiz Fernando Gonçalves, aduzindo, em síntese, que foi vítima de golpe perpetrado contra seu patrimônio mediante “compra” de um automóvel anunciado na internet; de forma que, após o pagamento do valor de R$ 6.000,00 via transferência eletrônica (PIX) aos fraudadores, tomou ciência do ato ilícito, pelo proprietário do veículo (Sr. Luiz Fernando), mediante a informação de que este não teria recebido o referido pagamento em sua conta bancária e, por conta disso, não lhe foi entregue o veículo. Por essas razões, pleiteou a concessão de tutela provisória cautelar de urgência consistente no bloqueio liminar de valores. É a síntese. Decido. 2. A tutela provisória de urgência, antecipada ou cautelar, será concedida quando houver a probabilidade do direito e, cumulativamente, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; sendo que o cabimento da tutela de urgência de natureza antecipada está restrito às medidas plenamente reversíveis (CPC, art. 300 e §§). Também se destaca que a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito (CPC, art. 301). No caso concreto, restou sumariamente demonstrado a prática delitiva contra o patrimônio da reclamante por meio do comprovante de transferência colacionado nos autos (seq. 1.8) e, embora possua presunção relativa de veracidade, o boletim de ocorrência noticiando o crime de estelionato (seq. 1.7), reforça e reveste de verossimilhança a alegação de que o reclamante foi vítima de um golpe e, consequentemente, a probabilidade do direito alegado. Não obstante, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo decorre da força dos próprios fatos, pois a possibilidade de localização do numerário auferido ilicitamente ou dos próprios fraudadores diminuem progressivamente com o curso do tempo. Contudo, impende ressaltar que o nexo de causalidade e, consequentemente, a probabilidade do direito alegado, em relação ao reclamado Luiz Fernando Gonçalves, não pode ser superficialmente aferido com os argumentos e documentos carreados nos autos – uma vez que também pode se afigurar como vítima do suposto esquema criminoso. Por fim, verifico que os efeitos da tutela provisória solicitada são plenamente reversíveis, especialmente, porque se frutífera a medida liminar, o numerário depositado nas contas administradas pelos supostos fraudadores seria apenas bloqueado e permaneceria depositado em Juízo até superveniente decisão de mérito. 3. Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido liminar para fins de determinar o imediato bloqueio do valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), nas contas bancárias de titularidade de Francisca Raelle da Silva Oliveira (CNPJ nº. 60.126.266/0001-07), beneficiária do pagamento realizado pela parte reclamante. 4. À Secretaria para pautar audiência de conciliação (caso já não tenha sido pautada), adotando-se as providências necessárias para realização do ato processual, v.g., citação, ofícios requisitórios e intimações. Diligências necessárias. Arapongas, data gerada pelo sistema. José Foglia Junior Juiz de Direito
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18/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Juizado Especial Cível de Arapongas | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 6) AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA (17/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.