Processo nº 00062199720258160174

Número do Processo: 0006219-97.2025.8.16.0174

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara Cível de União da Vitória
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível de União da Vitória | Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA
    Intimação referente ao movimento (seq. 5) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (21/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  2. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível de União da Vitória | Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA
      PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Página . de .   SENTENÇA   Processo:   0006219-97.2025.8.16.0174 Classe Processual:   Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal:   Alienação Fiduciária Valor da Causa:   R$22.097,71 Autor(s):   Banco Votorantim S.A. Réu(s):   EMANUELI BUENO DA ROCHA Vistos... 1 - Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por BANCO VOTORANTIM em face de EMANUELI BUENO DA ROCHA. A parte autora manifestou-se no mov. 8.1, requerendo a desistência da presente ação. Os autos vieram conclusos para análise. RELATADOS, DECIDO: 2 - Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VIII - homologar a desistência da ação; [...] § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença [...]. No caso em exame, verifico que, porquanto não angularizado o feito, é despiciendo o consentimento da parte adversa (artigo 485, §4º, do CPC). Assim, entendo que a homologação da desistência é medida que se impõe. 3 - Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a desistência pleiteada pela parte autora e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. 4 - Revogo a medida liminar outrora concedida. Determino o recolhimento do mandado expedido. 5 - Condeno a parte requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, na forma do artigo 90 do Código de Processo Civil. 6 - Deixo de condenar em honorários advocatícios, eis que a parte requerida não chegou a ser citada para integrar a lide, não havendo, portanto, a triangularização processual. 7 - Determino a remessa dos autos ao Contador Judicial para apuração de eventuais custas processuais pendentes de pagamento. Com a juntada do cálculo das custas, determino a remessa dos autos conclusos para apreciação. 8 - Intimem-se. Cumpra-se. 9 - Oportunamente, arquivem-se com as anotações e baixas de estilo. União da Vitória, 24 de junho de 2025 às 18:29:27   Juiz de Direito - Morian Nowitschenko Linke
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