Osvaldo Teixeira Da Silva x Central Assist Promotora De Vendas Ltda - Me
Número do Processo:
0006223-75.2023.8.26.0482
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Presidente Prudente - 4ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
02 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Presidente Prudente - 4ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0006223-75.2023.8.26.0482 (processo principal 1014887-15.2022.8.26.0482) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Osvaldo Teixeira da Silva - Central Assist Promotora de Vendas Ltda - Me - Vistos. Trata-se de incidente de cumprimento de sentença proposto por Osvaldo Teixeira da Silva em desfavor de Central Assist Promotoria de Vendas Ltda. ME para o fim de receber a quantia total de R$15.523,32 (quinze mil, quinhentos e vinte e três reais e trinta e dois centavos), atualizada em maio/2023, a título de verba condenatória e honorários de sucumbência, fixados nos termos da sentença e acórdão prolatados na fase de conhecimento. Regularmente intimada, a executada não comprovou o pagamento do débito e não impugnou o presente cumprimento de sentença (certidão de fls.18 dos autos). Nos termos da decisão de fls.19 dos autos, este juízo determinou o bloqueio de ativos financeiros em contas bancárias de titularidade da demandada até o limite do montante correspondente ao valor atualizado do débito em setembro/2023, no caso, R$19.193,28 (dezenove mil, cento e noventa e três reais e vinte e oito centavos), já inclusas as sanções do artigo 523, parágrafo 1º, do CPC. A executada foi intimada acerca do bloqueio online da quantia acima especificada em conta mantida na Caixa Econômica Federal, contudo, quedou-se inerte (certidão de fls.39 dos autos). O valor constrito foi transferido em conta judicial às fls.55 dos autos. Nos termos das petições de fls.30; 33/35 e 43 dos autos, a Dra. Lays Fernanda Ansanelli da Silva (OAB/SP 337.292) comprovou a sua renúncia aos poderes outorgados pelo autor Osvaldo Teixeira da Silva, postulando pela reserva dos honorários contratuais e apresentando cópia da prestação de serviços advocatícios às fls.44/48 dos autos. Sobreveio manifestações do exequente (petições de fls.36/37 e 51/54 dos autos), por meio da nova patrona constituída, impugnando a pretensão de sua antiga causídica e a assinatura aposta no contrato de prestação de serviços advocatícios, sustentando que a renunciante efetuou os trabalhos na modalidade pro bono, postulando pelo levantamento do valor a ele devido. Conforme petição de fls.59/68 dos autos, a terceira interessada Dra. Lays Fernanda Ansanelli da Silva rejeitou a tese impugnativa apresentada pelo exequente, requerendo a suspensão do presente feito incidental; reserva de valor referente aos seus honorários contratuais; condenação dos autos nas sanções atribuídas ao litigante de má-fé; e a realização de perícia grafotécnica. O exequente se manifestou através da petição de fls.75 dos autos, postulando pelo levantamento da quantia incontroversa e correspondente a 70% do valor depositado às fls.55 dos autos. É o relato do essencial. Fundamento e decido. De início, considerando a ausência de impugnação da executada Central Assist Promotoria de Vendas Ltda. ME ao presente incidente de cumprimento de sentença e aos cálculos apresentados pelo exequente Osvaldo Teixeira da Silva às fls.10/13 dos autos, HOMOLOGO o valor de R$19.193,28 (dezenove mil, cento e noventa e três reais e vinte e oito centavos) como aquele devido ao autor a título de verba condenatória e honorários de sucumbência, já acrescido das sanções do artigo 523, parágrafo 1º, do CPC. No mais, considerando inexistência de prejuízo processual, autorizo o levantamento da quantia incontroversa (R$10.555,32) em prol do exequente Osvaldo Teixeira da Silva, conforme formulário MLE de fls.76 dos autos, providenciando a zelosa serventia o necessário. Ratifico a decisão de fls.40 dos autos, de modo a autorizar o levantamento dos honorários de sucumbência (R$2.086,23) e dos honorários do advogado (art.523, parágrafo 1º, do CPC R$1.599,44) no montante pecuniário total de R$3.685,67 (três mil, seiscentos e oitenta e cinco reais e sessenta e sete centavos) em favor da terceira interessada Dra. Lays Fernanda Ansanelli da Silva, mediante apresentação de formulário MLE devidamente preenchido. O saldo remanescente (R$4.952,28) será preservado na conta judicial como reserva de honorários contratuais à terceira interessada até o desfecho final desta questão. De outro norte, a realização de perícia grafotécnica se mostra fundamental para se averiguar a autenticidade ou não da assinatura lançada no contrato de prestação de serviços advocatícios de fls.44/46 dos autos e que pertenceria ao exequente Osvaldo Teixeira da Silva. Nomeio como perito Leandro Ferreira e Silva que se encontra devidamente cadastrado no Portal de Auxiliares da Justiça. O expert nomeado por este juízo deverá indicar nos autos a data na qual realizará a perícia grafotécnica em tela, procedendo-se, em sequência, à intimação dos litigantes para, querendo, acompanharem a vistoria, ainda que por meio de seus prepostos ou assistentes técnicos. Ressalto que a perícia grafotécnica somente se tornou necessária em razão da discordância apresentada pelo exequente, de modo que seria o caso de lhe atribuir o ônus probatório de depósito judicial da verba honorária do perito nomeado por este juízo. Todavia, o exequente é beneficiário da assistência judiciária gratuita, hipótese em que se aplica o disposto no artigo 95, parágrafo 3º, inciso II, do CPC. Cabe destacar que o trabalho a ser desenvolvido pelo perito nomeado por este juízo demanda conhecimentos específicos, nos termos expressos na tabela de honorários pericias do anexo da Resolução nº 910/2023 (Grafotécnica). Ressalto ainda que o ilustre expert é um dos poucos profissionais especializados e experientes desta região, sendo devidamente apto a desenvolver plenamente a perícia em questão. Considerando as razões acima discriminadas, fixo os honorários periciais no valor previsto na tabela de 15 UFESPs, definido no anexo da Resolução nº 910/2023, e que neste ano de 2025, corresponde ao montante pecuniário de R$555,30 (quinhentos e cinquenta e cinco reais e trinta centavos). Providencie a zelosa serventia o necessário para se requisitar a reserva da verba honorária do perito nomeado por este juízo, junto à Defensoria Pública, conforme Resolução nº 910/2023 SEMA. Concedo às partes interessadas o prazo de 10 (dez) dias para apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico. Por fim, intime-se o perito nomeado por este juízo para designação de data e horário para a realização do trabalho pericial, bem como à terceira interessada Dra. Lays Fernanda Ansanelli da Silva para entregar a via original do contrato de fls.44/46 dos autos no balcão de atendimento da UPJ 1ª a 6ª Varas Cíveis de Presidente Prudente/SP aos cuidados do gestor daquela unidade. Oportunamente, voltem-me os autos conclusos. Int. - ADV: CAMILA GAMEIRO DA SILVA (OAB 451861/SP), ANDRÉ LUIZ LUNARDON (OAB 23304/PR)