Interloc Locação De Veículos S/C Ltda x Concessionaria Ecovias Dos Imigrantes S/A
Número do Processo:
0006226-47.2002.8.26.0100
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PRESTAçãO DE CONTAS - OFERECIDAS
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro Central Cível - 17ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
23 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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23/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central Cível - 17ª Vara Cível | Classe: PRESTAçãO DE CONTAS - OFERECIDASProcesso 0006226-47.2002.8.26.0100 (583.00.2002.006226) - Prestação de Contas - Oferecidas - Prestação de Serviços - Interloc Locação de Veículos S/c Ltda - Concessionaria Ecovias dos Imigrantes S/A - Jose Eduardo de Abreu Sodré Santoro - Vistos. Fls. 9267/9274, 9275/9277 e 9287: Previamente à deliberação exauriente acerca da alegação de depósito em excesso por parte da executada, considerando que a consignação em questão foi realizada em fevereiro/2017 (fls. 9164, conforme o indicado a fls. 9271) e que a presente irresignação foi lançada em novembro/2024, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste a devedora se houve manifestação prévia nos autos quanto ao alegado depósito em excesso, apontando-se expressamente tais laudas, em sendo o caso. Na mesma toada, porém de outro lado, considerando que a exequente sustenta, neste momento, que ainda restaria saldo remanescente do débito, mesmo após a consignação em questão (que a executada ora diz ter sido excessiva), no mesmo interregno acima, manifeste a credora se lançou irresignação nos autos quanto à suficiência daquele depósito na ocasião de sua realização, igualmente comprovando-se de acordo. Desde já hei por bem pontuar, inclusive para meu controle, que, obviamente, caso o depósito realizado tenha sido suficiente para a satisfação do débito pleiteado naquela ocasião (ou ainda excedente, conforme pontua agora a demandada), não devem incidir encargos moratórios desde então, meramente em razão do decurso de tempo entre a consignação e a efetivação do levantamento (ora realizado a fls. 9283/9284, no que tange ao valor incontroverso entre as partes) - vez que, para fins compensatórios neste sentido, incidem rendimentos automáticos sobre os depósitos judiciais, soerguidos também automaticamente pelo credor no momento do levantamento, em adição ao valor nominal aqui disposto). Com a sobrevinda de manifestação das partes, por ato ordinatório, abra-se igual prazo à parte contrária para que, querendo diga a respeito. Após, tornem conclusos. Intimem-se. - ADV: PEDRO ESTEVAM ALVES PINTO SERRANO (OAB 90846/SP), ANDRE LUIS ALMEIDA PALHARINI (OAB 176599/SP), PEDRO MAURILIO SELLA (OAB 39582/SP), SEBASTIAO BOTTO DE BARROS TOJAL (OAB 66905/SP), ROBERTO CRUZ MOYSES (OAB 17334/SP), FELIPE DE ARAÚJO GONÇALVES (OAB 437081/SP), BRUNO BARBOSA MUNIZ (OAB 396968/SP)