Marcos Antonio Inacio Da Silva x Ana Angelica Da Silveira Nojosa e outros

Número do Processo: 0006268-34.2016.8.06.0045

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJCE
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara Única da Comarca de Barro
Última atualização encontrada em 17 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 17/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Única da Comarca de Barro | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
      PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Barro Av. Francisco Auderley Cardoso, S/N, Centro - CEP 63380-000, Fone: (88) 3554-1494, Barro-CE - E-mail: barro@tjce.jus.br SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Trata-se de ação de reparação por danos materiais e morais proposta por José Edmilson Alves dos Santos em face do Departamento Estadual de Rodovias - DER, sob a alegação de que sofreu acidente de trânsito na rodovia CE-292, no município de Santana do Cariri, em razão da ausência de sinalização das obras em andamento na referida via. Aduz que, em decorrência do sinistro, seu veículo ficou avariado e que, conforme orçamentos juntados aos autos, é necessário desembolso de R$ 33.497,00 para o conserto do automóvel. Devidamente citado, o DER apresentou contestação, na qual alegou sua ilegitimidade passiva, pleiteou a denunciação da lide à empresa responsável pela obra e pugnou pela improcedência da ação. Após a apresentação de réplica, foi realizada audiência de instrução e julgamento, ocasião em que foram colhidos os depoimentos da parte autora e de duas testemunhas. Em alegações finais (ID 48507697), este Juízo, por meio do despacho de ID 48507709, converteu o julgamento em diligência para deferir a denunciação da lide à empresa CM Construções e Serviços Ltda, responsável pela execução da obra. Frustradas as tentativas de localização da litisdenunciada, foi determinada a citação por edital. Diante da revelia, foi nomeado curador especial, que apresentou contestação (ID 86619319). É o relatório. Decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo DER, entendo que se confunde com o mérito e será analisada no bojo da fundamentação. A controvérsia gira em torno de acidente de trânsito supostamente ocasionado pela má execução de obra pública na CE-292, a cargo da empresa contratada pelo Poder Público, CM Construções e Serviços Ltda. De início, importa destacar que, nos termos do art. 120 da Lei nº 14.133/2021, o contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros em razão da execução do contrato, não sendo excludente a fiscalização exercida pelo ente contratante. As provas constantes dos autos - fotografias, prova testemunhal e Boletim de Acidente de Trânsito - demonstram que a rodovia estava em reforma sem qualquer sinalização ostensiva, circunstância que contribuiu decisivamente para o acidente envolvendo o veículo do autor. Embora recaia sobre a empresa contratada a responsabilidade direta pela execução deficiente da obra, subsiste a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, por falha na fiscalização contratual, na forma dos arts. 67 da Lei nº 8.666/1993 e 117 da Lei nº 14.133/2021. Verifica-se, assim, a culpa in vigilando do DER, que não adotou providências mínimas para assegurar a adequada sinalização da via durante as obras, contribuindo, com sua omissão, para o evento danoso. Em casos análogos, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará reconhece a responsabilidade subsidiária do ente público. Confira-se: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO CEARÁ. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MÉRITO. RODOVIA ESTADUAL. VIA EM OBRAS. TOTAL AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO. CAPOTAMENTO DE VEÍCULO QUE RESULTOU NO ÓBITO DA GENITORA DOS AUTORES. OMISSÃO ESTATAL QUE IMPÕE O DEVER DE INDENIZAR. PRESENÇA DO DANO, DO ATO ILÍCITO E DO NEXO CAUSAL. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA CULPA DE TERCEIRO OU DA CULPA CONCORRENTE. VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E DESPROVIDAS. 1. O cerne da questão controvertida cinge-se em determinar a responsabilidade pela conservação e sinalização das rodovias estaduais e, havendo omissão nesse dever, se devem os promovidos, conjuntamente, responder pelo acidente ocorrido na CE-277, no dia 17.03.2015, que resultou no óbito da genitora dos promoventes, de forma a ficarem obrigados a indenizar os autores, filhos da extinta. 2. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA 2.1. Em seu arrazoado, suscita o Estado do Ceará sua ilegitimidade passiva, asseverando que a Superintendência de Obras Públicas - SOP, sucessora do Departamento de Estradas e Rodagens - DER, por ter natureza jurídica de autarquia e, ademais, ser responsável legalmente pela sinalização das rodovias estaduais, consoante a Lei Estadual de nº 16.880/2019, é quem possui legitimidade para figurar sozinha no polo passivo da lide. 2.2. Todavia, esta Corte Estadual tem entendimento pacífico, na esteira do que vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça em situações idênticas, que a responsabilidade do ente federado em tais casos, é subsidiária. Precedentes. Isso porque, em não sendo suficiente o patrimônio da autarquia para responder por eventuais danos, o ente federado ficará responsável pelo adimplemento. 2.3. Preliminar rejeitada. 3. MÉRITO 3.1. Em se tratando de responsabilidade civil por omissão, deve o julgador examinar, cuidadosamente, as peculiaridades de cada caso, a fim de não tornar o Estado garantidor universal. Em tais situações, necessário fazer um exercício intelectual para, ante o contexto fático, aferir se tinha o poder público a obrigação de agir para impedir o resultado danoso. 3.2. Na espécie, os apelantes afirmaram, mas não provaram, que o veículo trafegava com excesso de velocidade, bem ainda que a vítima fatal não utilizava o cinto de segurança no momento do sinistro. Ora, sem o necessário suporte probatório para fins de romper o nexo causal, não se tem como acolher teses defensivas de cunho meramente genérico. 3.3. Em sentido contrário, os promoventes acostaram, além dos documentos de praxe (laudo cadavérico e Boletim de Ocorrência), o Boletim de Acidente de Trânsito - BOAT, lavrado pelo Comandante do Batalhão de Policiamento Rodoviário Estadual, do qual se extrai que a rodovia se encontrava em obras "sem sinalização, sem acostamento e iluminação ruim e que ao se desviar de uma motocicleta UFO 50 cilindradas de cor vermelha o condutor do V1 perdeu o controle e capotou várias vezes após descer o barranco (...)". Explicou, ainda, o Comandante do Reboque de placas ORS 8152, da Polícia Rodoviária Estadual que "a via não tinha nenhuma sinalização." 3.4. Ao inverso do que alegam os apelantes, o dano foi de tal gravidade que se traduziu na morte da genitora dos autores, mostrando-se razoável e proporcional o quantum de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) arbitrado na sentença, dividido equitativamente entre os demandados, como forma de ressarcimento pela grave perda sofrida pelos ora recorridos. 3.5. Apelações cíveis conhecidas e desprovidas. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer dos recursos apelatórios para rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator    (TJ-CE - Apelação Cível: 0137688-03.2016.8.06.0001 Fortaleza, Relator: LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, Data de Julgamento: 21/02/2024, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 21/02/2024) Demontrada a responsabilidade direta da empresa executora da obra e a subsidiária do DER, passo à análise da existência e extensão dos danos alegados. Quanto aos danos materiais, foram apresentados três orçamentos para reparação do veículo, sendo o menor no valor de R$ 28.743,00, quantia que adoto como parâmetro para a condenação. No tocante aos danos morais, entendo que não restou comprovado sofrimento relevante ou abalo à dignidade do autor que extrapole os meros aborrecimentos cotidianos. Ressalte-se que o demandante sequer sofreu lesões físicas, limitando-se os danos ao aspecto patrimonial. Portanto, rejeita-se o pedido de indenização por danos morais, por ausência de comprovação de lesão à esfera extrapatrimonial. Nos termos do art. 489, §1º, IV, do CPC, dou por enfrentadas todas as teses pertinentes à solução da causa. 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para: I - Condenar a empresa CM Construções e Serviços Ltda ao pagamento da quantia de R$ 28.743,00, a título de danos materiais, corrigidos desde a data do desembolso e acrescidos de juros de mora a contar do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. II - Condenar subsidiariamente o DER, nos mesmos moldes, caso a empresa não satisfaça a obrigação. A atualização dos valores obedecerá, até 08/12/2021, o IPCA-E, com juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09. A partir de 09/12/2021, incidirá exclusivamente a taxa Selic, nos termos da EC 113/2021. Condeno ainda os demandados ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. P. R. I. C. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observando-se eventual cumprimento de sentença. Barro/CE, data da assinatura eletrônica.   JUDSON PEREIRA SPÍNDOLA JÚNIOR  Juiz de Direito    
  2. 17/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Única da Comarca de Barro | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
      PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Barro Av. Francisco Auderley Cardoso, S/N, Centro - CEP 63380-000, Fone: (88) 3554-1494, Barro-CE - E-mail: barro@tjce.jus.br SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Trata-se de ação de reparação por danos materiais e morais proposta por José Edmilson Alves dos Santos em face do Departamento Estadual de Rodovias - DER, sob a alegação de que sofreu acidente de trânsito na rodovia CE-292, no município de Santana do Cariri, em razão da ausência de sinalização das obras em andamento na referida via. Aduz que, em decorrência do sinistro, seu veículo ficou avariado e que, conforme orçamentos juntados aos autos, é necessário desembolso de R$ 33.497,00 para o conserto do automóvel. Devidamente citado, o DER apresentou contestação, na qual alegou sua ilegitimidade passiva, pleiteou a denunciação da lide à empresa responsável pela obra e pugnou pela improcedência da ação. Após a apresentação de réplica, foi realizada audiência de instrução e julgamento, ocasião em que foram colhidos os depoimentos da parte autora e de duas testemunhas. Em alegações finais (ID 48507697), este Juízo, por meio do despacho de ID 48507709, converteu o julgamento em diligência para deferir a denunciação da lide à empresa CM Construções e Serviços Ltda, responsável pela execução da obra. Frustradas as tentativas de localização da litisdenunciada, foi determinada a citação por edital. Diante da revelia, foi nomeado curador especial, que apresentou contestação (ID 86619319). É o relatório. Decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo DER, entendo que se confunde com o mérito e será analisada no bojo da fundamentação. A controvérsia gira em torno de acidente de trânsito supostamente ocasionado pela má execução de obra pública na CE-292, a cargo da empresa contratada pelo Poder Público, CM Construções e Serviços Ltda. De início, importa destacar que, nos termos do art. 120 da Lei nº 14.133/2021, o contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros em razão da execução do contrato, não sendo excludente a fiscalização exercida pelo ente contratante. As provas constantes dos autos - fotografias, prova testemunhal e Boletim de Acidente de Trânsito - demonstram que a rodovia estava em reforma sem qualquer sinalização ostensiva, circunstância que contribuiu decisivamente para o acidente envolvendo o veículo do autor. Embora recaia sobre a empresa contratada a responsabilidade direta pela execução deficiente da obra, subsiste a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, por falha na fiscalização contratual, na forma dos arts. 67 da Lei nº 8.666/1993 e 117 da Lei nº 14.133/2021. Verifica-se, assim, a culpa in vigilando do DER, que não adotou providências mínimas para assegurar a adequada sinalização da via durante as obras, contribuindo, com sua omissão, para o evento danoso. Em casos análogos, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará reconhece a responsabilidade subsidiária do ente público. Confira-se: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO CEARÁ. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MÉRITO. RODOVIA ESTADUAL. VIA EM OBRAS. TOTAL AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO. CAPOTAMENTO DE VEÍCULO QUE RESULTOU NO ÓBITO DA GENITORA DOS AUTORES. OMISSÃO ESTATAL QUE IMPÕE O DEVER DE INDENIZAR. PRESENÇA DO DANO, DO ATO ILÍCITO E DO NEXO CAUSAL. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA CULPA DE TERCEIRO OU DA CULPA CONCORRENTE. VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E DESPROVIDAS. 1. O cerne da questão controvertida cinge-se em determinar a responsabilidade pela conservação e sinalização das rodovias estaduais e, havendo omissão nesse dever, se devem os promovidos, conjuntamente, responder pelo acidente ocorrido na CE-277, no dia 17.03.2015, que resultou no óbito da genitora dos promoventes, de forma a ficarem obrigados a indenizar os autores, filhos da extinta. 2. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA 2.1. Em seu arrazoado, suscita o Estado do Ceará sua ilegitimidade passiva, asseverando que a Superintendência de Obras Públicas - SOP, sucessora do Departamento de Estradas e Rodagens - DER, por ter natureza jurídica de autarquia e, ademais, ser responsável legalmente pela sinalização das rodovias estaduais, consoante a Lei Estadual de nº 16.880/2019, é quem possui legitimidade para figurar sozinha no polo passivo da lide. 2.2. Todavia, esta Corte Estadual tem entendimento pacífico, na esteira do que vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça em situações idênticas, que a responsabilidade do ente federado em tais casos, é subsidiária. Precedentes. Isso porque, em não sendo suficiente o patrimônio da autarquia para responder por eventuais danos, o ente federado ficará responsável pelo adimplemento. 2.3. Preliminar rejeitada. 3. MÉRITO 3.1. Em se tratando de responsabilidade civil por omissão, deve o julgador examinar, cuidadosamente, as peculiaridades de cada caso, a fim de não tornar o Estado garantidor universal. Em tais situações, necessário fazer um exercício intelectual para, ante o contexto fático, aferir se tinha o poder público a obrigação de agir para impedir o resultado danoso. 3.2. Na espécie, os apelantes afirmaram, mas não provaram, que o veículo trafegava com excesso de velocidade, bem ainda que a vítima fatal não utilizava o cinto de segurança no momento do sinistro. Ora, sem o necessário suporte probatório para fins de romper o nexo causal, não se tem como acolher teses defensivas de cunho meramente genérico. 3.3. Em sentido contrário, os promoventes acostaram, além dos documentos de praxe (laudo cadavérico e Boletim de Ocorrência), o Boletim de Acidente de Trânsito - BOAT, lavrado pelo Comandante do Batalhão de Policiamento Rodoviário Estadual, do qual se extrai que a rodovia se encontrava em obras "sem sinalização, sem acostamento e iluminação ruim e que ao se desviar de uma motocicleta UFO 50 cilindradas de cor vermelha o condutor do V1 perdeu o controle e capotou várias vezes após descer o barranco (...)". Explicou, ainda, o Comandante do Reboque de placas ORS 8152, da Polícia Rodoviária Estadual que "a via não tinha nenhuma sinalização." 3.4. Ao inverso do que alegam os apelantes, o dano foi de tal gravidade que se traduziu na morte da genitora dos autores, mostrando-se razoável e proporcional o quantum de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) arbitrado na sentença, dividido equitativamente entre os demandados, como forma de ressarcimento pela grave perda sofrida pelos ora recorridos. 3.5. Apelações cíveis conhecidas e desprovidas. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer dos recursos apelatórios para rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator    (TJ-CE - Apelação Cível: 0137688-03.2016.8.06.0001 Fortaleza, Relator: LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, Data de Julgamento: 21/02/2024, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 21/02/2024) Demontrada a responsabilidade direta da empresa executora da obra e a subsidiária do DER, passo à análise da existência e extensão dos danos alegados. Quanto aos danos materiais, foram apresentados três orçamentos para reparação do veículo, sendo o menor no valor de R$ 28.743,00, quantia que adoto como parâmetro para a condenação. No tocante aos danos morais, entendo que não restou comprovado sofrimento relevante ou abalo à dignidade do autor que extrapole os meros aborrecimentos cotidianos. Ressalte-se que o demandante sequer sofreu lesões físicas, limitando-se os danos ao aspecto patrimonial. Portanto, rejeita-se o pedido de indenização por danos morais, por ausência de comprovação de lesão à esfera extrapatrimonial. Nos termos do art. 489, §1º, IV, do CPC, dou por enfrentadas todas as teses pertinentes à solução da causa. 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para: I - Condenar a empresa CM Construções e Serviços Ltda ao pagamento da quantia de R$ 28.743,00, a título de danos materiais, corrigidos desde a data do desembolso e acrescidos de juros de mora a contar do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. II - Condenar subsidiariamente o DER, nos mesmos moldes, caso a empresa não satisfaça a obrigação. A atualização dos valores obedecerá, até 08/12/2021, o IPCA-E, com juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09. A partir de 09/12/2021, incidirá exclusivamente a taxa Selic, nos termos da EC 113/2021. Condeno ainda os demandados ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. P. R. I. C. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observando-se eventual cumprimento de sentença. Barro/CE, data da assinatura eletrônica.   JUDSON PEREIRA SPÍNDOLA JÚNIOR  Juiz de Direito    
  3. 17/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Única da Comarca de Barro | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
      PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Barro Av. Francisco Auderley Cardoso, S/N, Centro - CEP 63380-000, Fone: (88) 3554-1494, Barro-CE - E-mail: barro@tjce.jus.br SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Trata-se de ação de reparação por danos materiais e morais proposta por José Edmilson Alves dos Santos em face do Departamento Estadual de Rodovias - DER, sob a alegação de que sofreu acidente de trânsito na rodovia CE-292, no município de Santana do Cariri, em razão da ausência de sinalização das obras em andamento na referida via. Aduz que, em decorrência do sinistro, seu veículo ficou avariado e que, conforme orçamentos juntados aos autos, é necessário desembolso de R$ 33.497,00 para o conserto do automóvel. Devidamente citado, o DER apresentou contestação, na qual alegou sua ilegitimidade passiva, pleiteou a denunciação da lide à empresa responsável pela obra e pugnou pela improcedência da ação. Após a apresentação de réplica, foi realizada audiência de instrução e julgamento, ocasião em que foram colhidos os depoimentos da parte autora e de duas testemunhas. Em alegações finais (ID 48507697), este Juízo, por meio do despacho de ID 48507709, converteu o julgamento em diligência para deferir a denunciação da lide à empresa CM Construções e Serviços Ltda, responsável pela execução da obra. Frustradas as tentativas de localização da litisdenunciada, foi determinada a citação por edital. Diante da revelia, foi nomeado curador especial, que apresentou contestação (ID 86619319). É o relatório. Decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo DER, entendo que se confunde com o mérito e será analisada no bojo da fundamentação. A controvérsia gira em torno de acidente de trânsito supostamente ocasionado pela má execução de obra pública na CE-292, a cargo da empresa contratada pelo Poder Público, CM Construções e Serviços Ltda. De início, importa destacar que, nos termos do art. 120 da Lei nº 14.133/2021, o contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros em razão da execução do contrato, não sendo excludente a fiscalização exercida pelo ente contratante. As provas constantes dos autos - fotografias, prova testemunhal e Boletim de Acidente de Trânsito - demonstram que a rodovia estava em reforma sem qualquer sinalização ostensiva, circunstância que contribuiu decisivamente para o acidente envolvendo o veículo do autor. Embora recaia sobre a empresa contratada a responsabilidade direta pela execução deficiente da obra, subsiste a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, por falha na fiscalização contratual, na forma dos arts. 67 da Lei nº 8.666/1993 e 117 da Lei nº 14.133/2021. Verifica-se, assim, a culpa in vigilando do DER, que não adotou providências mínimas para assegurar a adequada sinalização da via durante as obras, contribuindo, com sua omissão, para o evento danoso. Em casos análogos, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará reconhece a responsabilidade subsidiária do ente público. Confira-se: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO CEARÁ. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MÉRITO. RODOVIA ESTADUAL. VIA EM OBRAS. TOTAL AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO. CAPOTAMENTO DE VEÍCULO QUE RESULTOU NO ÓBITO DA GENITORA DOS AUTORES. OMISSÃO ESTATAL QUE IMPÕE O DEVER DE INDENIZAR. PRESENÇA DO DANO, DO ATO ILÍCITO E DO NEXO CAUSAL. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA CULPA DE TERCEIRO OU DA CULPA CONCORRENTE. VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E DESPROVIDAS. 1. O cerne da questão controvertida cinge-se em determinar a responsabilidade pela conservação e sinalização das rodovias estaduais e, havendo omissão nesse dever, se devem os promovidos, conjuntamente, responder pelo acidente ocorrido na CE-277, no dia 17.03.2015, que resultou no óbito da genitora dos promoventes, de forma a ficarem obrigados a indenizar os autores, filhos da extinta. 2. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA 2.1. Em seu arrazoado, suscita o Estado do Ceará sua ilegitimidade passiva, asseverando que a Superintendência de Obras Públicas - SOP, sucessora do Departamento de Estradas e Rodagens - DER, por ter natureza jurídica de autarquia e, ademais, ser responsável legalmente pela sinalização das rodovias estaduais, consoante a Lei Estadual de nº 16.880/2019, é quem possui legitimidade para figurar sozinha no polo passivo da lide. 2.2. Todavia, esta Corte Estadual tem entendimento pacífico, na esteira do que vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça em situações idênticas, que a responsabilidade do ente federado em tais casos, é subsidiária. Precedentes. Isso porque, em não sendo suficiente o patrimônio da autarquia para responder por eventuais danos, o ente federado ficará responsável pelo adimplemento. 2.3. Preliminar rejeitada. 3. MÉRITO 3.1. Em se tratando de responsabilidade civil por omissão, deve o julgador examinar, cuidadosamente, as peculiaridades de cada caso, a fim de não tornar o Estado garantidor universal. Em tais situações, necessário fazer um exercício intelectual para, ante o contexto fático, aferir se tinha o poder público a obrigação de agir para impedir o resultado danoso. 3.2. Na espécie, os apelantes afirmaram, mas não provaram, que o veículo trafegava com excesso de velocidade, bem ainda que a vítima fatal não utilizava o cinto de segurança no momento do sinistro. Ora, sem o necessário suporte probatório para fins de romper o nexo causal, não se tem como acolher teses defensivas de cunho meramente genérico. 3.3. Em sentido contrário, os promoventes acostaram, além dos documentos de praxe (laudo cadavérico e Boletim de Ocorrência), o Boletim de Acidente de Trânsito - BOAT, lavrado pelo Comandante do Batalhão de Policiamento Rodoviário Estadual, do qual se extrai que a rodovia se encontrava em obras "sem sinalização, sem acostamento e iluminação ruim e que ao se desviar de uma motocicleta UFO 50 cilindradas de cor vermelha o condutor do V1 perdeu o controle e capotou várias vezes após descer o barranco (...)". Explicou, ainda, o Comandante do Reboque de placas ORS 8152, da Polícia Rodoviária Estadual que "a via não tinha nenhuma sinalização." 3.4. Ao inverso do que alegam os apelantes, o dano foi de tal gravidade que se traduziu na morte da genitora dos autores, mostrando-se razoável e proporcional o quantum de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) arbitrado na sentença, dividido equitativamente entre os demandados, como forma de ressarcimento pela grave perda sofrida pelos ora recorridos. 3.5. Apelações cíveis conhecidas e desprovidas. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer dos recursos apelatórios para rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator    (TJ-CE - Apelação Cível: 0137688-03.2016.8.06.0001 Fortaleza, Relator: LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, Data de Julgamento: 21/02/2024, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 21/02/2024) Demontrada a responsabilidade direta da empresa executora da obra e a subsidiária do DER, passo à análise da existência e extensão dos danos alegados. Quanto aos danos materiais, foram apresentados três orçamentos para reparação do veículo, sendo o menor no valor de R$ 28.743,00, quantia que adoto como parâmetro para a condenação. No tocante aos danos morais, entendo que não restou comprovado sofrimento relevante ou abalo à dignidade do autor que extrapole os meros aborrecimentos cotidianos. Ressalte-se que o demandante sequer sofreu lesões físicas, limitando-se os danos ao aspecto patrimonial. Portanto, rejeita-se o pedido de indenização por danos morais, por ausência de comprovação de lesão à esfera extrapatrimonial. Nos termos do art. 489, §1º, IV, do CPC, dou por enfrentadas todas as teses pertinentes à solução da causa. 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para: I - Condenar a empresa CM Construções e Serviços Ltda ao pagamento da quantia de R$ 28.743,00, a título de danos materiais, corrigidos desde a data do desembolso e acrescidos de juros de mora a contar do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. II - Condenar subsidiariamente o DER, nos mesmos moldes, caso a empresa não satisfaça a obrigação. A atualização dos valores obedecerá, até 08/12/2021, o IPCA-E, com juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09. A partir de 09/12/2021, incidirá exclusivamente a taxa Selic, nos termos da EC 113/2021. Condeno ainda os demandados ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. P. R. I. C. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observando-se eventual cumprimento de sentença. Barro/CE, data da assinatura eletrônica.   JUDSON PEREIRA SPÍNDOLA JÚNIOR  Juiz de Direito    
  4. 17/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Única da Comarca de Barro | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
      PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Barro Av. Francisco Auderley Cardoso, S/N, Centro - CEP 63380-000, Fone: (88) 3554-1494, Barro-CE - E-mail: barro@tjce.jus.br SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Trata-se de ação de reparação por danos materiais e morais proposta por José Edmilson Alves dos Santos em face do Departamento Estadual de Rodovias - DER, sob a alegação de que sofreu acidente de trânsito na rodovia CE-292, no município de Santana do Cariri, em razão da ausência de sinalização das obras em andamento na referida via. Aduz que, em decorrência do sinistro, seu veículo ficou avariado e que, conforme orçamentos juntados aos autos, é necessário desembolso de R$ 33.497,00 para o conserto do automóvel. Devidamente citado, o DER apresentou contestação, na qual alegou sua ilegitimidade passiva, pleiteou a denunciação da lide à empresa responsável pela obra e pugnou pela improcedência da ação. Após a apresentação de réplica, foi realizada audiência de instrução e julgamento, ocasião em que foram colhidos os depoimentos da parte autora e de duas testemunhas. Em alegações finais (ID 48507697), este Juízo, por meio do despacho de ID 48507709, converteu o julgamento em diligência para deferir a denunciação da lide à empresa CM Construções e Serviços Ltda, responsável pela execução da obra. Frustradas as tentativas de localização da litisdenunciada, foi determinada a citação por edital. Diante da revelia, foi nomeado curador especial, que apresentou contestação (ID 86619319). É o relatório. Decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo DER, entendo que se confunde com o mérito e será analisada no bojo da fundamentação. A controvérsia gira em torno de acidente de trânsito supostamente ocasionado pela má execução de obra pública na CE-292, a cargo da empresa contratada pelo Poder Público, CM Construções e Serviços Ltda. De início, importa destacar que, nos termos do art. 120 da Lei nº 14.133/2021, o contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros em razão da execução do contrato, não sendo excludente a fiscalização exercida pelo ente contratante. As provas constantes dos autos - fotografias, prova testemunhal e Boletim de Acidente de Trânsito - demonstram que a rodovia estava em reforma sem qualquer sinalização ostensiva, circunstância que contribuiu decisivamente para o acidente envolvendo o veículo do autor. Embora recaia sobre a empresa contratada a responsabilidade direta pela execução deficiente da obra, subsiste a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, por falha na fiscalização contratual, na forma dos arts. 67 da Lei nº 8.666/1993 e 117 da Lei nº 14.133/2021. Verifica-se, assim, a culpa in vigilando do DER, que não adotou providências mínimas para assegurar a adequada sinalização da via durante as obras, contribuindo, com sua omissão, para o evento danoso. Em casos análogos, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará reconhece a responsabilidade subsidiária do ente público. Confira-se: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO CEARÁ. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MÉRITO. RODOVIA ESTADUAL. VIA EM OBRAS. TOTAL AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO. CAPOTAMENTO DE VEÍCULO QUE RESULTOU NO ÓBITO DA GENITORA DOS AUTORES. OMISSÃO ESTATAL QUE IMPÕE O DEVER DE INDENIZAR. PRESENÇA DO DANO, DO ATO ILÍCITO E DO NEXO CAUSAL. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA CULPA DE TERCEIRO OU DA CULPA CONCORRENTE. VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E DESPROVIDAS. 1. O cerne da questão controvertida cinge-se em determinar a responsabilidade pela conservação e sinalização das rodovias estaduais e, havendo omissão nesse dever, se devem os promovidos, conjuntamente, responder pelo acidente ocorrido na CE-277, no dia 17.03.2015, que resultou no óbito da genitora dos promoventes, de forma a ficarem obrigados a indenizar os autores, filhos da extinta. 2. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA 2.1. Em seu arrazoado, suscita o Estado do Ceará sua ilegitimidade passiva, asseverando que a Superintendência de Obras Públicas - SOP, sucessora do Departamento de Estradas e Rodagens - DER, por ter natureza jurídica de autarquia e, ademais, ser responsável legalmente pela sinalização das rodovias estaduais, consoante a Lei Estadual de nº 16.880/2019, é quem possui legitimidade para figurar sozinha no polo passivo da lide. 2.2. Todavia, esta Corte Estadual tem entendimento pacífico, na esteira do que vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça em situações idênticas, que a responsabilidade do ente federado em tais casos, é subsidiária. Precedentes. Isso porque, em não sendo suficiente o patrimônio da autarquia para responder por eventuais danos, o ente federado ficará responsável pelo adimplemento. 2.3. Preliminar rejeitada. 3. MÉRITO 3.1. Em se tratando de responsabilidade civil por omissão, deve o julgador examinar, cuidadosamente, as peculiaridades de cada caso, a fim de não tornar o Estado garantidor universal. Em tais situações, necessário fazer um exercício intelectual para, ante o contexto fático, aferir se tinha o poder público a obrigação de agir para impedir o resultado danoso. 3.2. Na espécie, os apelantes afirmaram, mas não provaram, que o veículo trafegava com excesso de velocidade, bem ainda que a vítima fatal não utilizava o cinto de segurança no momento do sinistro. Ora, sem o necessário suporte probatório para fins de romper o nexo causal, não se tem como acolher teses defensivas de cunho meramente genérico. 3.3. Em sentido contrário, os promoventes acostaram, além dos documentos de praxe (laudo cadavérico e Boletim de Ocorrência), o Boletim de Acidente de Trânsito - BOAT, lavrado pelo Comandante do Batalhão de Policiamento Rodoviário Estadual, do qual se extrai que a rodovia se encontrava em obras "sem sinalização, sem acostamento e iluminação ruim e que ao se desviar de uma motocicleta UFO 50 cilindradas de cor vermelha o condutor do V1 perdeu o controle e capotou várias vezes após descer o barranco (...)". Explicou, ainda, o Comandante do Reboque de placas ORS 8152, da Polícia Rodoviária Estadual que "a via não tinha nenhuma sinalização." 3.4. Ao inverso do que alegam os apelantes, o dano foi de tal gravidade que se traduziu na morte da genitora dos autores, mostrando-se razoável e proporcional o quantum de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) arbitrado na sentença, dividido equitativamente entre os demandados, como forma de ressarcimento pela grave perda sofrida pelos ora recorridos. 3.5. Apelações cíveis conhecidas e desprovidas. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer dos recursos apelatórios para rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator    (TJ-CE - Apelação Cível: 0137688-03.2016.8.06.0001 Fortaleza, Relator: LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, Data de Julgamento: 21/02/2024, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 21/02/2024) Demontrada a responsabilidade direta da empresa executora da obra e a subsidiária do DER, passo à análise da existência e extensão dos danos alegados. Quanto aos danos materiais, foram apresentados três orçamentos para reparação do veículo, sendo o menor no valor de R$ 28.743,00, quantia que adoto como parâmetro para a condenação. No tocante aos danos morais, entendo que não restou comprovado sofrimento relevante ou abalo à dignidade do autor que extrapole os meros aborrecimentos cotidianos. Ressalte-se que o demandante sequer sofreu lesões físicas, limitando-se os danos ao aspecto patrimonial. Portanto, rejeita-se o pedido de indenização por danos morais, por ausência de comprovação de lesão à esfera extrapatrimonial. Nos termos do art. 489, §1º, IV, do CPC, dou por enfrentadas todas as teses pertinentes à solução da causa. 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para: I - Condenar a empresa CM Construções e Serviços Ltda ao pagamento da quantia de R$ 28.743,00, a título de danos materiais, corrigidos desde a data do desembolso e acrescidos de juros de mora a contar do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. II - Condenar subsidiariamente o DER, nos mesmos moldes, caso a empresa não satisfaça a obrigação. A atualização dos valores obedecerá, até 08/12/2021, o IPCA-E, com juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09. A partir de 09/12/2021, incidirá exclusivamente a taxa Selic, nos termos da EC 113/2021. Condeno ainda os demandados ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. P. R. I. C. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observando-se eventual cumprimento de sentença. Barro/CE, data da assinatura eletrônica.   JUDSON PEREIRA SPÍNDOLA JÚNIOR  Juiz de Direito    
  5. 17/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Única da Comarca de Barro | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
      PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Barro Av. Francisco Auderley Cardoso, S/N, Centro - CEP 63380-000, Fone: (88) 3554-1494, Barro-CE - E-mail: barro@tjce.jus.br SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Trata-se de ação de reparação por danos materiais e morais proposta por José Edmilson Alves dos Santos em face do Departamento Estadual de Rodovias - DER, sob a alegação de que sofreu acidente de trânsito na rodovia CE-292, no município de Santana do Cariri, em razão da ausência de sinalização das obras em andamento na referida via. Aduz que, em decorrência do sinistro, seu veículo ficou avariado e que, conforme orçamentos juntados aos autos, é necessário desembolso de R$ 33.497,00 para o conserto do automóvel. Devidamente citado, o DER apresentou contestação, na qual alegou sua ilegitimidade passiva, pleiteou a denunciação da lide à empresa responsável pela obra e pugnou pela improcedência da ação. Após a apresentação de réplica, foi realizada audiência de instrução e julgamento, ocasião em que foram colhidos os depoimentos da parte autora e de duas testemunhas. Em alegações finais (ID 48507697), este Juízo, por meio do despacho de ID 48507709, converteu o julgamento em diligência para deferir a denunciação da lide à empresa CM Construções e Serviços Ltda, responsável pela execução da obra. Frustradas as tentativas de localização da litisdenunciada, foi determinada a citação por edital. Diante da revelia, foi nomeado curador especial, que apresentou contestação (ID 86619319). É o relatório. Decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo DER, entendo que se confunde com o mérito e será analisada no bojo da fundamentação. A controvérsia gira em torno de acidente de trânsito supostamente ocasionado pela má execução de obra pública na CE-292, a cargo da empresa contratada pelo Poder Público, CM Construções e Serviços Ltda. De início, importa destacar que, nos termos do art. 120 da Lei nº 14.133/2021, o contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros em razão da execução do contrato, não sendo excludente a fiscalização exercida pelo ente contratante. As provas constantes dos autos - fotografias, prova testemunhal e Boletim de Acidente de Trânsito - demonstram que a rodovia estava em reforma sem qualquer sinalização ostensiva, circunstância que contribuiu decisivamente para o acidente envolvendo o veículo do autor. Embora recaia sobre a empresa contratada a responsabilidade direta pela execução deficiente da obra, subsiste a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, por falha na fiscalização contratual, na forma dos arts. 67 da Lei nº 8.666/1993 e 117 da Lei nº 14.133/2021. Verifica-se, assim, a culpa in vigilando do DER, que não adotou providências mínimas para assegurar a adequada sinalização da via durante as obras, contribuindo, com sua omissão, para o evento danoso. Em casos análogos, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará reconhece a responsabilidade subsidiária do ente público. Confira-se: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO CEARÁ. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MÉRITO. RODOVIA ESTADUAL. VIA EM OBRAS. TOTAL AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO. CAPOTAMENTO DE VEÍCULO QUE RESULTOU NO ÓBITO DA GENITORA DOS AUTORES. OMISSÃO ESTATAL QUE IMPÕE O DEVER DE INDENIZAR. PRESENÇA DO DANO, DO ATO ILÍCITO E DO NEXO CAUSAL. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA CULPA DE TERCEIRO OU DA CULPA CONCORRENTE. VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E DESPROVIDAS. 1. O cerne da questão controvertida cinge-se em determinar a responsabilidade pela conservação e sinalização das rodovias estaduais e, havendo omissão nesse dever, se devem os promovidos, conjuntamente, responder pelo acidente ocorrido na CE-277, no dia 17.03.2015, que resultou no óbito da genitora dos promoventes, de forma a ficarem obrigados a indenizar os autores, filhos da extinta. 2. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA 2.1. Em seu arrazoado, suscita o Estado do Ceará sua ilegitimidade passiva, asseverando que a Superintendência de Obras Públicas - SOP, sucessora do Departamento de Estradas e Rodagens - DER, por ter natureza jurídica de autarquia e, ademais, ser responsável legalmente pela sinalização das rodovias estaduais, consoante a Lei Estadual de nº 16.880/2019, é quem possui legitimidade para figurar sozinha no polo passivo da lide. 2.2. Todavia, esta Corte Estadual tem entendimento pacífico, na esteira do que vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça em situações idênticas, que a responsabilidade do ente federado em tais casos, é subsidiária. Precedentes. Isso porque, em não sendo suficiente o patrimônio da autarquia para responder por eventuais danos, o ente federado ficará responsável pelo adimplemento. 2.3. Preliminar rejeitada. 3. MÉRITO 3.1. Em se tratando de responsabilidade civil por omissão, deve o julgador examinar, cuidadosamente, as peculiaridades de cada caso, a fim de não tornar o Estado garantidor universal. Em tais situações, necessário fazer um exercício intelectual para, ante o contexto fático, aferir se tinha o poder público a obrigação de agir para impedir o resultado danoso. 3.2. Na espécie, os apelantes afirmaram, mas não provaram, que o veículo trafegava com excesso de velocidade, bem ainda que a vítima fatal não utilizava o cinto de segurança no momento do sinistro. Ora, sem o necessário suporte probatório para fins de romper o nexo causal, não se tem como acolher teses defensivas de cunho meramente genérico. 3.3. Em sentido contrário, os promoventes acostaram, além dos documentos de praxe (laudo cadavérico e Boletim de Ocorrência), o Boletim de Acidente de Trânsito - BOAT, lavrado pelo Comandante do Batalhão de Policiamento Rodoviário Estadual, do qual se extrai que a rodovia se encontrava em obras "sem sinalização, sem acostamento e iluminação ruim e que ao se desviar de uma motocicleta UFO 50 cilindradas de cor vermelha o condutor do V1 perdeu o controle e capotou várias vezes após descer o barranco (...)". Explicou, ainda, o Comandante do Reboque de placas ORS 8152, da Polícia Rodoviária Estadual que "a via não tinha nenhuma sinalização." 3.4. Ao inverso do que alegam os apelantes, o dano foi de tal gravidade que se traduziu na morte da genitora dos autores, mostrando-se razoável e proporcional o quantum de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) arbitrado na sentença, dividido equitativamente entre os demandados, como forma de ressarcimento pela grave perda sofrida pelos ora recorridos. 3.5. Apelações cíveis conhecidas e desprovidas. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer dos recursos apelatórios para rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator    (TJ-CE - Apelação Cível: 0137688-03.2016.8.06.0001 Fortaleza, Relator: LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, Data de Julgamento: 21/02/2024, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 21/02/2024) Demontrada a responsabilidade direta da empresa executora da obra e a subsidiária do DER, passo à análise da existência e extensão dos danos alegados. Quanto aos danos materiais, foram apresentados três orçamentos para reparação do veículo, sendo o menor no valor de R$ 28.743,00, quantia que adoto como parâmetro para a condenação. No tocante aos danos morais, entendo que não restou comprovado sofrimento relevante ou abalo à dignidade do autor que extrapole os meros aborrecimentos cotidianos. Ressalte-se que o demandante sequer sofreu lesões físicas, limitando-se os danos ao aspecto patrimonial. Portanto, rejeita-se o pedido de indenização por danos morais, por ausência de comprovação de lesão à esfera extrapatrimonial. Nos termos do art. 489, §1º, IV, do CPC, dou por enfrentadas todas as teses pertinentes à solução da causa. 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para: I - Condenar a empresa CM Construções e Serviços Ltda ao pagamento da quantia de R$ 28.743,00, a título de danos materiais, corrigidos desde a data do desembolso e acrescidos de juros de mora a contar do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. II - Condenar subsidiariamente o DER, nos mesmos moldes, caso a empresa não satisfaça a obrigação. A atualização dos valores obedecerá, até 08/12/2021, o IPCA-E, com juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09. A partir de 09/12/2021, incidirá exclusivamente a taxa Selic, nos termos da EC 113/2021. Condeno ainda os demandados ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. P. R. I. C. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observando-se eventual cumprimento de sentença. Barro/CE, data da assinatura eletrônica.   JUDSON PEREIRA SPÍNDOLA JÚNIOR  Juiz de Direito    
  6. 17/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Única da Comarca de Barro | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
      PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Barro Av. Francisco Auderley Cardoso, S/N, Centro - CEP 63380-000, Fone: (88) 3554-1494, Barro-CE - E-mail: barro@tjce.jus.br SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Trata-se de ação de reparação por danos materiais e morais proposta por José Edmilson Alves dos Santos em face do Departamento Estadual de Rodovias - DER, sob a alegação de que sofreu acidente de trânsito na rodovia CE-292, no município de Santana do Cariri, em razão da ausência de sinalização das obras em andamento na referida via. Aduz que, em decorrência do sinistro, seu veículo ficou avariado e que, conforme orçamentos juntados aos autos, é necessário desembolso de R$ 33.497,00 para o conserto do automóvel. Devidamente citado, o DER apresentou contestação, na qual alegou sua ilegitimidade passiva, pleiteou a denunciação da lide à empresa responsável pela obra e pugnou pela improcedência da ação. Após a apresentação de réplica, foi realizada audiência de instrução e julgamento, ocasião em que foram colhidos os depoimentos da parte autora e de duas testemunhas. Em alegações finais (ID 48507697), este Juízo, por meio do despacho de ID 48507709, converteu o julgamento em diligência para deferir a denunciação da lide à empresa CM Construções e Serviços Ltda, responsável pela execução da obra. Frustradas as tentativas de localização da litisdenunciada, foi determinada a citação por edital. Diante da revelia, foi nomeado curador especial, que apresentou contestação (ID 86619319). É o relatório. Decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo DER, entendo que se confunde com o mérito e será analisada no bojo da fundamentação. A controvérsia gira em torno de acidente de trânsito supostamente ocasionado pela má execução de obra pública na CE-292, a cargo da empresa contratada pelo Poder Público, CM Construções e Serviços Ltda. De início, importa destacar que, nos termos do art. 120 da Lei nº 14.133/2021, o contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros em razão da execução do contrato, não sendo excludente a fiscalização exercida pelo ente contratante. As provas constantes dos autos - fotografias, prova testemunhal e Boletim de Acidente de Trânsito - demonstram que a rodovia estava em reforma sem qualquer sinalização ostensiva, circunstância que contribuiu decisivamente para o acidente envolvendo o veículo do autor. Embora recaia sobre a empresa contratada a responsabilidade direta pela execução deficiente da obra, subsiste a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, por falha na fiscalização contratual, na forma dos arts. 67 da Lei nº 8.666/1993 e 117 da Lei nº 14.133/2021. Verifica-se, assim, a culpa in vigilando do DER, que não adotou providências mínimas para assegurar a adequada sinalização da via durante as obras, contribuindo, com sua omissão, para o evento danoso. Em casos análogos, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará reconhece a responsabilidade subsidiária do ente público. Confira-se: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO CEARÁ. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MÉRITO. RODOVIA ESTADUAL. VIA EM OBRAS. TOTAL AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO. CAPOTAMENTO DE VEÍCULO QUE RESULTOU NO ÓBITO DA GENITORA DOS AUTORES. OMISSÃO ESTATAL QUE IMPÕE O DEVER DE INDENIZAR. PRESENÇA DO DANO, DO ATO ILÍCITO E DO NEXO CAUSAL. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA CULPA DE TERCEIRO OU DA CULPA CONCORRENTE. VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E DESPROVIDAS. 1. O cerne da questão controvertida cinge-se em determinar a responsabilidade pela conservação e sinalização das rodovias estaduais e, havendo omissão nesse dever, se devem os promovidos, conjuntamente, responder pelo acidente ocorrido na CE-277, no dia 17.03.2015, que resultou no óbito da genitora dos promoventes, de forma a ficarem obrigados a indenizar os autores, filhos da extinta. 2. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA 2.1. Em seu arrazoado, suscita o Estado do Ceará sua ilegitimidade passiva, asseverando que a Superintendência de Obras Públicas - SOP, sucessora do Departamento de Estradas e Rodagens - DER, por ter natureza jurídica de autarquia e, ademais, ser responsável legalmente pela sinalização das rodovias estaduais, consoante a Lei Estadual de nº 16.880/2019, é quem possui legitimidade para figurar sozinha no polo passivo da lide. 2.2. Todavia, esta Corte Estadual tem entendimento pacífico, na esteira do que vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça em situações idênticas, que a responsabilidade do ente federado em tais casos, é subsidiária. Precedentes. Isso porque, em não sendo suficiente o patrimônio da autarquia para responder por eventuais danos, o ente federado ficará responsável pelo adimplemento. 2.3. Preliminar rejeitada. 3. MÉRITO 3.1. Em se tratando de responsabilidade civil por omissão, deve o julgador examinar, cuidadosamente, as peculiaridades de cada caso, a fim de não tornar o Estado garantidor universal. Em tais situações, necessário fazer um exercício intelectual para, ante o contexto fático, aferir se tinha o poder público a obrigação de agir para impedir o resultado danoso. 3.2. Na espécie, os apelantes afirmaram, mas não provaram, que o veículo trafegava com excesso de velocidade, bem ainda que a vítima fatal não utilizava o cinto de segurança no momento do sinistro. Ora, sem o necessário suporte probatório para fins de romper o nexo causal, não se tem como acolher teses defensivas de cunho meramente genérico. 3.3. Em sentido contrário, os promoventes acostaram, além dos documentos de praxe (laudo cadavérico e Boletim de Ocorrência), o Boletim de Acidente de Trânsito - BOAT, lavrado pelo Comandante do Batalhão de Policiamento Rodoviário Estadual, do qual se extrai que a rodovia se encontrava em obras "sem sinalização, sem acostamento e iluminação ruim e que ao se desviar de uma motocicleta UFO 50 cilindradas de cor vermelha o condutor do V1 perdeu o controle e capotou várias vezes após descer o barranco (...)". Explicou, ainda, o Comandante do Reboque de placas ORS 8152, da Polícia Rodoviária Estadual que "a via não tinha nenhuma sinalização." 3.4. Ao inverso do que alegam os apelantes, o dano foi de tal gravidade que se traduziu na morte da genitora dos autores, mostrando-se razoável e proporcional o quantum de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) arbitrado na sentença, dividido equitativamente entre os demandados, como forma de ressarcimento pela grave perda sofrida pelos ora recorridos. 3.5. Apelações cíveis conhecidas e desprovidas. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer dos recursos apelatórios para rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator    (TJ-CE - Apelação Cível: 0137688-03.2016.8.06.0001 Fortaleza, Relator: LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, Data de Julgamento: 21/02/2024, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 21/02/2024) Demontrada a responsabilidade direta da empresa executora da obra e a subsidiária do DER, passo à análise da existência e extensão dos danos alegados. Quanto aos danos materiais, foram apresentados três orçamentos para reparação do veículo, sendo o menor no valor de R$ 28.743,00, quantia que adoto como parâmetro para a condenação. No tocante aos danos morais, entendo que não restou comprovado sofrimento relevante ou abalo à dignidade do autor que extrapole os meros aborrecimentos cotidianos. Ressalte-se que o demandante sequer sofreu lesões físicas, limitando-se os danos ao aspecto patrimonial. Portanto, rejeita-se o pedido de indenização por danos morais, por ausência de comprovação de lesão à esfera extrapatrimonial. Nos termos do art. 489, §1º, IV, do CPC, dou por enfrentadas todas as teses pertinentes à solução da causa. 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para: I - Condenar a empresa CM Construções e Serviços Ltda ao pagamento da quantia de R$ 28.743,00, a título de danos materiais, corrigidos desde a data do desembolso e acrescidos de juros de mora a contar do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. II - Condenar subsidiariamente o DER, nos mesmos moldes, caso a empresa não satisfaça a obrigação. A atualização dos valores obedecerá, até 08/12/2021, o IPCA-E, com juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09. A partir de 09/12/2021, incidirá exclusivamente a taxa Selic, nos termos da EC 113/2021. Condeno ainda os demandados ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. P. R. I. C. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observando-se eventual cumprimento de sentença. Barro/CE, data da assinatura eletrônica.   JUDSON PEREIRA SPÍNDOLA JÚNIOR  Juiz de Direito