Zero Grau Indústria E Comércio Ltda. x Labinfarma Ind. E Com. De Equipamentos Médicos Hospitalares Ltda

Número do Processo: 0006285-40.2023.8.16.0112

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara Cível de Marechal Cândido Rondon
Última atualização encontrada em 29 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 23/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Cível de Marechal Cândido Rondon | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3284-1769 - E-mail: mcr-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0006285-40.2023.8.16.0112 Processo:   0006285-40.2023.8.16.0112 Classe Processual:   Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal:   Compra e Venda Valor da Causa:   R$13.066,68 Exequente(s):   Zero Grau Indústria e Comércio Ltda. Executado(s):   LABINFARMA IND. E COM. DE EQUIPAMENTOS MÉDICOS HOSPITALARES LTDA Vistos e etc. 1. Cuida-se de ação de execução em que a parte Exequente pugna pelo acionamento do sistema SNIPER. Vieram conclusos. 2. Compete ao Magistrado zelar pela efetividade processual implementando, através dos instrumentos disponíveis, os meios para que sejam alcançados os fins a que se destina o processo. Dessa feita, o art. 139, IV, fixa como dever de o Juiz implementar as medidas ao seu alcance para assegurar o cumprimento das ordens judiciais, obrigação a ser lida sob a ótica do processo colaborativo, em que as partes e a autoridade judicial devem implementar esforços mútuos tendentes a efetivar as medidas de cunho satisfativo, com a celeridade necessária. No caso dos autos, o pedido deduzido pela autora vai ao encontro das disposições aqui citadas, haja vista que a ferramenta SNIPER se mostra efetiva na localização de bens e ativos financeiros, através do cruzamento de dados de diferentes bases de informações, destacando os vínculos entre pessoas físicas e jurídicas. Além disso, as informações disponíveis no sitio eletrônico do Conselho Nacional de Justiça (https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/sniper/) dão conta que o acesso ao sistema SNIPER permite o cumprimento da ordem judicial com maior agilidade, assegurando a efetividade processual eis que acessa os dados de diversos órgãos simultaneamente. Enfim, a providência não reúne custos ao Poder Judiciário, o que igualmente assegura a economicidade do processo. Nessa toada, ponderando os elementos aqui apresentados, acolho o pedido da parte, a fim de determinar que a Secretaria Judicial realize busca de ativos financeiros e outros vínculos e relacionamentos mantidos pela parte promovida junto ao sistema SNIPER, adotando as providências contidas na portaria delegatória de atos em vigor neste Juízo. Com a resposta, ouça-se a parte autora. Prazo 05 dias. 3. Não identificados outros bens passíveis de penhora, e/ou não havendo requerimento por parte do exequente, desde já determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 ano, com fulcro no art. 921, § 1º do CPC. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem apresentação de bens passíveis de penhora, arquivem-se os autos, nos termos do art. 921, §2º, do CPC. Consigne-se que a execução prosseguirá normalmente, desde que apresentados bens passíveis de penhora ou diligências para tal fim (art. 921, §3º, CPC). Intimações e diligências necessárias.   Marechal Cândido Rondon, 17 de junho de 2025.     Leonardo Grillo Menegon Juiz de Direito
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