Processo nº 00062921720258260554

Número do Processo: 0006292-17.2025.8.26.0554

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Santo André - 2ª Vara de Família e Sucessões
Última atualização encontrada em 26 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Santo André - 2ª Vara de Família e Sucessões | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS
    Processo 0006292-17.2025.8.26.0554 (apensado ao processo 1015455-38.2024.8.26.0554) (processo principal 1015455-38.2024.8.26.0554) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - H.S.A. - 1 - Fls. 40/41: Acolho como emenda ao pedido inicial. 2- Defiro a gratuidade processual. Anote-se. 3- Na forma do artigo 513 §2º, do CPC, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas se o caso, sob pena de constrição de bens para garantia da dívida. Também fica desde logo advertido de que: O início do prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de eventual impugnação será contado do decurso do prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário e independentemente de nova intimação (art. 525, CPC). Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC e nem impugnação que seja procedente, o débito será acrescido de multa (10%) e honorários de advogado (+10%). Quando a defesa versar somente sobre parte da dívida, o devedor deverá declarar o valor incontroverso (art. 525, §§4º e 5º, do CPC). A parte exequente também poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão nos termos do art. 517 do CPC (protesto), que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º (cadastro de inadimplentes), do CPC, desde que certificado o trânsito em julgado da ação de conhecimento (se o caso) e decurso do prazo do art. 523 do CPC, além de recolhimento das respectivas taxas quando for o caso. 4- Caso as diligências para garantia do débito não tenham sido indicadas na petição inicial (art. 524, VII, do CPC), tão logo decorra os prazos acima (pagamento voluntário e/ou impugnação), poderá a parte exequente indicar bens/diligências para penhora, observando o cabimento também do pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. 5- Sem prejuízo, retifique-se o valor dado à causa (R$ 3.185,71 - fls. 41). - ADV: MARIANA DE ARAUJO FERREIRA (OAB 435321/SP)