Imec - Instituto Metropolitano De Educação E Cultura Ltda x Marcelo Ricardo Rocha Da Cruz
Número do Processo:
0006300-38.2023.8.26.0562
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Santos - 6ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
27 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Santos - 6ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0006300-38.2023.8.26.0562 (processo principal 1025309-71.2020.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Imec - Instituto Metropolitano de Educação e Cultura Ltda - MARCELO RICARDO ROCHA DA CRUZ - Providencie a parte interessada a impressão do ofício de fls. 334, comprovando nos autos a sua distribuição. - ADV: MAURICIO ANTONIO COMIS DUTRA (OAB 139995/SP), WAGNER EDUARDO ROCHA DA CRUZ (OAB 159991/SP), KARINA CURY RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 213728/SP)
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24/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Santos - 6ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0006300-38.2023.8.26.0562 (processo principal 1025309-71.2020.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Imec - Instituto Metropolitano de Educação e Cultura Ltda - MARCELO RICARDO ROCHA DA CRUZ - Vistos. Fls. 326/327: Diante da ausência de indicação de outros bens passíveis de penhora em nome do executado, e considerando os infrutíferos esforços empreendidos pela Exequente na localização de ativos suficientes à satisfação do crédito, revela-se cabível a constrição das cotas sociais e dos eventuais lucros que o executado MARCELO RICARDO ROCHA DA CRUZ detenha na empresa M.R. ROCHA DA CRUZ CAMPITELLI LTDA., inscrita no CNPJ nº 14.803.728/0001. A medida encontra expressa previsão no artigo 835, inciso IX, do Código de Processo Civil, bem como no artigo 861 do mesmo diploma legal, os quais autorizam a penhora de ações e quotas de sociedades simples ou empresárias. Não se verifica, ademais, violação à ordem legal de preferência prevista no artigo 835, tampouco ao princípio da menor onerosidade da execução, disposto no artigo 805 do CPC, uma vez que não há notícia nos autos da existência de bens de maior liquidez ou mais adequados à efetividade da execução. Nesse cenário, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a penhora de cotas sociais não encontra impedimento legal e tampouco afronta o princípio da affectio societatis, sobretudo porque não implica, por si só, alteração no quadro societário, uma vez que o artigo 861 do CPC prevê mecanismos protetivos, como o direito de preferência dos demais sócios e a possibilidade de liquidação das cotas, caso não haja interesse na aquisição. Destaco, ainda, o recente julgado do E. Tribunal de Justiça de São Paulo no Agravo de Instrumento nº 2061334-30.2025.8.26.0000, que assim consignou: Porque a própria lei autoriza a constrição, não há que se falar em impenhorabilidade das cotas sociais por afronta ao princípio da affectio societatis. Isso porque a penhora não acarreta, necessariamente, a inclusão de novo sócio na empresa. No caso de alienação das cotas em leilão judicial, os sócios gozam de direito de preferência e, acaso não o exerçam, as cotas serão liquidadas, dissolvendo-se parcialmente a sociedade, nos termos do art. 861 do CPC. (TJSP; Agravo de Instrumento 2061334-30.2025.8.26.0000; Relator (a):Sidney Braga; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -37ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/06/2025; Data de Registro: 13/06/2025). À vista do exposto, defiro a penhora das cotas sociais de titularidade do executado, bem como de eventuais lucros que lhe caibam, na sociedade M.R. ROCHA DA CRUZ CAMPITELLI LTDA. Expeça-se ofício à empresa para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente cópia atualizada do contrato social, informe o valor das cotas de titularidade do executado, a existência de lucros passíveis de distribuição e, se for o caso, esclareça sobre o interesse dos demais sócios no exercício de direito de preferência ou eventual liquidação. Intime-se. - ADV: WAGNER EDUARDO ROCHA DA CRUZ (OAB 159991/SP), KARINA CURY RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 213728/SP), MAURICIO ANTONIO COMIS DUTRA (OAB 139995/SP)