J. C. O. D. A. x D. M. D. A.

Número do Processo: 0006314-26.2023.8.26.0302

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Jaú - 1ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 13 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Jaú - 1ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS
    Processo 0006314-26.2023.8.26.0302 (processo principal 1002234-17.2014.8.26.0302) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - J.C.O.A. - D.M.A. - Fls. 228/235: manifeste-se a parte exequente. - ADV: ADÃO MARCOS DE ABREU (OAB 168174/SP), RAQUEL DE LIMA NUNES BUDIN (OAB 380354/SP)
  2. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Jaú - 1ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS
    Processo 0006314-26.2023.8.26.0302 (processo principal 1002234-17.2014.8.26.0302) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - J.C.O.A. - D.M.A. - Trata-se de cumprimento de sentença por obrigação de prestar alimentos apresentado por J.C.O.D.A em relação a D.M.A. Sustentou que o executado vinha pagando a quantia de R$ 535,00 por mês, desde janeiro de 2023, todavia tal quantia não está de acordo com o pactuado entre as partes. Apresentou o cálculo de folhas 03 indicando que nos meses de agosto, setembro e outubro de 2023 o executado devia R$ 580,80 e pagou apenas R$ 535,00. Apura, assim, que o executado deve a quantia de R$ 138,97. Apresentou a emenda inicial de folhas 40/41 informando que a apuração do extrato CNIS juntado nos autos indicou que, na verdade, os valores devidos são superiores apurando, assim, a quantia de R$ 3.516,81 como efetivamente devida. Regularmente citado, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença aludindo que agiu com desatenção em não atualizar os valores devidos e propôs um acordo para pagamento do débito em parcelas de R$ 50,00 sem indicar o valor que entende como correto, e ainda pleiteia que as pensões futuras sejam pagas diretamente do seu empregador para a exequente. Várias manifestações apresentadas pelas partes, oportunidade em que foi proferida a decisão de folhas 160/162 rechaçando a impugnação apresentada e determinando o prosseguimento da execução. O executado, então, apresentou a petição intermediária de folhas 194/201 acompanhada dos recibos de pagamento de folhas 202 a 208, demonstrando os valores líquidos dos seus vencimentos. Pleiteia a realização de perícia para que seja apurado o efetivo valor devido. É o relatório. Decido. Esse juízo já decidiu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pelo executado. Ele continua relutando em honrar com o pagamento dos atrasados, que de fato são devidos. Em nenhuma oportunidade o executado apresentou o cálculo do valor que entende devido, obrigação que lhe era imposta por ocasião da apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença. É certo que trouxe ele, agora, para os autos, os recibos de folhas 202/208 demonstrando os vencimentos por ele efetivamente recebidos em alguns meses, visto que da análise de tais documentos infere-se que há meses faltantes. O cálculo, aqui, é meramente aritmético e, portanto, não se justifica a realização de nenhuma perícia para apuração do valor devido. E a juntada desse cálculo é providência exclusiva do executado que, até agora, ainda nada fez neste sentido pois não trouxe um cálculo devidamente elaborado a fim de impugnar aquele apresentado pela exequente. De fato, o decreto prisional é medida demais gravosa, todavia é necessária quando o pai não arca com o valor integral dos alimentos devidos ao seu filho. Neste diapasão, mesmo se considerando que o executado, até a presente data, não trouxe para os autos o cálculo do valor que entende devido, a fim de se evitar o decreto prisional, concedo, derradeiramente, o prazo de cinco dias para o executado apresentar o cálculo dos valores que entende devidos valendo-se dos holerites por eles juntados, do período cobrado acrescido da atualização completa, seja com correção monetária e com juros de mora. Se houver a juntada de tal cálculo diga a exequente tornando os autos conclusos, após, para outras providências. Caso o executado não traga para os autos o cálculo, que é sua obrigação providenciar, tornem os autos concluso para o ulteriores deliberações. - ADV: RAQUEL DE LIMA NUNES BUDIN (OAB 380354/SP), ADÃO MARCOS DE ABREU (OAB 168174/SP)