C. L. L. E. x C. R. S. N.
Número do Processo:
0006321-90.2022.8.26.0451
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Piracicaba - 1ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
01 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Piracicaba - 1ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0006321-90.2022.8.26.0451 (processo principal 1015565-60.2021.8.26.0451) - Cumprimento de sentença - Títulos de Crédito - C.L.E. - C.R.S.N. - Fls. 174/179: Ciência dos ofícios respostas digitalizados nos autos. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, com o prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de suspensão (art. 921, § 1.º, III, do CPC). (Peticionamento eficaz! A correta especificação do "Tipo da Petição" ao tempo do envio de petições intermediárias via sistema de "Peticionamento Eletrônico" favorecerá a celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional). - ADV: GABRIELA GONZALEZ KLEFENZ (OAB 452342/SP), MARCELO ROSENTHAL (OAB 163855/SP), FABIANA GUIMARÃES BARBOSA (OAB 192892/SP)
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12/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Piracicaba - 1ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0006321-90.2022.8.26.0451 (processo principal 1015565-60.2021.8.26.0451) - Cumprimento de sentença - Títulos de Crédito - C.L.E. - C.R.S.N. - Vistos. Oficiem-se aos cartórios extrajudiciais, a fim de informarem nos autos se houve comunicação de transferência do veículo registrada, de propriedade da executada, acima qualificada, a saber: veículo veículo I/VW Tiguan Allspace RL, placa EUP8833, informando, se o caso, o novo proprietário. Determino que se cumpra o determinado às fls. 41/42, procedendo-se com o bloqueio de transferência de referido veículo junto ao RENAJUD, salientando que, respectivamente, constam às fls. 50 e 102, a inscrição de circulação e licenciamento. Servirá o presente, assinado digitalmente, como Ofício, devendo a parte ativa providenciar sua a impressão e distribuição, comprovando-se nos autos com o prazo de 10 (dez) dias úteis. As respostas e eventuais documentos deverão ser encaminhadas diretamente a este juízo, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, para o e-mail institucional piracicaba1cv@tjsp.jus.br, em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. INDEFIRO o pedido da parte exequente, de ordem judicial para suspensão da CNH da parte executada, porquanto tal pedido se mostra excessivo. Entendo haver desproporcionalidade entre o objetivo visado, que é o adimplemento de obrigação civil e a restrição de direitos, similar à uma sansão penal. Ademais, a medida pretendida configura constrangimento desnecessário ao executado e viola o direito à liberdade de locomoção, garantido pelo artigo 5º, XV, da CF, sendo que em nada contribuirá para a satisfação do crédito do exequente, tratando-se apenas de penalização das pessoas devedoras, infringindo a máxima de que apenas o patrimônio e não as pessoas respondem pela dívida. As mesmas ponderações valem para o outro pedido formulado pela parte exequente, para a suspensão do passaporte da parte executada, pois é medida que deve ser adotada quando há indícios de ocultação patrimonial, para que a parte executada seja compelida a apresenta-los e não como mera punição generalizada para devedores em estado de quase insolvência. Assim, salvo novos elementos de prova, novas circunstâncias, entendo não ser caso de adoção dessa medida coercitiva, razão pela qual INDEFIRO referido pedido. Fls. 157/158: À advogada, Fabiana G. Barbosa, para comprovar a intimação da executada acerca de sua renúncia. Int. - ADV: MARCELO ROSENTHAL (OAB 163855/SP), FABIANA GUIMARÃES BARBOSA (OAB 192892/SP), GABRIELA GONZALEZ KLEFENZ (OAB 452342/SP)