Processo nº 00063348020248260302
Número do Processo:
0006334-80.2024.8.26.0302
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Jaú - 1ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
30 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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21/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Jaú - 1ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0006334-80.2024.8.26.0302 (processo principal 1009594-85.2023.8.26.0302) - Cumprimento de sentença - Dissolução - D.H.L.B. - Vistos. O alimentante foi devidamente intimado para pagar a pensão atrasada, provar a quitação, ou até mesmo justificar a impossibilidade de fazê-lo (fl. 159), todavia, quedou-se inerte (fl. 160). Destarte, havendo débito pendente de pagamento, tem-se que a prisão civil é meio adequado a persuadi-lo a adimplir o devido, consoante a regra do Artigo 528, § 3º, do Código de Processo Civil. Nesse passo, decreto a prisão civil de D. H. de L. B., Brasileiro, RG 55930038-4, CPF 47191679859, com endereço à Rua Leonardo Cardoso, 63, Jardim Cila de Lucio Bauab, CEP 17209-303, Jaú - SP, pelo prazo de 30 (trinta dias), que será cumprida no regime fechado (§4º do mencionado Art. 528), expedindo-se o mandado cumulativo-sucessivo (comunicado CJ 1145/2015), considerando-se preenchidos os requisitos necessários para ser viabilizada a expedição da ordem, a teor do disposto na Resolução n. 8/1984, do Órgão Especial do T.J. (art. 3º, parágrafo 2º), indicação do nome, e pelo menos mais dois elementos identificadores, dentre os seguintes: a) filiação b) número do RG, c) data e local de nascimento e, d) endereço constante dos autos. Assim que for preso o alimentante, somente poderá ser posto em liberdade caso pague toda a dívida atrasada, sem prejuízo das pensões que se venceram no curso da ação (Art. 323, CPC e Súmula 309, STJ). Para os fins do parágrafo terceiro do Art. 528, § 3º, providencie a Serventia a elaboração de certidão de inteiro teor da decisão, observando-se o contido no Art. 517, § 2º, do CPC e salientando-se que o valor devido corresponde ao débito apontado às fls. 177/178. A exequente deverá providenciar a impressão e o encaminhamento da certidão ao Cartório de Protesto. Intime-se. - ADV: MARCOS EGLON MARINS JUNIOR (OAB 427011/SP), JESUS DE OLIVEIRA FILHO (OAB 368626/SP)
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21/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Jaú - 1ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0006334-80.2024.8.26.0302 (processo principal 1009594-85.2023.8.26.0302) - Cumprimento de sentença - Dissolução - D.H.L.B. - Vistos. O alimentante foi devidamente intimado para pagar a pensão atrasada, provar a quitação, ou até mesmo justificar a impossibilidade de fazê-lo (fl. 159), todavia, quedou-se inerte (fl. 160). Destarte, havendo débito pendente de pagamento, tem-se que a prisão civil é meio adequado a persuadi-lo a adimplir o devido, consoante a regra do Artigo 528, § 3º, do Código de Processo Civil. Nesse passo, decreto a prisão civil de D. H. de L. B., Brasileiro, RG 55930038-4, CPF 47191679859, com endereço à Rua Leonardo Cardoso, 63, Jardim Cila de Lucio Bauab, CEP 17209-303, Jaú - SP, pelo prazo de 30 (trinta dias), que será cumprida no regime fechado (§4º do mencionado Art. 528), expedindo-se o mandado cumulativo-sucessivo (comunicado CJ 1145/2015), considerando-se preenchidos os requisitos necessários para ser viabilizada a expedição da ordem, a teor do disposto na Resolução n. 8/1984, do Órgão Especial do T.J. (art. 3º, parágrafo 2º), indicação do nome, e pelo menos mais dois elementos identificadores, dentre os seguintes: a) filiação b) número do RG, c) data e local de nascimento e, d) endereço constante dos autos. Assim que for preso o alimentante, somente poderá ser posto em liberdade caso pague toda a dívida atrasada, sem prejuízo das pensões que se venceram no curso da ação (Art. 323, CPC e Súmula 309, STJ). Para os fins do parágrafo terceiro do Art. 528, § 3º, providencie a Serventia a elaboração de certidão de inteiro teor da decisão, observando-se o contido no Art. 517, § 2º, do CPC e salientando-se que o valor devido corresponde ao débito apontado às fls. 177/178. A exequente deverá providenciar a impressão e o encaminhamento da certidão ao Cartório de Protesto. Intime-se. - ADV: MARCOS EGLON MARINS JUNIOR (OAB 427011/SP), JESUS DE OLIVEIRA FILHO (OAB 368626/SP)