Processo nº 00063501720248190209

Número do Processo: 0006350-17.2024.8.19.0209

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRJ
Classe: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGêNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL
Grau: 1º Grau
Órgão: Regional da Barra da Tijuca- Cartório do VII Juizado da Violência Domestica
Última atualização encontrada em 08 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 07/07/2025 - Documento obtido via DJEN
    Sentença Baixar (PDF)
  3. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: Regional da Barra da Tijuca- Cartório do VII Juizado da Violência Domestica | Classe: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGêNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL
    Trata-se de procedimento de medidas protetivas de urgência, formuladas em favor de ALESSANDRA ARAUJO DE FREITAS./r/r/n/nA lei Maria da Penha tratou das medidas cautelares pessoais alternativas à prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, como medidas protetivas urgentes, dando-lhes enfoque relevante, na medida em que passaram a formar um procedimento autônomo, imediatamente distribuído ao juizado da violência doméstica e preservada a sua natureza cautelar penal, traduzindo verdadeiro processo cautelar autônomo, decorrente de lei especial inovadora com regulamentações que diretamente afetam a relação familiar, o procedimento e seus efeitos criminais./r/r/n/nNa hipótese vertente, tendo a Requerente sido ouvida pela equipe técnica pelo que se vê do relatório psicológico de fls. 92 e seguintes, requereu o Ministério Público a extinção do feito às fls. 100, asseverando que Considerando que a vítima possuí Medida Protetiva em vigência na Vara de Violência Doméstica de Campo Grande, conforme informado no relatório da Técnica às fls. 92/96, pugna o MP pela extinção do feito. /r/r/n/nNeste diapasão, reconhecida a temporariedade desta medida cautelar, vez que condicionada a situação relatada em sede policial e tendo a vítima comparecido para esclarecimento acerca de seu desinteresse, a indicar falta de motivo para que subsista, nos moldes do artigo 282, parágrafo 5º do Código de Processo Penal, impõe-se a extinção deste procedimento./r/r/n/nIsto posto, ACOLHO A PROMOÇÃO MINISTERIAL E JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento nos artigos 282, parágrafo 5º do Código de Processo Penal./r/r/n/nDê-se ciência ao Ministério Público./r/r/n/nIntimem-se./r/r/n/nSem custas./r/n /r/nCom o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se./r/n /r/nP.R.I.
  4. 15/04/2025 - Documento obtido via DJEN
    Sentença Baixar (PDF)
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