Antonio Roberto Da Silva x Banco Bnp Paribas Brasil S/A (Bnpp) (Sociedade Incorporadora Do Banco Cetelem)
Número do Processo:
0006351-96.2024.8.26.0438
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Penápolis - 2ª Vara
Última atualização encontrada em
18 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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18/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Penápolis - 2ª Vara | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0006351-96.2024.8.26.0438 (processo principal 1005608-06.2023.8.26.0438) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Expropriação de Bens - Antonio Roberto da Silva - Banco Bnp Paribas Brasil S/A (Bnpp) (Sociedade Incorporadora do Banco Cetelem) - Vistos. 1) Ciente do trânsito em julgado dos autos de conhecimento (fl. 362). 2) Parte exequente beneficiária da gratuidade de justiça. Anote-se. 3) Para fins de adequação aos termos dos Comunicados Conjuntos nº 358/2025 e nº 951/2023 do TJSP, em todos os cumprimentos de sentença, sejam eles provisórios ou definitivos, em que a parte for beneficiária da gratuidade, os valores da Taxa Judiciária (no valor equivalente de 2% sobre crédito a ser satisfeito (observado o valor mínimo de 5 UFESP's e o máximo de 3.000 UFESP's), quando do início da fase do cumprimento de sentença) e das demais Despesas Pendentes (expedição de carta; mandado; pesquisas, etc) deverão ser incluídos no demonstrativo de débito para que sejam cobradas concomitantemente com valor da execução. Em havendo satisfação por meio de constrição judicial ou depósito judicial, os valores da taxa judiciária e demais despesas deverão ser deduzidos do valor depositado em juízo, mediante a expedição de MLEs distintos . 4) Isso posto, providencie a parte exequente, no prazo de 15 dias, a adequação da planilha do débito nos termos acima, sob pena de cancelamento do incidente. A planilha deverá ser apresentada de forma clara e detalhada, com indicação dos critérios utilizados para o cálculo da atualização (os valores da taxa judiciária (2% sobre crédito a ser satisfeito, quando do início da fase do cumprimento de sentença) e das demais despesas pendentes (expedição de carta; mandado; pesquisas, etc), de acordo com o Comunicado Conjunto nº 358/2025. 5) Decorrido o prazo, havendo inércia da parte, cancele-se o presente incidente. Int. - ADV: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 396604/SP), GINO AUGUSTO CORBUCCI (OAB 166532/SP), MERIELEN RIBEIRO DOS PASSOS (OAB 290643/SP)