Banco Bradesco S/A x Julio Cesar Oliveira
Número do Processo:
0006355-52.2024.8.26.0077
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Birigui - 3ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
24 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Birigui - 3ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0006355-52.2024.8.26.0077 (processo principal 1006279-45.2023.8.26.0077) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Julio Cesar Oliveira - O artigo 105, §1º, do Código de Processo Civil estipula que a procuração pode ser assinada digitalmente, nos termos da lei. Contudo, segundo o artigo 1º, § 2º, III, "a", da Lei n. 11.419/06, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, a assinatura eletrônica é "a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica". As autoridades certificadoras devem ser credenciadas no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, instituída pela Medida Provisória n. 2.200-2/01. Com efeito, incumbe à ICP-Brasil "garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas" (art. 1º da MP n. 2.200-2/01). Consoante o artigo 10, § 1º, da citada medida provisória: "As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários". Desta forma, no âmbito do processo judicial, para que o documento digital seja considerado válido, a assinatura eletrônica deve ter sido chancelada por processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil. No caso dos autos, a assinatura digital do executado foi feita pela "ZapSign", que é entidade que não está não está incluída na Relação de Autoridades Certificadoras de 1º nível da ICP-Brasil, conforme veiculado pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação do Governo Federal. A propósito já se decidiu: "REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. Extinção do processo sem julgamento do mérito. Determinada a regularização da representação processual. Instrumento de mandado com assinatura digital certificada pela ZapSign. Plataforma utilizada não permite a conferência do documento. Ordem judicial desatendida. As partes e os advogados têm o dever de litigarem em cooperação e boa-fé (art. 5º e 6º do CPC/2015). Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 1002053-95.2023.8.26.0400; Relator (a):Paulo Alcides; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Olímpia -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/03/2024; Data de Registro: 06/03/2024)." "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de obrigação de não fazer cumulada com inexigibilidade de débito e indenização por danos morais. Decisão que determinou à parte autora que regularizasse sua representação processual, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, ao fundamento de que a procuração foi assinada por meio da "ZapSign", que não consta como uma das autoridades certificadoras ICP-Brasil. Insurgência. Inadmissibilidade. A análise do cabimento de procuração assinada eletronicamente também deve ser realizada sob a perspectiva de pressuposto processual de validade, matéria de ordem pública e não apenas restrita aos interesses das partes, o que afasta a aplicação, na hipótese, do §2º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2/2001. Decisão mantida. Efeito suspensivo cassado. Recurso não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2007044-02.2024.8.26.0000; Relator (a):Helio Faria; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Buri -Vara Única; Data do Julgamento: 28/02/2024; Data de Registro: 28/02/2024)." Ante o exposto, intime-se o executado para providenciar a juntada de novo instrumento de procuração para sanar o vício da representação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não ser deferida a habilitação do(a) patrono(a) e não ser analisado o pedido de desbloqueio de valores. Cumprida a determinação acima pelo executado, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido de desbloqueio de valores. Intime-se. - ADV: MARGARETE RAMOS DA SILVA (OAB 55139/SP), KAROLYNE FERNANDA DIDOMENICO (OAB 458068/SP)