Claudio Gomes Pereira x Paulo Tadeu Fortes Da Silva

Número do Processo: 0006360-64.2019.8.19.0006

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRJ
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: SECRETARIA DA 19ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL)
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: SECRETARIA DA 19ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) | Classe: APELAçãO CíVEL
    *** SECRETARIA DA 19ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0006360-64.2019.8.19.0006 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: BARRA DO PIRAI 1 VARA Ação: 0006360-64.2019.8.19.0006 Protocolo: 3204/2025.00361876 APELANTE: CLAUDIO GOMES PEREIRA ADVOGADO: JOAO CARLOS GUIMARAES DO VALLE JUNIOR OAB/RJ-165852 APELADO: PAULO TADEU FORTES DA SILVA ADVOGADO: FERNANDO PERES DE OLIVEIRA MALHEIROS OAB/RJ-115046 Relator: DES. VITOR MARCELO ARANHA AFONSO RODRIGUES Ementa: EMENTA: DIREITO DE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MATERIAIS FIXADOS COM BASE NO ORÇAMENTO MÉDIO APRESENTADO NA PETIÇÃO INICIAL. PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame:1.Ação indenizatória por danos materiais e morais na qual a sentença julgou procedente o pedido determinando o ressarcimento dos danos materiais decorrente de acidente de trânsito com base exclusivamente nos orçamentos apresentados pelo apelado/réu. 2. Recurso de apelação interposto pelo apelante/autor alegando que o Juízo de Origem desconsiderou não analisou os três orçamentos que acompanharam a petição inicial, porque determinou o ressarcimento dos prejuízos materiais com base nos orçamentos apresentados pelo apelado/réu. II. Questão em discussão: 1. A controvérsia recursal consiste em analisar o orçamento a ser levado em consideração para ressarcimento do prejuízo causado a título de danos materiais decorrente de acidente de trânsito. III. Razões de Decidir:1. Precluso e, portanto, incontroverso a responsabilidade civil de natureza objetiva decorrente de acidente de trânsito entre veículo automotor de propriedade do apelante/autor e animal (boi) de propriedade do apelado/réu, na forma do art. 186 c/c art. 936, ambos do CC e enunciado nº 452 da V Jornada de Direito Civil e o consequente dever de indenizar, considerando o princípio do tantum devolutum quantum appellatum aplicável em sede recursal, na forma do art. 1.013, caput, do CPC, analisando-se somente o orçamento que deve ser considerado para fins de ressarcimento dos danos materiais. 2. Considerando que o apelante/autor comprovou satisfatoriamente os elementos da responsabilidade civil objetiva decorrente de acidente de trânsito entre veículo automotor de sua propriedade e um animal (boi) de propriedade do apelado/réu que ensejou danos materiais em seu automóvel, na forma do art. 186 c/c art. 936, ambos do CC e enunciado nº 452 da V Jornada de Direito Civil, certo é que o ressarcimento deve ser feito com base na média de um dos três orçamentos que acompanharam a petição inicial, qual seja, o 2º orçamento constante no id 18 (no valor de R$ 55.362,06), na forma do art. 373, inciso I, do CPC. Assim, correto é se levar em consideração o orçamento médio apresentado pelo apelante/autor (2º orçamento, constante no id 18, no valor de R$ 55.362,06), porquanto retrata melhor os prejuízos causados em seu veículo automotor decorrentes do acidente de trânsito. 3. A propósito, na forma do art. 336 do CPC, a ausência de impugnação específica e fundamentada pelo apelado/réu em sede de contestação aos orçamentos apresentados pelo apelante/autor mediante apresentação de contraprova (outros orçamentos), bem como inexistência de provas contrárias no momento processual oportuno (na contestação), obsta o afastamento do valor médio indicado na petição inicial (2º orçamento, constante no id 18, no valor de R$ 55.362,06), que deve ser acolhido, conforme entendimento deste Tribunal Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
  2. 13/06/2025 - Pauta de julgamento
    Órgão: SECRETARIA DA 19ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) | Classe: APELAçãO CíVEL
    *** SECRETARIA DA 19ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO, PRESIDENTE DA DÉCIMA NONA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM AMBIENTE ELETRÔNICO, NO DIA 26/06/2025 A PARTIR DAS 10:00 HORAS, POR MEIO DE SESSÃO VIRTUAL, NOS TERMOS DA DELIBERAÇÃO ADMINISTRATIVA 01/2025 DESTE ÓRGÃO E DO REGIMENTO INTERNO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, OS PROCESSO ABAIXO RELACIONADOS: - 046. APELAÇÃO 0006360-64.2019.8.19.0006 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: BARRA DO PIRAI 1 VARA Ação: 0006360-64.2019.8.19.0006 Protocolo: 3204/2025.00361876 APELANTE: CLAUDIO GOMES PEREIRA ADVOGADO: JOAO CARLOS GUIMARAES DO VALLE JUNIOR OAB/RJ-165852 APELADO: PAULO TADEU FORTES DA SILVA ADVOGADO: FERNANDO PERES DE OLIVEIRA MALHEIROS OAB/RJ-115046 Relator: DES. VITOR MARCELO ARANHA AFONSO RODRIGUES