Nivaldo Victorio Longo x Banco Santander (Brasil) S/A
Número do Processo:
0006430-95.2024.8.26.0302
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Jaú - 3ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
01 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Jaú - 3ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0006430-95.2024.8.26.0302 (processo principal 1006427-31.2021.8.26.0302) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Nivaldo Victorio Longo - Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos. Expeça-se mandado de levantamento do valor depositado nos autos à parte exequente conforme formulário eletrônico de fls. 46. Intime-se o executado BANCO SANTANDER S.A para pagamento do débito remanescente indicado às fls. 45, no prazo de 15 dias, sob pena de prosseguimento da execução. Intime-se. Jaú, 30 de junho de 2025. - ADV: LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 491323/SP), JOÃO FELIPE DE OLIVEIRA MENDONÇA (OAB 389942/SP), ALESSANDRA ALVES DE OLIVEIRA (OAB 343205/SP)
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10/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Jaú - 3ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0006430-95.2024.8.26.0302 (processo principal 1006427-31.2021.8.26.0302) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Nivaldo Victorio Longo - Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença interposta pelo executado, o qual alega excesso de execução, uma vez que os cálculos apresentam um valor desproporcional em relação aos danos materiais, tendo o exequente incluído descontos que não foram realizados. Juntou cálculo do valor devido no importe de R$ 13.535,61, bem como comprovante de pagamento (fls.28). Subsidiariamente pugna pela intervenção da contadoria judicial. O exequente impugnou o cálculo apresentado pelo executado, o qual não incluiu todos os descontos efetuados, sendo certo que a cessação dos descontos somente ocorreu em outubro de 2024, conforme planilha que apresentou às fls. 16. É o relatório. O cálculo apresentado pelo exequente às fls. 16/17 não padece de qualquer incorreção ou excesso, pois o executado não comprovou que os descontos tenham cessado em data anterior. Máxime em se considerando que o trânsito em julgado do V. Acórdão ocorreu em 09.10.2024 (fls. 15), mês de referência para a cessação dos descontos contratuais. Outrossim, ante o pagamento parcial do débito (fls. 28), no prazo estipulado pelo art. 523 do CPC, o saldo restante do montante devido será acrescido de multa de 10%, assim como os honorários advocatícios. Pelo exposto, deixo de acolher a impugnação de fls. 21/27, bem como determino a apresentação de novo cálculo do débito pelo exequente, observando-se a incidência de multa de 10%, inclusive quanto aos honorários, no que tange ao saldo restante. Condeno o impugnante ao pagamento de custas judiciais e despesas processuais referentes a este incidente. Intime-se. - ADV: JOÃO FELIPE DE OLIVEIRA MENDONÇA (OAB 389942/SP), ALESSANDRA ALVES DE OLIVEIRA (OAB 343205/SP), LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 491323/SP)