Centro De Estudos Superiores Positivo Ltda x Anderson Canedo Palkowski
Número do Processo:
0006469-51.2017.8.16.0194
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
24ª Vara Empresarial de Curitiba
Última atualização encontrada em
18 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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25/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 24ª Vara Empresarial de Curitiba | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAIntimação referente ao movimento (seq. 314) DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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25/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 24ª Vara Empresarial de Curitiba | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAIntimação referente ao movimento (seq. 314) DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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17/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 24ª Vara Empresarial de Curitiba | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 24ª VARA EMPRESARIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9524 - E-mail: ctba-24vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0006469-51.2017.8.16.0194 Processo: 0006469-51.2017.8.16.0194 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$49.236,54 Exequente(s): CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA Executado(s): ANDERSON CANEDO PALKOWSKI 1. Deferida a pesquisa de bens através do sistema SISBAJUD (mov. 294), o Executado apresentou impugnação pleiteando o desbloqueio dos valores sob o argumento de se tratar de verbas de natureza alimentes. Juntou documentos (mov. 307). 2. Em 19/05/2025, foram bloqueados R$ 3.144,59 (três mil, cento e quarenta e quatro reais e cinquenta e nove centavos) na conta de titularidade do Executado junto ao Mercado Pago (mov. 313.2). 3. Dos extratos anexados e da declaração de mov. 307.3, extrai-se que o Executado recebe em média de R$ 3.000,00 (três mil reais) por mês para exercer a atividade de motorista. Os demais valores recebidos, dizem respeito a reembolsos inerentes à atividade desenvolvida. 4. Neste contexto, tudo indica que a constrição do valor recebido, mesmo que no percentual permitido pelo STJ[1] de 30% (trinta por cento), tem o condão de impedir o sustento do Executado. 5. Note-se que o baixo rendimento mensal auferido, em conjunto com o valor da dívida implicam prejuízo à dignidade do Executado e de sua entidade familiar, em ofensa à proteção de seu patrimônio mínimo. 6. Nestas condições, reconheço a impenhorabilidade dos valores bloqueados, com exceção dos R$ 200,00 (duzentos reais) recebidos em 13/05/2025, uma vez que não restou demonstrada sua natureza alimentar. 7. Preclusa essa decisão, promova-se o desbloqueio dos valores ora indicados. 8. Intime-se o Exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que entender pertinente. 9. No mais, cumpra-se conforme decisão de mov. 294. [1] REsp 1658069/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017 Curitiba, data da assinatura digital. Renata Ribeiro Bau Juíza de Direito
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06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 24ª Vara Empresarial de Curitiba | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAIntimação referente ao movimento (seq. 308) JUNTADA DE CERTIDÃO (29/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.