Nagib Audi (Espólio) e outros x Adélia Teresa Audi e outros
Número do Processo:
0006490-10.2022.8.26.0053
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública
Última atualização encontrada em
01 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICAProcesso 0006490-10.2022.8.26.0053 (processo principal 0125020-61.2008.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Desapropriação - Nagib Audi (Espólio) - - Zulma Audi (Espólio) - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - - Maria Cristina Audi - - BANCO NOSSA CAIXA S.A. [CNPJ baixado na Receita Federal] - - Eliane Audi - - Espólio de Ricardo Audi - - Marco Antonio Audi - - Adélia Teresa Audi - - Maria Beatriz Audi - - BANCO DO BRASIL S. A. - - Francisco Edurado Audi - FEMA ADMINISTRAÇÃO DE BENS PROPRIOS LTDA. - - Ariuzur Martins Pinto - - HSBC Investiment Bank Brasil S.A. - - Luiz de Jesus de Freitas - - Elisabete Bento de Freitas - - Ricardo Berezin - - João Lopes de Morais Filho - - F. Rezende Consultoria em Gestão Empresarial Ltda. - - Viviane Regina Medeiros - - Reinaldo Cizino do Nascimento - Vistos. Fls. 2612/2634: Com relação ao pedido de assistência judiciária gratuita, à luz do que consta dos autos, o mesmo deve ser indeferido. O grande patrimônio questionado nos autos demonstra nitidamente que a requerente tem condições de arcar com os custos e despesas processuais sem prejuízo próprio da continuação de suas atividades. A Constituição Federal de 1988 dispôs que o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (artigo V, inciso LXXIV). Por sua vez, a Lei n.º 1.060/50 não estabeleceu a presunção de pobreza como absoluta, mas apenas relativa (art. 4º, § 1º), sendo certo que facultou, em muitas situações, o indeferimento de plano da benesse pleiteada (art. 5º). A propósito, são preciosos os ensinamentos de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery:...Afirmação da parte: o juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado fazer juízo de valor acerca do termo pobreza, deferindo ou não o benefício...(Código de Processo Civil Comentado, Ed. RT, 2ª ed., nº da pág. 1606). Em caso semelhante, assim decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça: A Constituição Federal (art. 5º, inciso LXXIV) e a Lei nº 1.060/50 (art. 5º) conferem ao juiz, em havendo fundadas razões, o poder de exigir do pretendente à assistência judiciária a prova da insuficiência de recursos. Recurso improvido (STJ- 4ª T.,Rec. Em MS Nº 2.938-4-RJ, J. 21.06.1995, v.u., Rel. Min. Antonio Torreão Braz; DJU, Seção I, 21.08.1995, p. 25.367, ementa in Bol. AASP 1920/107-e, ementa nº 5). A requerente não apresentou elementos que justifiquem a concessão dos benefícios da Lei nº 1.060/50. O simples fato de estar em regime de recuperação judicial não é suficiente para se concluir que não dispõe de recursos suficientes para arcar com as custas e despesas processuais e honorários advocatícios. Tratando-se de pessoa jurídica seria necessária a comprovação de que se encontra em grave situação econômica, com real impossibilidade de pagamento das custas, mas a requerente sequer se preocupou em instruir o pedido com documentos extraídos do procedimento de recuperação judicial para comprovar o alegado estado de hipossuficiência econômica. No mesmo sentido Agravo de Instrumento nº 0101707-94.2012.8.26.0000 - 15ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo. São Paulo, 3 de julho de 2012. Rel. Des. ALEXANDRE MARCONDES. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Justiça Gratuita. Ação declaratória de nulidade de título - Indeferimento Pessoa jurídica em recuperação judicial. Ausência de elementos que justifiquem a concessão do benefício. Não enquadramento da agravante nas hipóteses do art. 5º da Lei Estadual nº 11.608/2003 - Decisão mantida Agravo desprovido, revogado o efeito suspensivo. Agravo de instrumento. Anulatória de débito fiscal. Assistência judiciária gratuita. Pessoa jurídica em recuperação judicial desde 2007. Benefício que depende de demonstração cabal da impossibilidade de atender às despesas do processo. Indeferimento do pedido de diferimento do recolhimento da taxa judiciária ao final. Insurgência. Ausência de comprovação inequívoca da impossibilidade financeira para o imediato recolhimento das custas processuais. Inteligência do artigo 5º da Lei Estadual nº 11.608/2003. Agravante que não demonstra, de forma convincente, sua real situação financeira. Impossibilidade de concessão. Decisão mantida. Recurso improvido (TJSP, Agravo de Instrumento nº 0068008-15.2012.8.26.0000 Rel. Des. Osni de Souza - 8ª Câmara de Direito Público j. 16/05/2012). Por tais razões, indefiro o pedido de justiça gratuita. Intime-se a exequente para que recolha as custas devidas ao Estado no prazo de 15 dias. Fls. 2635/2636: ciente do cancelamento, pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de São Paulo, da penhora anteriormente requerida (fls. 454/456). Anote-se. No mais, no que tange aos requisitos do artigo 34 do Decreto-Lei 3365/41, verifica-se nos presentes autos a prova da propriedade (fls. 2549/2576), a imissão na posse e a publicação de editais para conhecimento de terceiros (fls. 547 e 2411/2413 dos autos principais - PROC. Nº 0125020-61.2008.8.26.0053). Nesses termos, a fim de viabilizar a transferência dos valores depositados nestes autos para o Juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Capital, onde tramita o processo nº. 0214568-24.2008.8.26.0100, providencie a interessada, no prazo de 15 dias, a comprovação da quitação de tributos sobre o imóvel até a data em que foi efetivada a imissão na posse. Oportunamente, voltem os autos conclusos. Int. São Paulo, 30 de junho de 2025. - ADV: RICARDO BEREZIN (OAB 91017/SP), NELI APARECIDA DE FARIA (OAB 61838/SP), TAIS ANGELICA MARQUES PORTO (OAB 54772/SP), SERGIO RENATO DE SOUZA SECRON (OAB 253984/SP), PAULO SERGIO GAGLIARDI PALERMO (OAB 99826/SP), GRAZIELA ANGELO MARQUES FREIRE (OAB 251587/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), EDSON GUERRA DOS SANTOS (OAB 216351/SP), FABIANO LOURENÇO DA SILVA (OAB 264713/SP), FABIANO LOURENÇO DA SILVA (OAB 264713/SP), RAFAEL BERNARDI JORDAN (OAB 267256/SP), KARINE GONÇALVES SCARANO (OAB 258005/SP), FABIO RODRIGUES ALVES (OAB 298137/SP), MARIA RITA COVIELLO COCIAN CHIOSEA (OAB 98986/SP), LAURA CONDOTTA ALENCAR (OAB 313690/SP), LAURA CONDOTTA ALENCAR (OAB 313690/SP), TADEU RODRIGUES JORDAN (OAB 388230/SP), FREDERICO ANTONIO OLIVEIRA DE REZENDE (OAB 195329/SP), ELAINE APARECIDA DE OLIVEIRA (OAB 134197/SP), EDILSON JOSÉ MAZON (OAB 161112/SP), MARCELO NEGRI SOARES (OAB 160244/SP), MARCELO NEGRI SOARES (OAB 160244/SP), MARCELO NEGRI SOARES (OAB 160244/SP), VICENTE RENATO PAOLILLO (OAB 13612/SP), EDILSON JOSÉ MAZON (OAB 161112/SP), MARCUS BATISTA DA SILVA (OAB 131444/SP), JOSE HENRIQUE DE ARAUJO (OAB 121267/SP), WILSON CUNHA CAMPOS (OAB 118825/SP), JOSE GABRIEL NASCIMENTO (OAB 118469/SP), ANTONIO AUGUSTO DE OLIVEIRA C REIS (OAB 110337/SP), LUCIANO PIROCCHI (OAB 105695/SP), RUBENS NUNES DE ARAUJO (OAB 20901/SP), NILTON ALEXANDRE CRUZ SEVERI (OAB 166919/SP), CARLOS EDUARDO PESSOA DIAS (OAB 206629/SP), LEOPOLDO ROSSI AZEREDO TELO (OAB 202139/SP), RICARDO SIKLER (OAB 188189/SP), NILTON ALEXANDRE CRUZ SEVERI (OAB 166919/SP), NILTON ALEXANDRE CRUZ SEVERI (OAB 166919/SP), JULIANA APARECIDA JACETTE BERG (OAB 164556/SP), NILTON ALEXANDRE CRUZ SEVERI (OAB 166919/SP), NILTON ALEXANDRE CRUZ SEVERI (OAB 166919/SP), NILTON ALEXANDRE CRUZ SEVERI (OAB 166919/SP), NILTON ALEXANDRE CRUZ SEVERI (OAB 166919/SP), NILTON ALEXANDRE CRUZ SEVERI (OAB 166919/SP)
-
18/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICAProcesso 0006490-10.2022.8.26.0053 (processo principal 0125020-61.2008.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Desapropriação - Nagib Audi (Espólio) - - Zulma Audi (Espólio) - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - - Maria Cristina Audi - - BANCO NOSSA CAIXA S.A. [CNPJ baixado na Receita Federal] - - Eliane Audi - - Espólio de Ricardo Audi - - Marco Antonio Audi - - Adélia Teresa Audi - - Maria Beatriz Audi - - BANCO DO BRASIL S. A. - - Francisco Edurado Audi - FEMA ADMINISTRAÇÃO DE BENS PROPRIOS LTDA. - - Ariuzur Martins Pinto - - HSBC Investiment Bank Brasil S.A. - - Luiz de Jesus de Freitas - - Elisabete Bento de Freitas - - Ricardo Berezin - - João Lopes de Morais Filho - - F. Rezende Consultoria em Gestão Empresarial Ltda. - - Viviane Regina Medeiros - - Reinaldo Cizino do Nascimento - Vistos. Há inúmeras ordens de penhora e indisponibilidade de bens averbadas na matricula do imóvel 44.819, mas consta o v. Acórdão de fl. 2471 deu provimento ao recurso interposto para : Isso posto, é o caso de acolher os embargos declaratórios com efeitos infringentes para dar provimento ao agravo de instrumento e, assim, permitir a transferência do valor da justa indenização depositada nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0006490-10.2022.8.26.0053 oriundos da Ação de Desapropriação, nº. 0125020-61.2008.8.26.0053 para o Juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Capital onde tramita o processo nº. 0214568-24.2008.8.26.0100 referente às falências da empresa Química Industrial Paulista S/A e dos Espólios de Nagib Audi e Zulma Audi, contudo, desde que cumpridos os requisitos do artigo 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41. Pelo meu voto, ACOLHO os embargos de declaração Assim, certifique a serventia o cumprimento ou não do disposto no art. 34 do Decreto-lei nº 3.365/41. Em caso positivo, remetam-se os valores depositados nestes autos para o Juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Capital onde tramita o processo nº. 0214568-24.2008.8.26.0100, como determinado pelo v. Acórdão supramencionado. Int. - ADV: NILTON ALEXANDRE CRUZ SEVERI (OAB 166919/SP), NILTON ALEXANDRE CRUZ SEVERI (OAB 166919/SP), NILTON ALEXANDRE CRUZ SEVERI (OAB 166919/SP), NILTON ALEXANDRE CRUZ SEVERI (OAB 166919/SP), NILTON ALEXANDRE CRUZ SEVERI (OAB 166919/SP), NILTON ALEXANDRE CRUZ SEVERI (OAB 166919/SP), NILTON ALEXANDRE CRUZ SEVERI (OAB 166919/SP), RICARDO SIKLER (OAB 188189/SP), NILTON ALEXANDRE CRUZ SEVERI (OAB 166919/SP), JULIANA APARECIDA JACETTE BERG (OAB 164556/SP), EDILSON JOSÉ MAZON (OAB 161112/SP), EDILSON JOSÉ MAZON (OAB 161112/SP), MARCELO NEGRI SOARES (OAB 160244/SP), MARCELO NEGRI SOARES (OAB 160244/SP), MARCELO NEGRI SOARES (OAB 160244/SP), VICENTE RENATO PAOLILLO (OAB 13612/SP), SERGIO RENATO DE SOUZA SECRON (OAB 253984/SP), FABIANO LOURENÇO DA SILVA (OAB 264713/SP), FABIANO LOURENÇO DA SILVA (OAB 264713/SP), PAULO SERGIO GAGLIARDI PALERMO (OAB 99826/SP), RICARDO BEREZIN (OAB 91017/SP), NELI APARECIDA DE FARIA (OAB 61838/SP), TAIS ANGELICA MARQUES PORTO (OAB 54772/SP), FREDERICO ANTONIO OLIVEIRA DE REZENDE (OAB 195329/SP), GRAZIELA ANGELO MARQUES FREIRE (OAB 251587/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), EDSON GUERRA DOS SANTOS (OAB 216351/SP), RUBENS NUNES DE ARAUJO (OAB 20901/SP), CARLOS EDUARDO PESSOA DIAS (OAB 206629/SP), LEOPOLDO ROSSI AZEREDO TELO (OAB 202139/SP), RAFAEL BERNARDI JORDAN (OAB 267256/SP), KARINE GONÇALVES SCARANO (OAB 258005/SP), TADEU RODRIGUES JORDAN (OAB 388230/SP), LAURA CONDOTTA ALENCAR (OAB 313690/SP), LAURA CONDOTTA ALENCAR (OAB 313690/SP), MARIA RITA COVIELLO COCIAN CHIOSEA (OAB 98986/SP), FABIO RODRIGUES ALVES (OAB 298137/SP), ELAINE APARECIDA DE OLIVEIRA (OAB 134197/SP), LUCIANO PIROCCHI (OAB 105695/SP), ANTONIO AUGUSTO DE OLIVEIRA C REIS (OAB 110337/SP), JOSE GABRIEL NASCIMENTO (OAB 118469/SP), WILSON CUNHA CAMPOS (OAB 118825/SP), JOSE HENRIQUE DE ARAUJO (OAB 121267/SP), MARCUS BATISTA DA SILVA (OAB 131444/SP)