Processo nº 00064950720248260071
Número do Processo:
0006495-07.2024.8.26.0071
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Bauru - 2ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
26 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Bauru - 2ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAADV: Cassiano Teixeira P Goncalves D'abril (OAB 137546/SP) Processo 0006495-07.2024.8.26.0071 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Eliezer Cesta Croce - Vistos. 1. Inicialmente, importante salientar que o artigo 835 do Código de Processo Civil estabelece a ordem preferencial da penhora, indicando que, antes do deferimento de eventual penhora de "ações e quotas de sociedades simples e empresárias" ou "outros direitos" (incisos IX e XIII), deve ser ao menos tentada a penhora de "I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; VII - semoventes; VIII - navios e aeronaves;" e, no caso em tela, sequer realizadas pesquisas em busca de eventuais veículo e/ou imóveis registrados em nome do devedor. Sendo assim, indefiro, por ora, o pedido de penhora dos lucros da empresa da qual o executado é sócio. 2. Assim deliberando, manifeste-se o exequente novamente em prosseguimento, postulando o que de direito. 3. Na eventual inércia, aguarde-se provocação em arquivo. Int. Dilig.