Processo nº 00064959020128260438
Número do Processo:
0006495-90.2012.8.26.0438
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
EXECUçãO FISCAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro 1 - Núcleo 4.0 - Unidade 1 - Núcleo 4.0 Execuções Fiscais Estaduais
Última atualização encontrada em
18 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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18/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro 1 - Núcleo 4.0 - Unidade 1 - Núcleo 4.0 Execuções Fiscais Estaduais | Classe: EXECUçãO FISCALProcesso 0006495-90.2012.8.26.0438 (438.01.2012.006495) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Alfeu Vargas Me - A Portaria Conjunta nº 10.528/2024 alterou dispositivos da Portaria Conjunta nº 10.463/2024, determinando que o Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais do Interior e Litoral terá competência para processar e julgar execuções fiscais estaduais redistribuídas das unidades do interior e litoral, exceto da Capital, conforme cronograma a ser elaborado pela Presidência e Corregedoria Geral da Justiça. Nesse sentido: PORTARIA CONJUNTA Nº 10.528/2024 Altera dispositivos da Portaria Conjunta nº 10.463/2024, que instala o Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais do Interior e Litoral do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na forma do artigo 2º do Provimento CSM nº 2.660/2022, para restringir sua competência ao processamento e julgamento de processos redistribuídos das execuções fiscais estaduais digitais (e digitalizadas) em trâmite nas unidades do Estado, exceto Capital, que não forem abarcadas pela extinção. Art. 1º. Alterar a redação do art. 2º, caput e § 1º, da Portaria Conjunta nº 10.463/2024, que passarão a contar com as seguintes redações, respectivamente: Art. 2º. A partir da ampliação da competência da Vara das Execuções Fiscais Estaduais da Fazenda Pública da Comarca da Capital, o Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais do Interior e Litoral do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com jurisdição sobre as Comarcas do Interior e do Litoral do Estado de São Paulo, terá competência para processamento e julgamento de processos redistribuídos das execuções fiscais estaduais digitais (e digitalizadas) em trâmite nas unidades do Estado, exceto Capital, que não forem abarcadas pela extinção. § 1º. O cronograma da redistribuição será elaborado pela Presidência e Corregedoria Geral da Justiça. (...) Art. 2º. Esta Portaria Conjunta entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. A alteração promovida pela Portaria Conjunta nº 10.528/2024 modificou o regime da Portaria Conjunta nº 10.463/2024, estabelecendo nova sistemática de redistribuição, conforme cronograma elaborado pelo Tribunal, não mais condicionada à indicação específica da Procuradoria Geral do Estado para cada processo individual. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de não redistribuição formulado pela Fazenda Pública Estadual. Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 30 dias. Pedidos não apreciados deverão ser reiterados com referência à página atual onde já feito. Entende-se como página a atual numeração no sistema. No silêncio, suspendo o curso da presente execução fiscal pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 40, da Lei 6.830/80. Decorrido o prazo, no silêncio, arquivem-se os autos nos termos do § 2º do artigo 40, da Lei 6.830/80. - ADV: GINO AUGUSTO CORBUCCI (OAB 166532/SP)