Antônio Vilanova (Sucessão De) e outros x Judite Cabreira Bitencurt e outros

Número do Processo: 0006500-42.2005.5.04.0561

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT4
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: VARA DO TRABALHO DE CARAZINHO
Última atualização encontrada em 23 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 16/07/2025 - Intimação
    Órgão: VARA DO TRABALHO DE CARAZINHO | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CARAZINHO ATOrd 0006500-42.2005.5.04.0561 RECLAMANTE: ANTÔNIO VILANOVA (SUCESSÃO DE) RECLAMADO: JUDITE CABREIRA BITENCURT E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c7692db proferido nos autos. Vistos etc. A Sucessão reclamante efetua a regularização da representação na pessoa do único  filho MARCO ANTONIO DA SILVA VILANOVA. A pesquisa determinada nos termos do despacho de Id. 3272163, revela que MARCO ANTONIO DA SILVA VILANOVA foi o único dependente do de cujus ANTÔNIO VILANOVA, no período de 02/02/2009 a 07/10/2014, cessando em face da maioridade civil. Portanto, nos termos da Lei n. 6.858/1980, declara-se regularizada a representação, na medida em que  os valores devidos pelos empregadores aos empregados não recebidos em vida, pelos respectivos titulares, serão pagos aos dependentes habilitados perante a Previdência Social e na sua falta aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. Ressalva-se, no entanto, que o sucessor MARCO ANTONIO DA SILVA VILANOVA, responde em ação de regresso em caso de omissão na existência de outros sucessores eventualmente não declarados nos documentos oficiais apresentados. Expeça-se alvará em relação ao depósito judicial de Id. ebdb6dd. Os demais depósitos relativos ao crédito do reclamante, nos termos da proposta de acordo para  pagamento parcelado (Ids. 375de5f,  1d540d7   ebdb6dd e 125f2c6), deverão ser efetuados diretamente na conta da procuradora da sucessão (Id. 1d540d7), uma vez que regularizada a representação. Os comprovantes deverão ser juntados aos autos. Cumprido o acordo mediante pagamento parcelado e comprovado o pagamento das despesas processuais, nos termos da petição de Id. 375de5f, voltem conclusos para revisão, liberação de restrições e arquivamento. Intimem-se. CARAZINHO/RS, 15 de julho de 2025. VINICIUS DANIEL PETRY Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ANTÔNIO VILANOVA (SUCESSÃO DE)
  3. 16/07/2025 - Intimação
    Órgão: VARA DO TRABALHO DE CARAZINHO | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CARAZINHO ATOrd 0006500-42.2005.5.04.0561 RECLAMANTE: ANTÔNIO VILANOVA (SUCESSÃO DE) RECLAMADO: JUDITE CABREIRA BITENCURT E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c7692db proferido nos autos. Vistos etc. A Sucessão reclamante efetua a regularização da representação na pessoa do único  filho MARCO ANTONIO DA SILVA VILANOVA. A pesquisa determinada nos termos do despacho de Id. 3272163, revela que MARCO ANTONIO DA SILVA VILANOVA foi o único dependente do de cujus ANTÔNIO VILANOVA, no período de 02/02/2009 a 07/10/2014, cessando em face da maioridade civil. Portanto, nos termos da Lei n. 6.858/1980, declara-se regularizada a representação, na medida em que  os valores devidos pelos empregadores aos empregados não recebidos em vida, pelos respectivos titulares, serão pagos aos dependentes habilitados perante a Previdência Social e na sua falta aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. Ressalva-se, no entanto, que o sucessor MARCO ANTONIO DA SILVA VILANOVA, responde em ação de regresso em caso de omissão na existência de outros sucessores eventualmente não declarados nos documentos oficiais apresentados. Expeça-se alvará em relação ao depósito judicial de Id. ebdb6dd. Os demais depósitos relativos ao crédito do reclamante, nos termos da proposta de acordo para  pagamento parcelado (Ids. 375de5f,  1d540d7   ebdb6dd e 125f2c6), deverão ser efetuados diretamente na conta da procuradora da sucessão (Id. 1d540d7), uma vez que regularizada a representação. Os comprovantes deverão ser juntados aos autos. Cumprido o acordo mediante pagamento parcelado e comprovado o pagamento das despesas processuais, nos termos da petição de Id. 375de5f, voltem conclusos para revisão, liberação de restrições e arquivamento. Intimem-se. CARAZINHO/RS, 15 de julho de 2025. VINICIUS DANIEL PETRY Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JUDITE CABREIRA BITENCURT
    - PAULO SERGIO FLECK
  4. 08/07/2025 - Intimação
    Órgão: VARA DO TRABALHO DE CARAZINHO | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CARAZINHO ATOrd 0006500-42.2005.5.04.0561 RECLAMANTE: ANTÔNIO VILANOVA (SUCESSÃO DE) RECLAMADO: JUDITE CABREIRA BITENCURT E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3272163 proferido nos autos. Vistos etc. Diante do requerimento da SUCESSÃO DE ANTÔNIO VILANOVA (Id. 125f2c6), representado pelo único filho MARCO ANTONIO DA SILVA VILANOVA, observa-se que, no processo do trabalho, o  pagamento de valores devidos aos empregados e não recebidos em vida ocorre na forma do art. 1º da Lei n. 6.858/1980. Ou seja, em quotas iguais aos dependentes habilitados perante a Previdência Social e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil: Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.   Portanto, oficie-se ao INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - solicitando-se informações sobre eventuais dependentes previdenciários registrados em nome de ANTONIO VILANOVA, CPF n. 402.084.350-34, consoante pesquisa efetuada no sistema HODRFB, com fundamento no art. 765 da CLT:   Em atenção aos princípios da economia e celeridade processual, este despacho vale como ofício n. 230/2025, a ser encaminhado por e-mail ao INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Registra-se a concordância da sucessão reclamante em relação aos prazos de pagamentos, sendo a última parcela de R$6.093,10 para o dia 20/12/2025. Mantém-se a determinação dos depósitos judiciais, considerando que a necessidade da informação de eventuais dependentes previdenciários habilitados. Considerando-se a manifestação da sucessão reclamante (Id. 125f2c6), mantém-se as restrições em relação aos veículos restringidos. Cumpra-se, no entanto, o despacho de Id. 1cfaab4, alterando-se as restrições de circulação para transferência. Intimem-se. CARAZINHO/RS, 07 de julho de 2025. VINICIUS DANIEL PETRY Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JUDITE CABREIRA BITENCURT
    - PAULO SERGIO FLECK
  5. 08/07/2025 - Intimação
    Órgão: VARA DO TRABALHO DE CARAZINHO | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CARAZINHO ATOrd 0006500-42.2005.5.04.0561 RECLAMANTE: ANTÔNIO VILANOVA (SUCESSÃO DE) RECLAMADO: JUDITE CABREIRA BITENCURT E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3272163 proferido nos autos. Vistos etc. Diante do requerimento da SUCESSÃO DE ANTÔNIO VILANOVA (Id. 125f2c6), representado pelo único filho MARCO ANTONIO DA SILVA VILANOVA, observa-se que, no processo do trabalho, o  pagamento de valores devidos aos empregados e não recebidos em vida ocorre na forma do art. 1º da Lei n. 6.858/1980. Ou seja, em quotas iguais aos dependentes habilitados perante a Previdência Social e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil: Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.   Portanto, oficie-se ao INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - solicitando-se informações sobre eventuais dependentes previdenciários registrados em nome de ANTONIO VILANOVA, CPF n. 402.084.350-34, consoante pesquisa efetuada no sistema HODRFB, com fundamento no art. 765 da CLT:   Em atenção aos princípios da economia e celeridade processual, este despacho vale como ofício n. 230/2025, a ser encaminhado por e-mail ao INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Registra-se a concordância da sucessão reclamante em relação aos prazos de pagamentos, sendo a última parcela de R$6.093,10 para o dia 20/12/2025. Mantém-se a determinação dos depósitos judiciais, considerando que a necessidade da informação de eventuais dependentes previdenciários habilitados. Considerando-se a manifestação da sucessão reclamante (Id. 125f2c6), mantém-se as restrições em relação aos veículos restringidos. Cumpra-se, no entanto, o despacho de Id. 1cfaab4, alterando-se as restrições de circulação para transferência. Intimem-se. CARAZINHO/RS, 07 de julho de 2025. VINICIUS DANIEL PETRY Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ANTÔNIO VILANOVA (SUCESSÃO DE)
  6. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: VARA DO TRABALHO DE CARAZINHO | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CARAZINHO ATOrd 0006500-42.2005.5.04.0561 RECLAMANTE: ANTÔNIO VILANOVA (SUCESSÃO DE) RECLAMADO: JUDITE CABREIRA BITENCURT E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f42bef3 proferido nos autos. Vistos etc. Intime-se a procuradora do reclamante para se manifestar em relação erro material apontado (Id. ebdb6dd) e sobre o pedido para manutenção de restrição apenas sobre um dos veículos restringidos. Ciência aos reclamados. CARAZINHO/RS, 02 de julho de 2025. VINICIUS DANIEL PETRY Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ANTÔNIO VILANOVA (SUCESSÃO DE)
  7. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: VARA DO TRABALHO DE CARAZINHO | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CARAZINHO ATOrd 0006500-42.2005.5.04.0561 RECLAMANTE: ANTÔNIO VILANOVA (SUCESSÃO DE) RECLAMADO: JUDITE CABREIRA BITENCURT E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f42bef3 proferido nos autos. Vistos etc. Intime-se a procuradora do reclamante para se manifestar em relação erro material apontado (Id. ebdb6dd) e sobre o pedido para manutenção de restrição apenas sobre um dos veículos restringidos. Ciência aos reclamados. CARAZINHO/RS, 02 de julho de 2025. VINICIUS DANIEL PETRY Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JUDITE CABREIRA BITENCURT
    - PAULO SERGIO FLECK
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