Marcia Tieme Hayashi x Rodrigo Seiji Hayashi
Número do Processo:
0006514-04.2022.8.26.0032
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Araçatuba - 5ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
18 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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18/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Araçatuba - 5ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0006514-04.2022.8.26.0032 (processo principal 1014586-02.2018.8.26.0032) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Marcia Tieme Hayashi - Rodrigo Seiji Hayashi e outro - Não obstante já haja imóvel penhorado nos autos e determinação de expedição do respectivo mandado de avaliação, entendo que, devido ao elevado valor da dívida, há grande probabilidade de a alienação do imóvel não ser medida bastante para o total adimplemento do débito. No mais, a exequente demonstrou indícios de vinculação da empresa executada com a FAZENDA JOLAFINE AGROPECUARIA HAYASHI LTDA. (conforme petição e documentos do segundo pedido de bloqueio - peças sigilosas). O alto faturamento apresentado, em contraste com a dificuldade em localizar bens em nome do executado pessoa física e o resultado irrisório da pesquisa SISBAJUD, reforça a tese de que a pessoa jurídica pode estar sendo utilizada para blindagem patrimonial e ocultação de bens. Diante do exposto, defiro a realização de diligências por meio do sistema informatizado visando a encontrar valores ou bens passíveis de penhora, como requerido. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo: RODRIGO SEIJI HAYASHI e AGROPECUÁRIA HAYASHI LTDA. (CNPJ 17.570.414/0001-59) Considerando a regra contida no art. 835, caput, I, do Código de Processo Civil, segundo a qual a penhora recairá preferencialmente sobre dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, e a regra do art. 835, § 1º, do mesmo Código, segundo a qual a penhora em dinheiro é prioritária, bem como que o devedor foi citado e/ou intimado e não pagou ou efetuou depósito judicial nestes autos, DEFIRO o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, pelo sistema Sisbajud (Código de Processo Civil, art. 854). A parte exequente deverá, para tanto, apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias). No mesmo prazo, deverá recolher as respectivas taxas. Providenciado o acima solicitado pela parte exequente e sem dar ciência à parte contrária, providencie o cartório o bloqueio de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes o cartório deverá providenciar o cancelamento e liberação de eventual indisponibilidade excessiva, o que desde já determino de ofício. Tornados indisponíveis os ativos financeiros, intime(m)-se o(s) devedor(es), na pessoa de seus advogados ou pessoalmente por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar eventual impenhorabilidade das quantias bloqueadas, ou que ainda subsiste indisponibilidade excessiva (Código de Processo Civil, art. 854, § 3º, I e II). Havendo essa manifestação do executado, dê-se vista ao exequente, pelo mesmo prazo e, após, conclusos com urgência. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, o que deverá ser certificado, a indisponibilidade fica convertida em penhora, independentemente da lavratura de termo, e o cartório deverá requisitar da instituição financeira depositária, pelo sistema Sisbajud, a transferência da quantia bloqueada para conta judicial vinculada ao juízo da execução (Código de Processo Civil, art. 854, § 5º). Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. Não sendo o caso de bloqueio de ativos, ou se este restar infrutífero, defiro desde logo a pesquisa de veículos, pelo sistema Renajud, e a obtenção da última declaração de imposto de renda, pelo sistema Infojud, devendo esta ser juntada aos autos com o tipo específico de documento digital sigiloso, configurado para que o acesso, via Portal e-SAJ, fique restrito aos advogados das partes e, desde que devidamente habilitados a atuar no processo, aos defensores públicos, promotores de justiça e integrantes de outras instituições conveniadas, nos termos do artigo 121-B e artigo 1.263, § 1º, ambos das NSCGJ, e artigo 189, inciso I, do CPC. Em relação ao devedor pessoa jurídica, não haverá a pesquisa pelo sistema Infojud, porque a DIRPJ não contém anexo com relação de bens e direitos, e não permite a identificação desses ativos da empresa devedora. No que tange ao pedido de oficiar instituições bancárias e empresas de cartões de crédito com base na alegação de que os devedores levam uma vida luxuosa, participando de corridas de motovelocidade, entendo que tal justificativa, por si só, não se mostra suficiente para fundamentar a quebra de sigilo bancário e fiscal. Embora a busca por bens seja imperativa, a mera indicação de um estilo de vida incompatível com as alegações nos autos, desacompanhada de elementos mais concretos que vinculem diretamente esses gastos à fraude ou ocultação patrimonial, não constitui fundamento autônomo para a medida excepcional de devassa financeira. Com as respostas das pesquisas deferidas, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 30 (trinta) dias. Em caso de inércia por prazo superior a 30 (trinta) dias, e não havendo bens penhoráveis, cls. para suspensão, com fundamento no art. 921, III, do CPC. Int. - ADV: MARCOS EDUARDO GARCIA (OAB 189621/SP), GUSTAVO JOSÉ MACENA TONANI (OAB 204301/SP), PAULO ROBERTO BASTOS (OAB 103033/SP)
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18/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Araçatuba - 5ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0006514-04.2022.8.26.0032 (processo principal 1014586-02.2018.8.26.0032) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Marcia Tieme Hayashi - Rodrigo Seiji Hayashi e outro - Não obstante já haja imóvel penhorado nos autos e determinação de expedição do respectivo mandado de avaliação, entendo que, devido ao elevado valor da dívida, há grande probabilidade de a alienação do imóvel não ser medida bastante para o total adimplemento do débito. No mais, a exequente demonstrou indícios de vinculação da empresa executada com a FAZENDA JOLAFINE AGROPECUARIA HAYASHI LTDA. (conforme petição e documentos do segundo pedido de bloqueio - peças sigilosas). O alto faturamento apresentado, em contraste com a dificuldade em localizar bens em nome do executado pessoa física e o resultado irrisório da pesquisa SISBAJUD, reforça a tese de que a pessoa jurídica pode estar sendo utilizada para blindagem patrimonial e ocultação de bens. Diante do exposto, defiro a realização de diligências por meio do sistema informatizado visando a encontrar valores ou bens passíveis de penhora, como requerido. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo: RODRIGO SEIJI HAYASHI e AGROPECUÁRIA HAYASHI LTDA. (CNPJ 17.570.414/0001-59) Considerando a regra contida no art. 835, caput, I, do Código de Processo Civil, segundo a qual a penhora recairá preferencialmente sobre dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, e a regra do art. 835, § 1º, do mesmo Código, segundo a qual a penhora em dinheiro é prioritária, bem como que o devedor foi citado e/ou intimado e não pagou ou efetuou depósito judicial nestes autos, DEFIRO o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, pelo sistema Sisbajud (Código de Processo Civil, art. 854). A parte exequente deverá, para tanto, apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias). No mesmo prazo, deverá recolher as respectivas taxas. Providenciado o acima solicitado pela parte exequente e sem dar ciência à parte contrária, providencie o cartório o bloqueio de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes o cartório deverá providenciar o cancelamento e liberação de eventual indisponibilidade excessiva, o que desde já determino de ofício. Tornados indisponíveis os ativos financeiros, intime(m)-se o(s) devedor(es), na pessoa de seus advogados ou pessoalmente por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar eventual impenhorabilidade das quantias bloqueadas, ou que ainda subsiste indisponibilidade excessiva (Código de Processo Civil, art. 854, § 3º, I e II). Havendo essa manifestação do executado, dê-se vista ao exequente, pelo mesmo prazo e, após, conclusos com urgência. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, o que deverá ser certificado, a indisponibilidade fica convertida em penhora, independentemente da lavratura de termo, e o cartório deverá requisitar da instituição financeira depositária, pelo sistema Sisbajud, a transferência da quantia bloqueada para conta judicial vinculada ao juízo da execução (Código de Processo Civil, art. 854, § 5º). Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. Não sendo o caso de bloqueio de ativos, ou se este restar infrutífero, defiro desde logo a pesquisa de veículos, pelo sistema Renajud, e a obtenção da última declaração de imposto de renda, pelo sistema Infojud, devendo esta ser juntada aos autos com o tipo específico de documento digital sigiloso, configurado para que o acesso, via Portal e-SAJ, fique restrito aos advogados das partes e, desde que devidamente habilitados a atuar no processo, aos defensores públicos, promotores de justiça e integrantes de outras instituições conveniadas, nos termos do artigo 121-B e artigo 1.263, § 1º, ambos das NSCGJ, e artigo 189, inciso I, do CPC. Em relação ao devedor pessoa jurídica, não haverá a pesquisa pelo sistema Infojud, porque a DIRPJ não contém anexo com relação de bens e direitos, e não permite a identificação desses ativos da empresa devedora. No que tange ao pedido de oficiar instituições bancárias e empresas de cartões de crédito com base na alegação de que os devedores levam uma vida luxuosa, participando de corridas de motovelocidade, entendo que tal justificativa, por si só, não se mostra suficiente para fundamentar a quebra de sigilo bancário e fiscal. Embora a busca por bens seja imperativa, a mera indicação de um estilo de vida incompatível com as alegações nos autos, desacompanhada de elementos mais concretos que vinculem diretamente esses gastos à fraude ou ocultação patrimonial, não constitui fundamento autônomo para a medida excepcional de devassa financeira. Com as respostas das pesquisas deferidas, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 30 (trinta) dias. Em caso de inércia por prazo superior a 30 (trinta) dias, e não havendo bens penhoráveis, cls. para suspensão, com fundamento no art. 921, III, do CPC. Int. - ADV: MARCOS EDUARDO GARCIA (OAB 189621/SP), GUSTAVO JOSÉ MACENA TONANI (OAB 204301/SP), PAULO ROBERTO BASTOS (OAB 103033/SP)
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06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Araçatuba - 5ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0006514-04.2022.8.26.0032 (processo principal 1014586-02.2018.8.26.0032) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Marcia Tieme Hayashi - Rodrigo Seiji Hayashi e outro - Fica(m) o(s) credor(es) devidamente intimado(s) a apresentar(em) memoria atualizada da dívida. Prazo - 15 (quinze) dias. - ADV: PAULO ROBERTO BASTOS (OAB 103033/SP), MARCOS EDUARDO GARCIA (OAB 189621/SP), GUSTAVO JOSÉ MACENA TONANI (OAB 204301/SP)