Leandro Lima Evangelista e outros x Francisco Sampaio De Menezes Junior e outros
Número do Processo:
0006516-19.2014.8.06.0126
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJCE
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara da Comarca de Mombaça
Última atualização encontrada em
24 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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24/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara da Comarca de Mombaça | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE MOMBAÇA Rua Silvino Lopes e Sá Benevides, s/n, Vila Salete, Mombaça/CE CEP.: 63.610-000 - Fone/Fax: (88) 3583-1217 - E-mail: mombaca.2@tjce.jus.br 0006516-19.2014.8.06.0126 [Direito de Imagem, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: VALDENI VALDECI DE ALMEIDA REU: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA Visto em inspeção interna, conforme Portaria 8/2025-C591V02. Cuidam os autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS proposta por VALDENI VALDECI DE ALMEIDA, em face de BANCO FINASA BMG S/A e ITAU UNIBANCO S/A, todos qualificados. Contestação do Itaú Unibanco S/A, ID 108307191. Contestação do Banco Bradesco Financiamento S/A, ID 108307196. A parte autora deixou o prazo para apresentar réplica transcorrer in albis, conforme certidão de ID 108307201. Posteriormente, observa-se no ID 108307203 termo de acordo extrajudicial, através do qual a parte autora e o Banco Itaú Unibanco S/A chegaram a uma composição amigável, ficando pactuado que põe fim ao litígio, em síntese, mediante o pagamento por parte da requerida da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser pago no prazo de 15 dias úteis após o protocolo do acordo; a parte autora dá plena, irrevogável e irretratável quitação ao réu, além de outras disposições. Despacho, ID 108307207, determinou a a intimação da parte autora para manifestar interesse em prosseguir com a ação em face ao Banco Finasa BMG S/A, considerando a perda do objeto em relação a baixa do gravame, mas a parte autora permaneceu inerte. É o relatório. DECIDO. Segundo o art. 334, § 11º, do Código de Processo Civil, a autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença. Acresça-se que, a teor do que dispõe o art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC, haverá resolução de mérito sempre que as partes transigirem, como ocorreu na hipótese dos autos. Sabe-se que a transação tem seu fundamento no Código Civil, artigo 1025: "É lícito aos interessados prevenirem, ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas." Depreende-se dos autos que as partes chegaram a uma composição amigável, consoante consta do referido caderno processual. As partes regularmente representadas; o objeto da ação é lícito, possível e determinado; assim sendo, outra solução não se afigura viável senão a homologação da avença celebrada pelas Partes. À guisa das considerações expendidas, acolho e HOMOLOGO o acordo formulado entre as partes e julgo EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no disposto do art. 487, inciso III, letra "b", do Novo Código de Processo Civil. Custas finais dispensadas, nos termos do art. 90, §3°. Em relação aos honorários advocatícios, cada uma das partes arcará com os de seus respectivos patronos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Considerando que a partes renunciam ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Mombaça/CE, data da assinatura eletrônica. Marília Pires Vieira Juíza - em respondência
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24/06/2025 - Documento obtido via DJENSentença Baixar (PDF)