Processo nº 00065177520258160017
Número do Processo:
0006517-75.2025.8.16.0017
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara de Acidentes de Trabalho de Maringá
Última atualização encontrada em
13 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara de Acidentes de Trabalho de Maringá | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 25) DETERMINADA A EMENDA À INICIAL (05/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara de Acidentes de Trabalho de Maringá | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Tiradentes, 380 - centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 Processo: 0006517-75.2025.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Permanente Valor da Causa: R$35.072,43 Autor(s): PEDRO ALBERTO RONCA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos etc... 1. Com fulcro no artigo 129, parágrafo único da lei 8.213/91 este procedimento judicial é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência[1]. Assim, defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora. 2. Com fulcro no inciso I, do artigo 3º, da Lei 14.331/2021 (que acrescentou o artigo 129-A à Lei 8.213/91) intime-se a parte autora para que emende a inicial: a) descrevendo de forma clara da doença e das limitações que ela impõe; b) indicando a atividade para a qual a parte autora alega estar incapacitada; c) especificando as inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; d) juntado declaração assinada pela própria parte autora de (in)existência de ação judicial anterior com o mesmo objeto desta, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso; 3. Deve ainda a parte autora, com fulcro no inciso II do dispositivo legal supra citado, juntar: 1) comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração pública. Maringá, data registrada no sistema. Carmen Lúcia Rodrigues Ramajo Juíza de Direito [1] Art. 129. Os litígios e medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho serão apreciados: I - na esfera administrativa, pelos órgãos da Previdência Social, segundo as regras e prazos aplicáveis às demais prestações, com prioridade para conclusão; e II - na via judicial, pela Justiça dos Estados e do Distrito Federal, segundo o rito sumaríssimo, inclusive durante as férias forenses, mediante petição instruída pela prova de efetiva notificação do evento à Previdência Social, através de Comunicação de Acidente do Trabalho–CAT. Parágrafo único. O procedimento judicial de que trata o inciso II deste artigo é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência."