Smart Leilao E Empreendimento Ltda x Alberto Dias Novaes e outros

Número do Processo: 0006518-50.2021.8.26.0008

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro Regional VIII - Tatuapé - 4ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 25 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 17/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Regional VIII - Tatuapé - 4ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0006518-50.2021.8.26.0008 (processo principal 1003075-74.2021.8.26.0008) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Alberto Dias Novaes - Fernando Pereira de Oliveira - Carlos Campanhã - Condominio Edificio Absolute - - Smart Leilao e Empreendimento Ltda - Vistos. 1 - Fls. 430: Ciente do formulário MLE (fls. 341/345). 2 - A decisão de fls. 425/426 foi cumprida em parte, pois não foi comprovado o pagamento das custas, inviabilizando a expedição do MLE. 3 - Cumpra-se item 3 da aludida decisão. Int. - ADV: ERICO ANTONIO DA SILVA (OAB 312211/SP), NATÁLIA FRUGIS (OAB 327741/SP), ALTAIR BRAGA JUNIOR (OAB 316383/SP), CARLOS CAMPANHÃ (OAB 217472/SP), RAFAEL MARTINELLI LEITE (OAB 313487/SP)
  3. 15/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Regional VIII - Tatuapé - 4ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0006518-50.2021.8.26.0008 (processo principal 1003075-74.2021.8.26.0008) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Alberto Dias Novaes - Fernando Pereira de Oliveira - Carlos Campanhã - Condominio Edificio Absolute - - Smart Leilao e Empreendimento Ltda - Vistos. 1 - Fls. 423/424: recebo os embargos, pois tempestivos. Alega o leiloeiro que as decisões de fls. 404 e 419 padecem de vício. Assiste-lhe parcial razão. A Superior Instância deu provimento ao recurso de apelação para deferir o ressarcimento da comissão do leiloeiro à Smart Leilão, arrematante do imóvel (fls. 402/407). Conforme consignado no v. Acórdão, "o ressarcimento da comissão do leiloeiro, bem como das demais despesas com guarda dos pertences havidos no imóvel arrematado pelo apelante, somente deverá ser realizado após o pagamento do crédito do exequente" (fl. 404). Assim, os mandados de levantamento devem ser expedidos na forma consignada na r. sentença, INCLUSIVE o beneficiário da comissão do leiloeiro, que deve ser o leiloeiro. O ressarcimento da comissão do leiloeiro e dedução das despesas havidas com a remoção e guarda dos bens do produto da arrematação serão apreciados após os levantamentos deferidos na sentença. Isto posto, ACOLHO EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para retificar parte: 1.1 - da decisão de fl. 404, que passa a ter a seguinte redação: "(...) Vale ressaltar que os mandados serão expedidos na forma consignada na r. sentença". 1.2 - da decisão de fl. 419, item "3", que passa a ter a seguinte redação: "3 - Por ora, desde que preenchidos os formulários e pagas as custas finais, na forma do art. 4, III, da Lei 11.608/03, cumpra-se o item 6 da r. sentença de fls. 336/337, com a ressalva de que o beneficiário da comissão do leiloeiro deve ser o próprio leiloeiro, conforme consignado na r. sentença". Após todos os levantamentos determinados, serão apreciados os pedidos que dependem da existência de saldo residual (ressarcimento da comissão do leiloeiro e dedução do produto da arrematação das despesas havidas com a remoção e guarda dos bens). No mais, ficam mantidos os demais termos de ambas as decisões conforme proferidas. 3 - Prossiga-se nos termos da decisão de fl. 419, ora retificada. Int. - ADV: NATÁLIA FRUGIS (OAB 327741/SP), ERICO ANTONIO DA SILVA (OAB 312211/SP), ALTAIR BRAGA JUNIOR (OAB 316383/SP), CARLOS CAMPANHÃ (OAB 217472/SP), RAFAEL MARTINELLI LEITE (OAB 313487/SP)
  4. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Regional VIII - Tatuapé - 4ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0006518-50.2021.8.26.0008 (processo principal 1003075-74.2021.8.26.0008) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Alberto Dias Novaes - Fernando Pereira de Oliveira - Condominio Edificio Absolute - - Smart Leilao e Empreendimento Ltda - Vistos. Conforme consignado no v. Acórdão, o valor da arrematação é superior ao crédito. Assim, nenhum prejuízo terá o exequente. Vale ressaltar que os mandados serão expedidos na forma consignada na r. sentença, com exceção do beneficiário da comissão do leiloeiro, conforme determinação do v. Acórdão. Int. - ADV: ALTAIR BRAGA JUNIOR (OAB 316383/SP), RAFAEL MARTINELLI LEITE (OAB 313487/SP), ERICO ANTONIO DA SILVA (OAB 312211/SP), NATÁLIA FRUGIS (OAB 327741/SP)
  5. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: Processamento 4º Grupo - 8ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - 4º andar | Classe: APELAçãO CíVEL
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0006518-50.2021.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Smart Leilao e Empreendimento Ltda - Apelado: Alberto Dias Novaes - Magistrado(a) Silvério da Silva - Apelo provido, com observação. V.U. - APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXTINTO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 924, II, DO CPC. DISPÕE O PARÁGRAFO 4°, DO ARTIGO 7°, DA RESOLUÇÃO N° 236, DE 13 DE JULHO DE 2.016, DO CNJ QUE “SE O VALOR DA ARREMATAÇÃO FOR SUPERIOR AO CRÉDITO DO EXEQUENTE, A COMISSÃO DO LEILOEIRO PÚBLICO, BEM COMO AS DESPESAS COM REMOÇÃO E GUARDA DOS BENS, PODERÁ SER DEDUZIDA DO PRODUTO DA ARREMATAÇÃO”. OU SEJA, O RESSARCIMENTO DO VALOR DA COMISSÃO DO LEILOEIRO SOMENTE PODERÁ SER RESTITUÍDO NA HIPÓTESE DE O PRODUTO DA ARREMATAÇÃO FOR SUPERIOR AO CRÉDITO EXEQUENDO E, AINDA, SUFICIENTE À QUITAÇÃO DOS TRIBUTOS E ENCARGOS INCIDENTES SOBRE O IMÓVEL. APELO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Rafael Martinelli Leite (OAB: 313487/SP) - Altair Braga Junior (OAB: 316383/SP) - Natália Frugis (OAB: 327741/SP) - Erico Antonio da Silva (OAB: 312211/SP) - 4º andar
  6. 26/05/2025 - Documento obtido via DJEN
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