Cooperativa De Economia E Crédito Mútuo Dos Servidores Da Federação Do Comércio, Sesc E Senac De São Paulo x Suelen De Carvalho Vieira
Número do Processo:
0006526-48.2023.8.26.0625
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Taubaté - 2ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
17 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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23/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Taubaté - 2ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0006526-48.2023.8.26.0625 (processo principal 1008708-58.2021.8.26.0625) - Cumprimento de sentença - Compromisso - Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Servidores da Federação do Comércio, Sesc e Senac de São Paulo - Suelen de Carvalho Vieira - Vistos. Fl. 221: providencie a serventia a pesquisa de bens em nome da devedora Suelen de Carvalho Vieira (CPF n° 304.518.308-57), por intermédio do sistema RENAJUD, devendo providenciar também a inserção das restrições de transferência e licenciamento sobre os veículos eventualmente localizados. Sem prejuízo, indefiro a inserção da restrição de circulação, vez que a referida medida, além de desproporcional, não é útil - ao menos por ora - para a satisfação do crédito, nada impedindo que esse tipo de bloqueio seja realizado oportunamente, quando as circunstâncias assim demonstrarem sua necessidade. Anoto que na hipótese de o veículo constar restrição de alienação fiduciária, a determinação de bloqueio não deverá ser realizada, posto não ser o bem de propriedade da parte devedora, mas do credor fiduciário. Int. - ADV: VICTORIA PAOLICHI FERRO RAMOS SANTOS (OAB 395190/SP), ALDIGAIR WAGNER PEREIRA (OAB 120959/SP), RAFAELA LACERDA MACEDO (OAB 388952/SP)