Processo nº 00065293320244058305
Número do Processo:
0006529-33.2024.4.05.8305
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRF5
Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
32ª Vara Federal PE
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 32ª Vara Federal PE | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES Fica a parte intimada para apresentar CONTRARRAZÕES no prazo legal. Recurso Juntado por Juntado em 75900476 - Recurso Inominado DAVID GAMA REYS 20/06/2025 11:55 Garanhuns, 28 de junho de 2025
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 32ª Vara Federal PE | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL32ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Processo nº 0006529-33.2024.4.05.8305 SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A parte autora opôs Embargos de Declaração (anexo 68537000), alegando haver equívoco na sentença proferida por este Juízo (anexo 67097963), por meio da qual a pretensão autoral foi julgada improcedente. Em breve síntese, advogou o embargante que (...) “Ora, a parte Autora recebe benefício previdenciário de pensão por morte nº 052.586.653-1. Ora, passaram a ser descontados valores que não haviam sido contratados pela Autora, tampouco havia solicitado um cartão de crédito da instituição. Os valores vêm sendo descontados mensalmente, descontando no benefício da demandante, conforme consta na tabela em anexo. Ocorre que, ao ofertarem esses serviços os bancos não explicam a verdadeira natureza do crédito ofertado, nem como ele será quitado, gerando uma dívida “eterna”, que pessoas com baixa escolaridade, como é o caso do recorrente, sequer compreende o que manifestam quando “assinam” documentos. Como já não fosse suficiente ludibriar com a venda casada, que o art. 39, I do CDC veda, temos também o vício de consentimento na contratação de um cartão que só serve para um único empréstimo e que gera uma dívida infinita. Inclusive sendo contestada a assinatura do contrato na réplica. Pois bem, exposto a situação dessas práticas abusivas, temos que observar que os documentos que foram usados para embasar a sentença (ID 61350552) nunca chegaram ao conhecimento da parte autora, sendo uma fatura gerada pela própria empresa, sem a comprovação da ciência da embargante.” De início, conheço do recurso, eis que tempestivo e dirigido a pronunciamento judicial de conteúdo decisório. Visam os embargos de declaração tão somente ao esclarecimento de obscuridade, à eliminação de contradição, ao suprimento de omissão e à correção de erro material, o que vem delimitado no art. 1.022 do Código de Processo Civil c/c art. 48, da Lei nº 9.099/95. Tenho, contudo, não prosperar o recurso interposto, à falta dos mencionados vícios, de modo que não há outro caminho senão manter a decisão recorrida, nos termos ali dispostos. Na hipótese, a sentença vergastada fora cristalina ao expressar a compreensão de que a parte autora não se desincumbiu de comprovar os fatos constitutivos de seu direito (Art. 373, I CPC). No caso dos autos, mesmo a demandante tendo alegado que sofre descontos indevidos desde 02/2017, somente juntou aos autos o Histórico de Crédito, relativo ao benefício previdenciário objeto da presente lide, atinente ao período posterior a 01/2021 (Id. 56024920 – Págs. 8 e seguintes). Ademais, a despeito de a postulante alegar que sofre descontos indevidos desde 02/2017, somente em 11/2024 diligenciou a fim de que houvesse a cessação dos referidos descontos. Dessa forma, não vislumbro qualquer vício na sentença inquinada. O inconformismo da parte quanto a tal matéria deve ser arguida através do recurso cabível, para tanto não se prestando os embargos de declaração. Destarte, não sendo hipótese de existência de vício a ser sanado através de embargos de declaração, a sentença impugnada deve ser mantida nos termos esposados (art. 494, do Código de Processo Civil). POSTO ISSO, conheço dos presentes embargos e lhes nego provimento. Sentença registrada eletronicamente. Garanhuns-PE, data e hora registradas no sistema. (assinado digitalmente) ADRIANA HORA SOUTINHO DE PAIVA Juíza Federal Substituta
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 32ª Vara Federal PE | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL32ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Processo nº 0006529-33.2024.4.05.8305 SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A parte autora opôs Embargos de Declaração (anexo 68537000), alegando haver equívoco na sentença proferida por este Juízo (anexo 67097963), por meio da qual a pretensão autoral foi julgada improcedente. Em breve síntese, advogou o embargante que (...) “Ora, a parte Autora recebe benefício previdenciário de pensão por morte nº 052.586.653-1. Ora, passaram a ser descontados valores que não haviam sido contratados pela Autora, tampouco havia solicitado um cartão de crédito da instituição. Os valores vêm sendo descontados mensalmente, descontando no benefício da demandante, conforme consta na tabela em anexo. Ocorre que, ao ofertarem esses serviços os bancos não explicam a verdadeira natureza do crédito ofertado, nem como ele será quitado, gerando uma dívida “eterna”, que pessoas com baixa escolaridade, como é o caso do recorrente, sequer compreende o que manifestam quando “assinam” documentos. Como já não fosse suficiente ludibriar com a venda casada, que o art. 39, I do CDC veda, temos também o vício de consentimento na contratação de um cartão que só serve para um único empréstimo e que gera uma dívida infinita. Inclusive sendo contestada a assinatura do contrato na réplica. Pois bem, exposto a situação dessas práticas abusivas, temos que observar que os documentos que foram usados para embasar a sentença (ID 61350552) nunca chegaram ao conhecimento da parte autora, sendo uma fatura gerada pela própria empresa, sem a comprovação da ciência da embargante.” De início, conheço do recurso, eis que tempestivo e dirigido a pronunciamento judicial de conteúdo decisório. Visam os embargos de declaração tão somente ao esclarecimento de obscuridade, à eliminação de contradição, ao suprimento de omissão e à correção de erro material, o que vem delimitado no art. 1.022 do Código de Processo Civil c/c art. 48, da Lei nº 9.099/95. Tenho, contudo, não prosperar o recurso interposto, à falta dos mencionados vícios, de modo que não há outro caminho senão manter a decisão recorrida, nos termos ali dispostos. Na hipótese, a sentença vergastada fora cristalina ao expressar a compreensão de que a parte autora não se desincumbiu de comprovar os fatos constitutivos de seu direito (Art. 373, I CPC). No caso dos autos, mesmo a demandante tendo alegado que sofre descontos indevidos desde 02/2017, somente juntou aos autos o Histórico de Crédito, relativo ao benefício previdenciário objeto da presente lide, atinente ao período posterior a 01/2021 (Id. 56024920 – Págs. 8 e seguintes). Ademais, a despeito de a postulante alegar que sofre descontos indevidos desde 02/2017, somente em 11/2024 diligenciou a fim de que houvesse a cessação dos referidos descontos. Dessa forma, não vislumbro qualquer vício na sentença inquinada. O inconformismo da parte quanto a tal matéria deve ser arguida através do recurso cabível, para tanto não se prestando os embargos de declaração. Destarte, não sendo hipótese de existência de vício a ser sanado através de embargos de declaração, a sentença impugnada deve ser mantida nos termos esposados (art. 494, do Código de Processo Civil). POSTO ISSO, conheço dos presentes embargos e lhes nego provimento. Sentença registrada eletronicamente. Garanhuns-PE, data e hora registradas no sistema. (assinado digitalmente) ADRIANA HORA SOUTINHO DE PAIVA Juíza Federal Substituta