Gabriel Antônio Jacobowski Da Silva e outros x A Este Juizo
📋 Detalhes do Processo
Intimações e Editais
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26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Vara Cível de Cascavel | Classe: CAUTELAR FISCALIntimação referente ao movimento (seq. 66) INDEFERIDO O PEDIDO (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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20/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Vara Cível de Cascavel | Classe: CAUTELAR FISCALIntimação referente ao movimento (seq. 61) OUTRAS DECISÕES (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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16/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Vara Cível de Cascavel | Classe: CAUTELAR FISCALPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: CAS-4VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0006553-08.2025.8.16.0021 Processo: 0006553-08.2025.8.16.0021 Classe Processual: Cautelar Fiscal Assunto Principal: Classificação de créditos Valor da Causa: R$5.707.503,22 Requerente(s): GABRIEL ANTÔNIO JACOBOWSKI DA SILVA MARIA LAURA JACOBOWSKI DA SILVA VALDEMIR ANTONIO DA SILVA VALDEMIR ANTONIO DA SILVA – CLEVELÂNDIA - ME Requerido(s): A ESTE JUIZO Vistos, etc. Conheço dos embargos de declaração, eis que tempestivos (artigo 1.023 CPC). Em análise das razões entendo que não comportam acolhimento. Como cediço, a contradição que autoriza o manejo de embargos declaratórios é a interna, ou seja, quando dentro da decisão forem encontradas premissas conflitantes entre si, seja entre diferentes partes da fundamentação, ou entre essa e o dispositivo, situação de nenhuma forma depreendida na decisão objurgada. Restou perfeitamente claro que, na visão deste signatário, para antecipação do período de blindagem não basta a demonstração de que o pedido de processamento do soerguimento será deferido (mera fase processual), mas na alta probabilidade de que o devedor possui condições de obter a recuperação judicial, sob pena de desvirtuar a lógica do instituto e criar proteção indevida à devedora, em evidente prejuízo aos credores. E só será provável o direito do requerente a recuperação judicial, se apresentar os requisitos mínimos descritos na lei (arts. 48 e 51), além da apresentação de certidões negativas de débitos tributários ou comprovação de adesão ao parcelamento das dívidas fiscais, ressalvada hipótese de ausência de regulamentação pelo ente federativo respectivo. Assim, persiste a decisão tal como lançada. Intime(m)-se. Cascavel, 09 de junho de 2025.[2] Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Vara Cível de Cascavel | Classe: CAUTELAR FISCALIntimação referente ao movimento (seq. 44) OUTRAS DECISÕES (16/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Vara Cível de Cascavel | Classe: CAUTELAR FISCALAutos n 0006553-08.2025.8.16.0021 Vistos. ABATEDOURO VISTA ALEGRE, VALDEMIR ANTONIO DA SILVA, MARIA LAURA JACOBOWSKI DA SILVA, JOSIANI JACOBOWSKI e GABRIEL ANTONIO JACOBOWSKI DA SILVA ajuizaram ação noticiando situação de crise econômico-financeira e buscando sua superação, através de procedimento de recuperação judicial. Os autores pediram tutela antecipada de urgência, a fim de que fossem adiantados os efeitos do stay period, bem como obstada a constrição de bens essenciais. Antes de decidir sobre o deferimento ou não do processamento do pedido de recuperação judicial, este juízo determinou a realização da constatação prevista no art. 51-A. Laudo entregue no movimento 31, indicando a necessidade de regularização de documentos, o que foi feito ao mov. 38. Na mesma oportunidade (mov. 38), sobreveio pedido de desistência da ação em relação a requerente Josiani. Ao mov. 42 foi acostado laudo complementar. Instados, os requerentes acostaram, ao mov. 50, instrumentos de mandato. É o relatório. Decido. 1. Do pedido de desistência Muito embora seja inaplicável, ao presente caso, as disposições contidas no artigo 52, § 4º da LREF, uma vez que ainda não houve o deferimento do processamento da recuperação judicial, não há como acolher o pedido de desistência aviado por JOSIANI JACOBOWSKI ao mov. 38. Como bem pontuado pela perita ao mov. 31.2, há grupo econômico de fato entre os requerentes, com demonstração dos requisitos insculpidos nos arts. 69–G e 69-J da lei 11.101/2005: FÓRUM DE CASCAVEL Telefone: (45) 3392-5000 Avenida Tancredo Neves, 2320 Alto Alegre – CEP 85805-0362 Veja-se que a profissional destacou os seguintes pontos que caracterizam interconexão de ativos e passivos, além de relação de controle, identidade parcial do quadro societário e atuação conjunta no mercado: • os Requerentes formam um grupo econômico familiar, cuja estrutura empresarial se desenvolve por meio da interconexão de atividades entre uma FÓRUM DE CASCAVEL Telefone: (45) 3392-5000 Avenida Tancredo Neves, 2320 Alto Alegre – CEP 85805-0363 empresa frigorífica e produtores rurais, todos atuando de maneira coordenada no mesmo segmento de mercado; • os bens e insumos são partilhados dentro da estrutura produtiva, sendo que os bois e bens, embora registrados sob diferentes nomes (movs. 23.56, 23.65, 23.66 e 23.79), destinam-se exclusivamente ao abatedouro e as atividades da CHÁCARA SANTA BÁRBARA; • existe controle e dependência das atividades entre os Requerentes, e há garantias cruzadas nos contratos celebrados pelo grupo (movs. 1.36, 1.37, 1.38 e 1.44) reforçando ainda mais a unidade patrimonial e operacional existente entre as partes. Destarte, os documentos citados pela expert revelam que os bois destinados ao abatedouro são de Josiani, além dela figurar como avalista em vários contratos firmados pela pessoa jurídica. Portanto, a confusão é evidente, algo que autoriza o reconhecimento da consolidação substancial. E sendo a consolidação substancial, a participação de todos que integram o grupo é obrigatória. Ou seja, o litisconsórcio não é facultativo, mas necessário. Trago a lição de Sacramone para fundamentar o posicionamento: “Consolidação substancial Situação diversa da consolidação processual ocorre no litisconsórcio necessário, chamado de consolidação substancial, quando, no interior do grupo, as diversas personalidades jurídicas não são preservadas como centros de interesses autônomos. A disciplina do grupo societário não é respeitada por quaisquer dos seus integrantes, os quais atuam conjuntamente com confusão patrimonial, unidade de gestão e de empregados e com o prevalecimento de um interesse comum do grupo em detrimento dos interesses sociais das pessoas jurídicas que lhe integram. A confusão patrimonial, a unidade de gestão e de empregados, bem como a atuação conjunta em prol de um interesse comum do grupo, em detrimento dos interesses de cada personalidade, podem ser reveladas, no caso concreto, nas circunstâncias de as sociedades integrantes do grupo possuírem um caixa único com pagamentos sem contrapartida, garantia cruzada entre seus integrantes, administrador único para todas as sociedades, semelhança ou identidade entre os sócios, atuação num mesmo ramo de atividade, utilização de bens das outras FÓRUM DE CASCAVEL Telefone: (45) 3392-5000 Avenida Tancredo Neves, 2320 Alto Alegre – CEP 85805-0364 sociedades ou de empregados sem contraprestação, identificação perante os credores como grupo etc.589. A confusão entre os patrimônios e a desconsideração da autonomia de cada uma das sociedades poderão ser de tal monta que impeçam a aferição, sem grande dificuldade, do limite de responsabilidade e das obrigações de cada qual perante os terceiros. Ao não respeitarem em sua própria atuação o patrimônio separado ou a autonomia de cada uma das sociedades integrantes, nem seus respectivos interesses sociais, as sociedades se comportaram em desconsideração à personalidade jurídica de cada qual, como uma única sociedade, um único patrimônio, uma única coletividade. Em face dos credores, caso perceptível a esses terceiros, essa atuação conjunta das pessoas jurídicas implica que, nas relações jurídicas celebradas, não houve a mensuração do risco de recebimento apenas em razão do patrimônio individual da contratante, mas sim de todo o grupo societário que atuava unido para a tutela de seus interesses comuns. Diante desse “intransponível entrelaçamento negocial”590 entre as sociedades, e de seu conhecimento pelos credores a ponto de mensurarem o risco de forma única para todo o grupo, e não apenas por integrarem grupo societário, cujas regras afinal foram desrespeitadas, deveria ser reconhecida excepcionalmente a chamada consolidação substancial, que é justamente a reprodução dessa atuação una anteriormente existente na prática no processo de recuperação judicial. Implica o tratamento unificado das pessoas jurídicas integrantes do grupo. A providência seria absolutamente excepcional, pois feriria a disciplina legal societária, que determinava a autonomia patrimonial dos devedores. Sua excepcionalidade, aferida caso a caso, contudo, é necessária para evitar mal maior, que seria o tratamento diverso dos credores em face de cada devedora respectiva, quando os próprios a consideraram, por ocasião da contratação, as devedoras como uma só. A alteração legal com a inclusão do art. 69-J, contudo, de forma criticável, caracteriza a possibilidade de consolidação excepcional em determinadas hipóteses, mas sem atenção à exigência de que haja conhecimento pelos credores a respeito da confusão patrimonial dos devedores e de forma a se presumir que mensuração os respectivos riscos contratuais com base nesse conhecimento. Desta forma, estabeleceu que a consolidação substancial deverá ser reconhecida pelo Juízo quando constatar a interconexão e a confusão entre ativos ou passivos dos devedores, de modo que não seja possível identificar a sua titularidade sem excessivo dispêndio de tempo ou de recursos, com a ocorrência de, no mínimo duas condições, cumulativas, dentre as quais a existência de garantias cruzadas; relação de controle ou de dependência; identidade total ou parcial do quadro societário; e FÓRUM DE CASCAVEL Telefone: (45) 3392-5000 Avenida Tancredo Neves, 2320 Alto Alegre – CEP 85805-0365 atuação conjunta no mercado entre os postulantes. Pode-se assim, pela redação estrita da lei, aceitar uma consolidação substancial sem que haja qualquer conhecimento da confusão patrimonial pelos credores e diante de uma simples existência de um grupo societário com relação de controle e identidade de sócios, o que afronta a legítima expectativa dos credores. A norma legal, todavia, deve ser interpretada. A mera existência de garantias cruzadas pode evidenciar simplesmente maior diligência entre os credores, assim como a existência do grupo e da identidade do quadro societário é absolutamente irrelevante isoladamente para que haja a unificação. A consolidação substancial apenas se justifica diante de uma análise casuística, a depender das circunstâncias fáticas não apenas dos devedores, mas das relações jurídicas celebradas com os respectivos credores. Para além do grupo societário e da confusão patrimonial, circunstâncias de controle absoluto pelos devedores, é imprescindível que os diversos elementos do caso revelem que essa confusão patrimonial entre os devedores seja de conhecimento dos credores a ponto de se presumir que houve mensuração dos respectivos riscos contratuais com base nesse conhecimento. O tratamento único conferido aos devedores, com a unificação da coletividade de credores, apenas se justifica se a solução diversa, que é a regra geral, ou seja, a consideração de cada qual como credor de cada devedor respectivamente nos termos do contrato, implicar uma situação de tratamento manifestamente injusto. A consideração do grupo como um todo pelos credores faria com que a solução judicial diversa, com tratamento individual a cada um dos devedores, em relação aos seus respectivos credores, provocasse uma inversão dos riscos pelos credores contratados, em prejuízo da própria coletividade de credores591. (
sacramone, 2023, p.1142) Consequentemente, inviável a homologação do pedido de desistência formulado ao mov. 38. 2. Dos requisitos para processamento da recuperação judicial A Lei n. 11.101/05 prevê em seu artigo 1º e 48 os requisitos para a apresentação de pedido de recuperação judicial, sendo a condição de empresário ou sociedade empresária (art. 1º), bem como: FÓRUM DE CASCAVEL Telefone: (45) 3392-5000 Avenida Tancredo Neves, 2320 Alto Alegre – CEP 85805-0366 Art. 48. Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente: I – não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes; II – não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial; III - não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial de que trata a Seção V deste Capítulo; IV – não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos nesta Lei. § 1º A recuperação judicial também poderá ser requerida pelo cônjuge sobrevivente, herdeiros do devedor, inventariante ou sócio remanescente. § 2º No caso de exercício de atividade rural por pessoa jurídica, admite-se a comprovação do prazo estabelecido no caput deste artigo por meio da Escrituração Contábil Fiscal (ECF), ou por meio de obrigação legal de registros contábeis que venha a substituir a ECF, entregue tempestivamente. § 3º Para a comprovação do prazo estabelecido no caput deste artigo, o cálculo do período de exercíc§ io de atividade rural por pessoa física é feito com base no Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR), ou por meio de obrigação legal de registros contábeis que venha a substituir o LCDPR, e pela Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF) e balanço patrimonial, todos entregues tempestivamente. § 4º Para efeito do disposto no § 3º deste artigo, no que diz respeito ao período em que não for exigível a entrega do LCDPR, admitir-se-á a entrega do livro-caixa utilizado para a elaboração da DIRPF. § 5º Para os fins de atendimento ao disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo, as informações contábeis relativas a receitas, a bens, a despesas, a custos e a dívidas deverão estar organizadas de acordo com a legislação e com o padrão contábil da legislação correlata vigente, bem como guardar obediência ao regime de competência e de elaboração de balanço patrimonial por contador habilitado. A recuperação judicial do produtor rural é admitida, desde que exerça sua atividade de forma empresarial há mais de dois anos – a ser comprovada nos autos, conforme § § 2º ao 5º, do art. 48, acima -, devidamente inscrito na Junta Comercial, em atenção ao que preconiza o Código Civil: Art. 971. O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em FÓRUM DE CASCAVEL Telefone: (45) 3392-5000 Avenida Tancredo Neves, 2320 Alto Alegre – CEP 85805-0367 que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro. O STJ foi acionado quanto à adequada interpretação do dispositivo da Lei Civil conjugado com o art. 48, da LREF, acima citado, e firmou entendimento em precedente vinculante nos seguintes termos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PRODUTOR RURAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXERCÍCIO PROFISSIONAL DA ATIVIDADE RURAL HÁ PELO MENOS DOIS ANOS. INSCRIÇÃO DO PRODUTOR RURAL NA JUNTA COMERCIAL NO MOMENTO DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL (LEI N. 11.101/2005, ART. 48). RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Tese firmada para efeito do art. 1.036 do CPC/2015: Ao produtor rural que exerça sua atividade de forma empresarial há mais de dois anos é facultado requerer a recuperação judicial, desde que esteja inscrito na Junta Comercial no momento em que formalizar o pedido recuperacional, independentemente do tempo de seu registro. 2. No caso concreto, recurso especial provido.(REsp n. 1.905.573/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 22/6/2022, DJe de 3/8/2022.) (destaquei) Outrossim, o pedido de recuperação judicial do produtor rural depende da inscrição na Junta Comercial antes do ajuizamento da ação, independentemente de prazo, bem como da prova do exercício da atividade há mais de dois anos. Além disso, o art. 51 estabelece os requisitos para o processamento: Art. 51. A petição inicial de recuperação judicial será instruída com: I – a exposição das causas concretas da situação patrimonial do devedor e das razões da crise econômico-financeira; II – as demonstrações contábeis relativas aos 3 (três) últimos exercícios sociais e as levantadas especialmente para instruir o pedido, confeccionadas com estrita observância da legislação societária aplicável e compostas obrigatoriamente de: a) balanço patrimonial; b) demonstração de resultados acumulados; c) demonstração do resultado desde o último exercício social; d) relatório gerencial de fluxo de caixa e de sua projeção; e) descrição das sociedades de grupo societário, de fato ou de direito; III - a relação nominal completa dos credores, sujeitos ou não à recuperação judicial, inclusive aqueles por obrigação de fazer ou de dar, com a indicação do endereço físico e eletrônico de cada um, a natureza, conforme estabelecido nos arts. 83 e 84 FÓRUM DE CASCAVEL Telefone: (45) 3392-5000 Avenida Tancredo Neves, 2320 Alto Alegre – CEP 85805-0368 desta Lei, e o valor atualizado do crédito, com a discriminação de sua origem, e o regime dos vencimentos; IV – a relação integral dos empregados, em que constem as respectivas funções, salários, indenizações e outras parcelas a que têm direito, com o correspondente mês de competência, e a discriminação dos valores pendentes de pagamento; V – certidão de regularidade do devedor no Registro Público de Empresas, o ato constitutivo atualizado e as atas de nomeação dos atuais administradores; VI – a relação dos bens particulares dos sócios controladores e dos administradores do devedor; VII – os extratos atualizados das contas bancárias do devedor e de suas eventuais aplicações financeiras de qualquer modalidade, inclusive em fundos de investimento ou em bolsas de valores, emitidos pelas respectivas instituições financeiras; VIII – certidões dos cartórios de protestos situados na comarca do domicílio ou sede do devedor e naquelas onde possui filial; IX - a relação, subscrita pelo devedor, de todas as ações judiciais e procedimentos arbitrais em que este figure como parte, inclusive as de natureza trabalhista, com a estimativa dos respectivos valores demandados; X - o relatório detalhado do passivo fiscal; e XI - a relação de bens e direitos integrantes do ativo não circulante, incluídos aqueles não sujeitos à recuperação judicial, acompanhada dos negócios jurídicos celebrados com os credores de que trata o § 3º do art. 49 desta Lei. § 1º Os documentos de escrituração contábil e demais relatórios auxiliares, na forma e no suporte previstos em lei, permanecerão à disposição do juízo, do administrador judicial e, mediante autorização judicial, de qualquer interessado. § 2º Com relação à exigência prevista no inciso II do caput deste artigo, as microempresas e empresas de pequeno porte poderão apresentar livros e escrituração contábil simplificados nos termos da legislação específica. § 3º O juiz poderá determinar o depósito em cartório dos documentos a que se referem os §§ 1º e 2º deste artigo ou de cópia destes. § 4º Na hipótese de o ajuizamento da recuperação judicial ocorrer antes da data final de entrega do balanço correspondente ao exercício anterior, o devedor apresentará balanço prévio e juntará o balanço definitivo no prazo da lei societária aplicável. § 5º O valor da causa corresponderá ao montante total dos créditos sujeitos à recuperação judicial. § 6º Em relação ao período de que trata o § 3º do art. 48 desta Lei: FÓRUM DE CASCAVEL Telefone: (45) 3392-5000 Avenida Tancredo Neves, 2320 Alto Alegre – CEP 85805-0369 I - a exposição referida no inciso I do caput deste artigo deverá comprovar a crise de insolvência, caracterizada pela insuficiência de recursos financeiros ou patrimoniais com liquidez suficiente para saldar suas dívidas; II - os requisitos do inciso II do caput deste artigo serão substituídos pelos documentos mencionados no § 3º do art. 48 desta Lei relativos aos últimos 2 (dois) anos. Outorga-se aos integrantes de grupo econômico a possibilidade de apresentação do pedido sob consolidação processual, e cada devedor deve apresentar individualmente a documentação exigida (art. 69-G, caput e § 1º, da Lei n. 11.101/05). A Lei estabelece, ainda, a exigência de regularidade fiscal, conforme art. 57: Art. 57. Após a juntada aos autos do plano aprovado pela assembléia-geral de credores ou decorrido o prazo previsto no art. 55 desta Lei sem objeção de credores, o devedor apresentará certidões negativas de débitos tributários nos termos dos arts. 151, 205, 206 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional. Não se desconhece que a exigência era relativizada pela maioria da jurisprudência pátria. Contudo, o panorama se alterou após a edição da Lei n. 14.112/2020, conforme se infere de ementa de julgamento paradigmático realizado pelo Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DISCUSSÃO QUANTO À NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA LEGAL DE REGULARIDADE FISCAL PELA RECUPERANDA, A PARTIR DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 14.112/2020, COMO CONDIÇÃO À CONCESSÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPLEMENTAÇÃO, NO ÂMBITO FEDERAL, DE PROGRAMA LEGAL DE PARCELAMENTO E DE TRANSAÇÃO FACTÍVEL. NECESSIDADE DE SUA DETIDA OBSERVÂNCIA. RECONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. A controvérsia posta no presente recurso especial centra-se em saber se, a partir da vigência da Lei n. 14.112/2020 (a qual estabeleceu medidas facilitadoras destinadas ao equacionamento das dívidas tributárias, conferindo ao Fisco, em contrapartida, maiores prerrogativas no âmbito da recuperação judicial, ainda que seu crédito a ela não se encontre subordinado), o cumprimento da exigência legal estabelecida no art. 57 da Lei n. 11.101/2005 - consistente na apresentação de certidões de regularidade fiscal pela recuperanda - consubstancia ou não condição à concessão da recuperação judicial, nos termos do art. 58 do mesmo diploma legal. 2. Durante os primeiros 15 (quinze) anos de vigência da Lei n. 11.101/2005, o crédito fiscal, embora concebido pelo legislador FÓRUM DE CASCAVEL Telefone: (45) 3392-5000 Avenida Tancredo Neves, 2320 Alto Alegre – CEP 85805-03610 como preferencial, ficou relegado a um plano secundário. 2.1 A execução do crédito fiscal não tinha o condão de alcançar sua finalidade satisfativa, de toda inviabilizada, não apenas pela então admitida (e necessária) intervenção do Juízo recuperacional, mas, principalmente, pela própria dificuldade de se promover a persecução do crédito fiscal, em sua integralidade e de uma única vez, o que, caso fosse autorizada, frustraria por completo o processo de recuperação judicial, ainda que a empresa em crise financeira apresentasse condições concretas de soerguimento, auxiliada pelos esforços conjuntos e pelos sacrifícios impostos a todos credores. 2.2 A própria finalidade do processo recuperacional, de propiciar o soerguimento da empresa, com sua reestruturação econômico-financeira, mostrava-se, em certa medida, comprometida. É que, diante da absoluta paralisia da execução fiscal e da ausência de mecanismos legais idôneos a permitir a equalização do correlato crédito, o processo de recuperação judicial avançava, sem levar em consideração essa parte do passivo da empresa devedora comumente expressiva, culminando, primeiro, na concessão da recuperação judicial, a qual, em tese, haveria de sinalizar o almejado saneamento, como um todo, de seus débitos e, num segundo momento, no encerramento da recuperação judicial, que, por sua vez, deveria refletir o efetivo atingimento da reestruturação econômico-financeira da recuperanda. Não obstante, encerrada, muitas vezes, a recuperação judicial, a empresa remanescia em situação deficitária, a considerar a magnitude dos débitos fiscais ainda em aberto, a ensejar, inarredavelmente, novos endividamentos. 3. Em janeiro de 2021, entrou em vigor a citada Lei n. 14.112/2020 com o declarado propósito de aprimorar o processo das recuperações e de falência, buscando suprir as inadequações apontadas e destacadas pela doutrina e pela jurisprudência entre as disposições legais originárias e a prática, a fim de atingir, efetivamente, as finalidades precípuas dos institutos estabelecidos na lei. 4. A partir da exposição de motivos e, principalmente, das disposições implementadas pela Lei 14.112/2020 - que se destinaram a melhor estruturar o parcelamento especial do débito fiscal (no âmbito federal) para as empresas em recuperação judicial (art. 10-A e 10-B da Lei n. 10.522/2022), bem como a estabelecer a possibilidade de a empresa em recuperação judicial realizar, com a União, suas autarquias e fundações, transação resolutiva de litígio relativa a créditos inscritos em dívida ativa, nos moldes da Lei 13.988/2020, a chamada Lei do Contribuinte Legal (10-C da Lei n. 10.522/2022), com o estabelecimento de grave consequência para o caso de descumprimento - pode-se afirmar, com segurança, o inequívoco propósito do legislador de conferir concretude à exigência de regularidade fiscal a empresa em recuperação judicial (cuja previsão, nos arts. 57 e 58 da LRF, remanesceu incólume, a despeito da abrangente alteração promovida na Lei n. 11.101/2005). 5. O novo tratamento legal conferido ao crédito fiscal, com FÓRUM DE CASCAVEL Telefone: (45) 3392-5000 Avenida Tancredo Neves, 2320 Alto Alegre – CEP 85805-03611 repercussão direta e imbrincada no processo de recuperação judicial, deve ser analisado dentro do sistema em que inserido. 5.1 A fim de dar concretude à preferência legal conferida ao crédito de titularidade da Fazenda Pública, a Lei n. 14.112/2020 reconheceu, expressamente, a competência do Juízo da execução fiscal para determinar a constrição de bens da empresa recuperanda para fazer frente à totalidade do débito, e reduziu, substancialmente, a competência do Juízo da recuperação judicial, limitada a determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial. Ciente, porém, de que a satisfação integral do débito fiscal, por meio de constrições judiciais realizadas no bojo da execução fiscal sobre o patrimônio já combalido da empresa, tem o indiscutível potencial de comprometer o processo recuperacional como um todo, o legislador implementou o direito subjetivo do contribuinte/devedor em recuperação judicial ao parcelamento de seu débito fiscal (ou a transação e outros modos de composição) estipulando sua quitação no considerável prazo de 10 (dez) anos, com o escalonamento ali previsto. 5.2 A equalização do crédito fiscal - que pode se dar por meio de um programa legal de parcelamento factível, efetivamente implementado por lei especial - tem o condão, justamente, de impedir e de tornar sem efeito as incursões no patrimônio da empresa em recuperação judicial na execução fiscal, providência absolutamente necessária para a viabilização de seu soerguimento. 5.3 Dúvidas não remanescem quanto à conclusão de que a satisfação do crédito fiscal, por meio do parcelamento e da transação postos à disposição do contribuinte em recuperação judicial, no prazo de 10 (dez) anos, apresenta-se indiscutivelmente mais benéfica aos interesses da recuperanda do que a persecução do crédito fiscal, em sua integralidade e de um única vez, no bojo da execução fiscal. 5.4 A exigência da regularidade fiscal, como condição à concessão da recuperação judicial, longe de encerrar um método coercitivo espúrio de cumprimento das obrigações, constituiu a forma encontrada pela lei para, em atenção aos parâmetros de razoabilidade, equilibrar os relevantes fins do processo recuperacional, em toda a sua dimensão econômica e social, de um lado, e o interesse público titularizado pela Fazenda Pública, de outro. Justamente porque a concessão da recuperação judicial sinaliza o almejado saneamento, como um todo, de seus débitos, a exigência de regularidade fiscal da empresa constitui pressuposto da decisão judicial que assim a declare. 5.5 Sem prejuízo de possíveis críticas pontuais, absolutamente salutares ao aprimoramento do ordenamento jurídico posto e das decisões judiciais que se destinam a interpretá-lo, a equalização do débito fiscal de empresa em recuperação judicial, por meio dos instrumentos de negociação de débitos inscritos em dívida ativa da FÓRUM DE CASCAVEL Telefone: (45) 3392-5000 Avenida Tancredo Neves, 2320 Alto Alegre – CEP 85805-03612 União estabelecidos em lei, cujo cumprimento deve se dar no prazo de 10 (dez) anos (se não ideal, não destoa dos parâmetros da razoabilidade), apresenta-se - além de necessária - passível de ser implementada. 5.6 Em coerência com o novo sistema concebido pelo legislador no tratamento do crédito fiscal no processo de recuperação judicial, a corroborar a imprescindibilidade da comprovação da regularidade fiscal como condição à concessão da recuperação judicial, o art. 73, V, da LRF estabeleceu o descumprimento do parcelamento fiscal como causa de convolação da recuperação judicial em falência. 6. Não se afigura mais possível, a pretexto da aplicação dos princípios da função social e da preservação da empresa vinculados no art. 47 da LRF, dispensar a apresentação de certidões negativas de débitos fiscais (ou de certidões positivas, com efeito de negativas), expressamente exigidas pelo art. 57 do mesmo veículo normativo, sobretudo após a implementação, por lei especial, de um programa legal de parcelamento factível, que se mostrou indispensável a sua efetividade e ao atendimento a tais princípios. 7. Em relação aos débitos fiscais de titularidade da Fazenda Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a exigência de regularidade fiscal, como condição à concessão da recuperação judicial, somente poderá ser implementada a partir da edição de lei específica dos referidos entes políticos (ainda que restrita em aderir aos termos da lei federal). 8. Recurso especial improvido, devendo a parte recorrente comprovar a regularidade fiscal, no prazo estipulado pelo Juízo a quo, sob pena de suspensão do processo de recuperação judicial, com a imediata retomada do curso das execuções individuais e de eventuais pedidos de falência, enquanto não apresentadas as certidões a que faz referência o art. 57 da LRF. (REsp n. 2.053.240/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 19/10/2023.) Mais recentemente a Corte voltou a se pronunciar nesse sentido, de forma mais detalhada: RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DO PLANO APROVADO EM ASSEMBLÉIA- GERAL DE CREDORES. REQUISITOS. CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. DISPENSA. INVIABILIDADE. PARCELAMENTO DA DÍVIDA. ADVENTO DA LEI 14.112/2020. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Consoante estabelece o art. 57 da Lei 11.101/2005, após a juntada aos autos do plano aprovado pela assembleia- geral de credores, o devedor deverá apresentar certidões negativas de débitos tributários. 2. As novas redações das Leis 10.522/2002 e 11.101/2005, dadas pela Lei 14.112/2020 (arts. 2º e 3º), trouxeram previsões específicas FÓRUM DE CASCAVEL Telefone: (45) 3392-5000 Avenida Tancredo Neves, 2320 Alto Alegre – CEP 85805-03613 quanto à possibilidade de liquidação de débitos fiscais mediante parcelamento adequado à situação específica das sociedades em recuperação, com obtenção da certidão positiva com efeitos de negativa. 3. Somente após a juntada da certidão negativa ou comprovação de adesão ao parcelamento das dívidas fiscais, com a certidão positiva com efeitos de negativa, é que o juiz irá ou não homologar o plano de recuperação judicial aprovado em assembleia. 4. Recurso especial provido, para determinar a suspensão do processo para que a sociedade empresária comprove a adesão ao parcelamento previsto na lei federal e, em seguida, o juiz proceda à apreciação do plano a ser homologado. (REsp n. 2.084.986/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 26/6/2024.) O entendimento vinha sendo adotado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, e foi consolidado mediante aprovação de enunciados pelas Câmaras Reservadas de Direito Empresarial nos seguintes termos: Enunciado XIX – Após a vigência da Lei n. 14.112/2020, constitui requisito para a homologação do plano de recuperação judicial, ou de eventual aditivo, a prévia apresentação das certidões negativas de débitos tributários, facultada a concessão de prazo para cumprimento da exigência. Enunciado XX – A exigência de apresentação das certidões negativas de débitos tributários é passível de exame de ofício, independentemente da parte recorrente. Antes disso, a questão já havia sido submetida à apreciação do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, em incidente de arguição de inconstitucionalidade no qual foi proferida a seguinte decisão: INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 57 DA LEI FEDERAL Nº 11.101/2005 E ARTIGO 191-A DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. DISPOSITIVOS QUE EXIGEM A COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE FISCAL PARA O DEFERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AVENTADA INCONSTITUCIONALIDADE DECORRENTE DE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL SUBSTANTIVO (ART. 5º, LIV, CF) E AO DIREITO AO LIVRE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ECONÔMICA (ART. 170, CF). INEXISTÊNCIA. MEDIDA LEGISLATIVA QUE ATENDE AOS SUBCRITÉRIOS DA ADEQUAÇÃO, NECESSIDADE E PROPORCIONALIDADE EM SENTIDO ESTRITO. EXIGÊNCIA QUE SE COADUNA COM O MODELO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL ALBERGADO NA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA, QUE IMPÕE AO DEVEDOR, PARA ALÉM DA NEGOCIAÇÃO COM CREDORES PRIVADOS, O ACERTAMENTO DE SUA SITUAÇÃO COM FÓRUM DE CASCAVEL Telefone: (45) 3392-5000 Avenida Tancredo Neves, 2320 Alto Alegre – CEP 85805-03614 O FISCO. PRESERVAÇÃO DO NÚCLEO ESSENCIAL DO DIREITO AO LIVRE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ECONÔMICA. REGULARIDADE FISCAL QUE PODE SER ALCANÇADA NÃO APENAS COM A QUITAÇÃO DOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS, MAS TAMBÉM POR MEIO DE DIVERSOS INSTRUMENTOS JURÍDICOS, COMO O PARCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 151, 205 E 206 DO CTN. IMPOSIÇÃO QUE NÃO CONSUBSTANCIA SANÇÃO POLÍTICA. SITUAÇÃO DISTINTA DAQUELAS REITERADAMENTE RECHAÇADAS PELO STF. NECESSIDADE DE SE PRESTIGIAR O BOM PAGADOR, SOB PENA DE SE PROMOVER UM NUDGE (INCENTIVO ECONÔMICO) À INADIMPLÊNCIA TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE EXCESSO OU ARBÍTRIO LEGISLATIVO A JUSTIFICAR A EXCEPCIONAL INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NO CAMPO DE LIBERDADE RESERVADO AO LEGISLADOR. IMPROCEDÊNCIA DA ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. JULGAMENTO POR MAIORIA.(1) A exigência de comprovação de regularidade fiscal para a homologação do plano de recuperação judicial consiste em medida legislativa (i) adequada, porquanto idônea ao fim colimado, qual seja, proteger o crédito tributário no contexto da recuperação judicial; (ii) necessária, porque não se identifica, dentre os meios possíveis ao atingimento do fim almejado (regularização dos débitos tributários), algum que se apresente, em todos os aspectos e de maneira manifesta, mais eficaz e menos gravoso, sobretudo diante dos entraves à efetiva satisfação do crédito tributário impostos pela praxe forense; e (iii) proporcional em sentido estrito, já que as vantagens advindas da exigência legal (promoção do interesse público atendido com a maior proteção do crédito tributário) superam as desvantagens impostas ao devedor, mormente porque não se exige a pronta quitação total dos tributos, mas a regularização da situação fiscal, respeitando-se o núcleo essencial do direito ao livre exercício da atividade econômica.(2) A regularização da situação fiscal do devedor pode ser alcançada por vários meios, a exemplo do parcelamento formalizado com a Administração Tributária (art. 151, VI do CTN) e da concessão de medida liminar ou de tutela antecipada em ações judiciais (art. 151, V do CTN), hipóteses em que se possibilita a obtenção de certidão positiva com efeitos negativos, que autoriza a concessão da recuperação judicial.(3) Consoante decidiu recentemente o Ministro Luiz Fux na Rcl 43169 MC/SP, a imposição legal em questão “faz parte de um sistema que impõe ao devedor, para além da negociação com credores privados, a regularização de sua situação fiscal, por meio do parcelamento de seus débitos junto ao Fisco.” (4) O princípio da preservação da empresa, (art. 47 da LFRJ) pressupõe uma preservação lícita, lastreada no pleno exercício de sua função social e no cumprimento de seus deveres, dentre os quais o de pagar tributos. Por essa razão, deve ser considerado em conjunto com a exigência legal debatida, pois, embora aparentem fomentar bens jurídicos díspares, FÓRUM DE CASCAVEL Telefone: (45) 3392-5000 Avenida Tancredo Neves, 2320 Alto Alegre – CEP 85805-03615 conferem harmonia e coerência ao modelo de recuperação judicial previsto pelo legislador pátrio. (5) A exigência de acertamento com o Fisco não traduz sanção política, distinguindo-se de medidas que restringem sobremaneira o exercício da atividade empresarial cotidiana, reiteradamente rechaçadas pelo Pretório Excelso, a exemplo daquelas versadas nos precedentes que servem de base para os Enunciados das Súmulas 70, 323 e 547 da Suprema Corte.(6) A dispensa de prova da regularidade fiscal acaba por igualar bons e maus pagadores, atuando como um nudge (incentivo econômico) para que as empresas se conduzam de maneira prejudicial no âmbito da concorrência desleal, na medida em que estimula que os maus concorrentes sequer busquem a regularidade fiscal, em detrimento daqueles que assim o fazem e conseguem cumprir o plano de recuperação judicial. Decerto, como agente racional, o devedor tenderá a maximizar seus interesses, preferindo acertar- se com os credores privados, em detrimento do fisco (que, ao fim e ao cabo, confunde-se em dada medida com a própria sociedade), pois com isso auferirá maiores benefícios.(7) Não se identifica na imposição legal em comento o excesso ou arbítrio legislativo a autorizar a excepcional glosa judicial sobre a atividade daqueles democraticamente eleitos para legislar. Em hipóteses tais, o princípio da separação dos poderes impõe a adoção de uma postura de contenção (self- restraint) no exercício da jurisdição constitucional, sobretudo quando a compatibilidade vertical de uma norma federal é examinada por uma Corte Estadual.(8) Reconhecimento da constitucionalidade dos artigos 57 da Lei nº 11.101/2005 e 191-A do Código Tributário Nacional, com a consequente improcedência do incidente de arguição de inconstitucionalidade. Julgamento por maioria. (TJPR - Órgão Especial - 0048778-19.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - Rel.Desig. p/ o Ac�rd�o: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 02.10.2020) A aplicação do entendimento em demandas mais recentes pode ser observada em decisões proferidas pelos demais órgãos deste e. Tribunal de Justiça, conforme precedente que se traz à baila: DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO (1). PROVA DA REGULARIDADE FISCAL, PARA FINS DE DEFERIMENTO DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECENTE ENTENDIMENTO DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP. N. 2.053.240/SP), ALIADO AOS PRECEDENTES DAS COLENDAS 17ª (DÉCIMA SÉTIMA) E 18ª (DÉCIMA OITAVA) CÂMARAS CÍVEIS DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 57 DA LEI N. 11.101/2005 (LEI DE FÓRUM DE CASCAVEL Telefone: (45) 3392-5000 Avenida Tancredo Neves, 2320 Alto Alegre – CEP 85805-03616 RECUPERAÇÕES E FALÊNCIA) E ART. 191-A DA LEI N. 5.172/66 (CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL). DEVER DE REGULARIZAÇÃO DOS DÉBITOS FISCAIS EXIGÍVEIS PELA FAZENDA PÚBLICA. REQUISITO LEGALMENTE EXIGIDO PARA A CONCESSÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. INAPLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). AGRAVO DE INSTRUMENTO (2). ESSENCIALIDADE DOS VEÍCULOS À ATIVIDADE EMPRESARIAL DAS RECUPERANDAS. ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES REALIZAÇÃO E APROVAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TERMO FINAL DO STAY PERIOD. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO FUNDAMENTADAMENTE INDEFERIDO NO VERTENTE CASO LEGAL. CONTINUIDADE DAS EXECUÇÕES EM FACE DAS RECUPERANDAS. AUSÊNCIA DE RAZÕES FÁTICO-PROBATÓRIOS PARA ALTERAR A DECISÃO JUDICIAL E FUNDAMENTAR O CARÁTER INDISPENSÁVEL DOS BENS À CONTINUIDADE DAS ATIVIDADES DAS EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REQUISITOS DO ART. 47 E § 3º DO ART. 49 AMBOS DA LEI N. 11.101/2005 (LEI DE RECUPERAÇÕES E FALÊNCIA) NÃO COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO NA DECISÃO JUDICIAL OBJURGADA. NÃO INCIDÊNCIA DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).1. O art. 57 da Lei n. 11.101/2005 (Lei de Recuperações e Falência), dispõe que a apresentação das certidões negativas (ou positivas com efeito de negativas) pelo devedor é requisito para a concessão da recuperação judicial.2. O Código Tributário Nacional prevê que haverá a homologação do plano de recuperação judicial, se houver comprovação da quitação de todos os tributos. 3. O Supremo Tribunal Federal, em recente julgado (REsp. n. 2.053.240/SP), entendeu como legítima a exigência da prova da regularidade fiscal para fins de deferimento do pedido de recuperação judicial. (STJ – 3ª Turma – REsp. n. 2.053.240/SP – Rel.: Min. Marco Aurélio Bellizze – j. 17/10/2023).4. Não fosse isso, nesta esfera Estadual, diante do julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. 0048778-19.2019.8.16.0000, pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, já havia prolação de acórdão, por maioria, no sentido de que a exigência de certidão negativa de débitos tributários para a homologação do plano de recuperação judicial é constitucional, ficando este Órgão Fracionário submetido a tal decisão, por força do que dispõe o inc. V do art. 927 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil).5. O referido Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. 0048778-19.2019.8.16.0000 julgado pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná decidiu que “a regularização da situação fiscal do devedor pode ser alcançada por vários meios, a exemplo do parcelamento formalizado com a Administração Tributária (art. 151, VI do CTN) e da concessão de medida liminar ou de tutela antecipada em ações judiciais (art. 151, V do CTN), hipóteses em que se possibilita a obtenção de certidão positiva com efeitos FÓRUM DE CASCAVEL Telefone: (45) 3392-5000 Avenida Tancredo Neves, 2320 Alto Alegre – CEP 85805-03617 negativos, que autoriza a concessão da recuperação judicial”.6. Assim, tanto o Estado do Paraná quanto a União possuem regras específicas de parcelamento para pessoas jurídicas que estão em recuperação judicial, pelo que, não há lacuna que permita a relativização do art. 59 da Lei n. 11.101/2005. Portanto, tem-se entendido que tal orientação estava relacionada à ausência da legislação específica que disciplinasse o regime de parcelamento tributário em sede de recuperação judicial, a qual veio a ser suprida com a edição da Lei Federal n. 13.043/2014 e da Lei Estadual n. 18.132/2014, no âmbito do Estado do Paraná.7. Portanto, não se trata de restringir o exercício lícito de atividade empresarial para o fim de condicionar sua atividade à quitação de tributos, mas, sim, de controle, acerca da manutenção da atividade empresarial da empresa que aderiu à recuperação judicial, sem que os créditos tributários sejam considerados. 8. A recuperação judicial tem por objetivo propiciar ao devedor a superação de dificuldades econômico-financeiras, de modo a preservar a empresa e evitar as consequências sociais e econômicas que o encerramento da atividade poderá causar, nos termos do art. 47 da Lei n. 11.101/2005 (Lei de Recuperações e Falência). 9. “5. Apesar de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis não se submeter aos efeitos da recuperação judicial, o juízo universal é competente para avaliar se o bem é indispensável à atividade produtiva da recuperanda. Nessas hipóteses, não se permite a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial (art. 49, §3º, da Lei 11.101/05)”. (STJ – 3ª Turma – REsp. n. 1.660.893/MG – Rel.: Min. Nancy Andrighi – Unân. – j. 8/8/2017, DJe de 14/8/2017).10. In casu, verifica-se que os bens móveis (veículos) que se pretende consolidar a propriedade em favor da instituição financeira foram declarados essenciais ao desenvolvimento das atividades empresariais das Agravantes durante o período chamado de stay period. 11. No caso em análise, com a realização da assembleia geral de credores e a aprovação do plano de recuperação judicial, findou-se o stay period, sendo, inclusive, indeferido o pedido de revogação, fato que, então, restabeleceu a continuidade das execuções em face da Recuperanda.12. Não se afigura juridicamente plausível a majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, prevista no § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015, uma vez que, sequer, fora judicial estipulada verba honorária, no primeiro grau de jurisdição, pois, afigura-se incabível, haja vista mesmo que se trata de decisão judicial interlocutória.13. Recursos de agravo de instrumento conhecidos, e, no mérito, não providos. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0041194- 56.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 04.07.2024) (promovi o destaque) FÓRUM DE CASCAVEL Telefone: (45) 3392-5000 Avenida Tancredo Neves, 2320 Alto Alegre – CEP 85805-03618 Outrossim, o deferimento do processamento da recuperação judicial depende da apresentação de: a) certidões negativas de débitos tributários; b) comprovação de adesão ao parcelamento das dívidas fiscais, ressalvada hipótese de ausência de regulamentação pelo ente federativo respectivo. O deferimento do processamento da recuperação judicial gera os efeitos previstos no art. 6º da LREF: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei; II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. [...] § 4º Na recuperação judicial, as suspensões e a proibição de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo perdurarão pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do deferimento do processamento da recuperação, prorrogável por igual período, uma única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal. Trata-se do período denominado pela doutrina de stay period, que não afeta os créditos excluídos da recuperação judicial, detalhados no art. 49, consoante § 7ª-A do referido artigo 6º, senão vejamos: Art. 6º. [...] 7º-A. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica aos créditos referidos nos §§ 3º e 4º do art. 49 desta Lei, admitida, todavia , a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º deste artigo, a qual será implementada FÓRUM DE CASCAVEL Telefone: (45) 3392-5000 Avenida Tancredo Neves, 2320 Alto Alegre – CEP 85805-03619 mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código. [...] Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. § 1º Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso. § 2º As obrigações anteriores à recuperação judicial observarão as condições originalmente contratadas ou definidas em lei, inclusive no que diz respeito aos encargos, salvo se de modo diverso ficar estabelecido no plano de recuperação judicial. § 3º Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial. § 4º Não se sujeitará aos efeitos da recuperação judicial a importância a que se refere o inciso II do art. 86 desta Lei. Além disso, considerando o lapso temporal exigido para a análise da admissão do pedido, a Lei autoriza a antecipação dos efeitos do deferimento do processamento da recuperação judicial, a título de tutela de urgência, consoante art. 6º, § 12: Art. 6º. [...] § 12. Observado o disposto no art. 300 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), o juiz poderá antecipar total ou parcialmente os efeitos do deferimento do processamento da recuperação judicial. O CPC, por sua via, estabelece: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. FÓRUM DE CASCAVEL Telefone: (45) 3392-5000 Avenida Tancredo Neves, 2320 Alto Alegre – CEP 85805-03620 § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. São os requisitos da tutela de urgência: i. a probabilidade do direito invocado; ii. o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; iii. a reversibilidade dos efeitos da decisão. A probabilidade do direito aqui se configura como a evidência do provável preenchimento das condições legalmente exigidas para a concessão da recuperação judicial. Pois bem. Feitas tais considerações, passo ao exame do caso concreto. I. Condição de empresário e requisitos do art. 48, da Lei n. 11.101/05 Os documentos à seq. 23.41/23.42, 23.63/23.64, 23.71/23.72 e 23.84/23.86, comprovam o registro dos autores produtores rurais VALDEMIR ANTONIO DA SILVA, MARIA LAURA JACOBOWSKI DA SILVA, JOSIANI JACOBOWSKI e GABRIEL ANTONIO JACOBOWSKI DA SILVA na Junta Comercial previamente ao ajuizamento da ação. No que tange a pessoa jurídica ABATEDOURO VISTA ALEGRE, os documentos dos movs. 23.4/23.5 demonstram a qualidade de sociedade empresária constituida há mais de dois anos . Quanto aos requisitos previstos no artigo 48, § 3º da LREF constam: i) Declarações do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF), referente aos exercícios de 2023 e 2024 (mov. 23.22/23.25, 23.58/23.59, 23.76/23.77, 23.87/23.88); e ii) Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR) referente aos anos de 2023 e 2024 (cfr. Movs. 23.43, 23.62, 23.73 e 23.89); Foram acostados, ainda, pelos produtores rurais VALDEMIR ANTONIO DA SILVA, MARIA LAURA JACOBOWSKI DA SILVA e GABRIEL ANTONIO JACOBOWSKI DA SILVA Balanço Patrimonial e DRE relativos aos exercícios de 2022 a 2025 (movs. 38.6). FÓRUM DE CASCAVEL Telefone: (45) 3392-5000 Avenida Tancredo Neves, 2320 Alto Alegre – CEP 85805-03621 Pendente, no entanto, Balanço Patrimonial e DRE relativos aos exercícios de 2022 a 2025 referente a JOSIANI JACOBOWSKI. As certidões relacionadas ao cumprimento dos incisos I a III, do art. 48, da LREF, expedidas pelo Ofício Distribuidor da Comarca de Clevelândia/PR foram acostadas aos movs. 23.6/23.8 e 38.2. Constam ainda certidões criminais de todos os produtores rurais - pessoas físicas. No entanto, não há nos autos certidões criminais (art. 48, IV) emitidas pelo distribuidor de Clevelândia relativamente as pessoas jurídicas. II. Da crise econômico-financeira e suas razões Em sede de cognição superficial, própria do momento, entendo que a narrativa indicada à inicial supre o requisito legal. III. Demonstrações contábeis O art. 51, § 6º, II, da LREF estabelece que a documentação contábil apresentada pelo produtor rural seria aquela estabelecida no art. 48, § 3º, já apreciada e, como destacou-se, não cumprida a exigência em relação a todos os requerentes. Com relação à pessoa jurídica, o inciso II, do art. 51, da LREF trata da documentação contábil, que deve ser relativa aos três últimos exercícios sociais e composta por: a. balanço patrimonial; b. demonstração de resultados acumulados; c. demonstração do resultado desde o último exercício social; d. relatório gerencial de fluxo de caixa e de sua projeção; e. descrição das sociedades de grupo societário de fato ou de direito. Os balanços patrimoniais e demonstrativos de resultado de exercício dos anos 2022 a 2024 foram acostados no mov. 23.9/23.11. Os fluxos de caixa e sua projeção, por sua vez, foram juntados aos mov. 23.12/23.14. Não há, contudo, DLPA dos anos de 2023 e 2024. IV. Relações de credores FÓRUM DE CASCAVEL Telefone: (45) 3392-5000 Avenida Tancredo Neves, 2320 Alto Alegre – CEP 85805-03622 A relação de credores consta aos movs. 23.15, 23.48, 23.65, 23.78 e 23.92. V. Relações de empregados Consta à seq. 23.16 VI. Certidões de regularidade do Registro Público de Empresas Os documentos à seq. 23.4/23.5; 23.40/23.42; 23.60/23.64; 23.71/23.72, 23.84/23.91comprovam a regularidade com relação ao registro. VII. Relação dos bens particulares dos sócios controladores e administradores À seq. 23.17/23.25, 23.56, 23.58/23.59, 23.66, 23.76/23.77, 23.79, 23.87/23.88 e 23.95 foram apresentadas relação de bens de todos os autores. VIII. Extratos atualizados das contas bancárias, aplicações financeiras, fundos de investimentos ou bolsas de valores Foram juntados extratos bancários à seq. 23.26 a 23.34; 23.49 a 23.53; 23.67 a 23.68; 23.80 a 23.81 e 23.93 a 23.94. IX. Certidões dos cartórios de protestos nas comarcas da sede e filiais Consta certidão relativa às pessoas jurídicas aos movs. 23.35 e 23.54. Contudo, não foram acostadas certidões dos produtores rurais - pessoas físicas. X. Relação de todas as ações judiciais e procedimentos arbitrais À seq. 23.36 e 23.83 foram apresentadas relações de ações judiciais. Não há nada no feito acerca dos procedimentos arbitrais. XI. Relatório detalhado do passivo fiscal e certidões À seq. 23.37 consta relatório de passivo fiscal em nome da empresa autora. FÓRUM DE CASCAVEL Telefone: (45) 3392-5000 Avenida Tancredo Neves, 2320 Alto Alegre – CEP 85805-03623 Destarte, foram apresentadas certidões negativas, positivas com efeitos de negativas dos débitos tributários federais, municipais e estaduais em relação a pessoa jurídica Abatedouro Vista Alegre (mov.23.38) Em relação aos produtores rurais – pessoas jurídicas - foram juntadas aos movs. 23.55, 23.69, 23.82 e 23.96: i) certidões federais de Valdemir, Maria, Josiani e Gabriel; e ii) certidões estaduais de Valdemir, Maria e Josiani. Logo, ausente certidão estadual de Gabriel e municipal de todos os requerentes - pessoas jurídicas. Quanto as pessoas físicas somente constam certidões estaduais de Valdemir, Maria e Josiani. Ausente certidão estadual de Gabriel e certidões federais e municipais de todos os requerentes pessoas físicas. XII. Relações de bens e direitos ativo não circulante Constam aos movs. 23.39, 23.56, 23.17 a 23.25, 23.58 a 23.59, 23.55, 23.76 a 23.77, 23.79, 23.87 a 23.88 e 23.95. XIII. Pedido de urgência Por todo o exposto, verifica-se que foram descumpridos alguns requisitos legais necessários ao processamento do pedido de recuperação judicial. Consequentemente, não está evidenciada a probabilidade do direito invocado, conforme fundamentação alhures, de modo que indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. XIV. Prosseguimento À parte autora para que, querendo, promova a regularização dos aspectos indicados nos itens I, III, IX e XI desta decisão, em 30 (trinta) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Com a manifestação ou transcorrido o prazo, conclusos para deliberação. Oportunamente, conclusos. FÓRUM DE CASCAVEL Telefone: (45) 3392-5000 Avenida Tancredo Neves, 2320 Alto Alegre – CEP 85805-03624 Cascavel(PR), datado e assinado digitalmente. [2] NATHAN KIRCHNER HERBST Juiz de Direito FÓRUM DE CASCAVEL Telefone: (45) 3392-5000 Avenida Tancredo Neves, 2320 Alto Alegre – CEP 85805-036