Claudino Velloso Borges Neto x Aparecida Aridan Alonso

Número do Processo: 0006567-49.2022.8.26.0625

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Taubaté - 3ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 07 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 25/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Taubaté - 3ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0006567-49.2022.8.26.0625 (apensado ao processo 1005566-22.2016.8.26.0625) (processo principal 1005566-22.2016.8.26.0625) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Claudino Velloso Borges Neto e outro - Aparecida Aridan Alonso e outro - Eduardo Jordão Boyadjian (Hasta Vip Leilões) - Prefeitura Municipal de Taubaté e outros - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.447/455: Anote-se, para consideração oportuna, o débito atualizado de IPTU no montante de R$17.816,63 (para junho de 2025) - que foi apontado no edital. II Aguarde-se o resultado dos leilões. III Int. - ADV: WESLEY BATISTA DE SOUZA (OAB 420775/SP), MIRELLA D´ANGELO CALDEIRA FADEL (OAB 138703/SP), WESLEY BATISTA DE SOUZA (OAB 420775/SP), ARIDAN ALONSO LOMBA DOS SANTOS (OAB 318513/SP), WELLINGTON RAFAEL MARINHO (OAB 422514/SP), ARIDAN ALONSO LOMBA DOS SANTOS (OAB 318513/SP), PAULO JOSÉ CARVALHO NUNES (OAB 206982/SP), ALEXANDRE VENTURINI (OAB 173098/SP), ALEXANDRE VENTURINI (OAB 173098/SP), JAYME RODRIGUES DE FARIA NETO (OAB 304100/SP), PAULO JOSÉ CARVALHO NUNES (OAB 206982/SP)
  3. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Taubaté - 3ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    ADV: Alexandre Venturini (OAB 173098/SP), Paulo José Carvalho Nunes (OAB 206982/SP), Aridan Alonso Lomba dos Santos (OAB 318513/SP), Wesley Batista de Souza (OAB 420775/SP) Processo 0006567-49.2022.8.26.0625 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Claudino Velloso Borges Neto - Exectda: Aparecida Aridan Alonso, Aparecida Aridan Alonso - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.323/324: Diante da concordância da parte credora (fls.323/324) e da falta de qualquer impugnação pela parte devedora (fls.325), HOMOLOGO a avaliação do imóvel - todo - da matrícula n. 2.435 em R$100.000,00 (cem mil reais - fls.178), resultando disso o valor de R$82.570,00 (oitenta e dois mil, quinhentos e setenta reais) para a fração ainda livre passível de expropriação na presente execução, já considerada, portanto, a adjudicação dos 17,43% na execução n. 0014103-53.2018.8.26.0625 em favor de MARCIA GLAUCIA DO COUTO e JUNICHIRO IKEJIRI, os quais serão obrigatoriamente cientificados dos atos de alienação nestes autos, dado o que dispõe o art. 843, caput e §1º, do Código de Processo Civil. II - DEFIRO a tentativa de alienação do imóvel da matrícula n. 2.435 do CRI de (cidade) por meio de leilão eletrônico. II.1 Para divulgação e venda, NOMEIO o leiloeiro Sr. EDUARDO JORDÃO BOYADJIAN (JUCESP n. 464 - HASTAVIP) (deise.loures.@hastavip.com.br), que cuidará das medidas prévias e da própria alienação em conformidade com as regras do provimento referido e do CPC e deverá atentar às disposições dos arts. 250 a 280 das NSCGJ, naquilo que lhe for aplicável/exigível para a lisura de todo procedimento. Providencie a serventia o cadastro dos dados necessários do processo e do leiloeiro no Portal de Auxiliares da Justiça (participação 416 no processo: Gestor do Leilão Eletrônico), dispensado o envio de e-mail diretamente à nomeada, cabendo ao auxiliar observar o Comunicado Conjunto n. 315/2023 para peticionamento. II.2 Estabeleço as seguintes condições para o praceamento: (i) servirá a presente decisão como alvará para que o leiloeiro ou pessoa que regularmente o represente solicite à Prefeitura Municipalda localidade do imóvel, à Fazenda da União (Procuradoria Regional nesta cidade)/Receita Federal e, se o caso, à instituição financeira credora fiduciária, com documento comprobatório da sua condição, certidões/documentos sobre a existência, ou não, de débitos sobre o imóvel, independentemente de estarem inscritos na dívida ativa e/ou de já serem objeto de execuções fiscais; (ii) terá o administrador o prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua cientificação para realizar essas consultas e, em seguida, para enviar ao juízo a minuta do edital com essas certidões e as indicações necessárias art. 886 do CPC, em especial de possíveis débitos/ônus e informar ao juízo os períodos durante os quais será tentada a venda, observando, obrigatoriamente, que: (iii) os débitos que eventualmente existam e que tenham relação com o imóvel em questão deverão constar dos atos de publicidade para fins de alienação, salvo em relação a pendências condominiais/contribuições associativas, caso em que caberá aos interessados a verificação sobre os correlatos valores para análise de conveniência, ou não, na oferta de lanços para arrematação, pois a eles caberá a assunção dessas obrigações perante os respectivos credores; (iv) a comissão desse(a) gestor(a) (site) fica arbitrada em 5% (cinco por cento) do valor da arrematação e deverá ser paga à vista diretamente a ele(a) pelo arrematante, para oportuna comprovação nos autos; (v) não serão admitidos lanços inferiores a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação para arrematação à vista ou em prestações (art. 895), na forma do parágrafo único do art. 891 do CPC; havendo interesses de incapaz(es), o lanço mínimo será de 80% (oitenta por cento) (art. 262, NSCGJ; art. 896 do CPC); (vi) se o praceamento for de imóvel(eis), poderá(ão) ser visto(s) no(s) seu(s) respectivo(s) endereço(s) e a alienação se fará no estado de conservação em que se encontrar(em), sendo ônus do interessado verificar suas condições antes das datas agendadas pelo gestor (site), aplicando-se o mesmo em relação a bem(ns) móvel(eis), que será(ão) vistoriado(s) no endereço do depositário; (vii) ficarão a cargo do arrematante as despesas e os custos de eventual desmontagem, remoção, transporte e transferência dos bens arrematados; (viii) o arrematante terá o prazo de 01 (um) dia para efetuar o depósito do produto da alienação, caso haja licitante, sob pena de desconsideração da proposta e análise das anteriores, mediante prévia comunicação pelo gestor; (ix) a publicação do edital deverá ocorrer em veículo de circulação que proporcione ampla publicidade, obedecendo-se o disposto no art. 886 do CPC e com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da data do início do primeiro período para o pregão, tudo a cargo do administrador nomeado; (x) em sendo lançada proposta para pagamento parcelado do preço e/ou oferecida garantia, deverá a oferta atender ao disposto no art. 895, para análise prévia pelo juízo; (xi) se o débito exequendo for de taxas condominiais ou contribuições associativas, deverá a parte credora/exequente prestar as informações que forem solicitadas diretamente ao Administrador dos leilões, ficando o registro de que eventual arrematante não substituirá a parte devedora na execução, tratando-se de terceiro em relação ao qual não há legitimidade passiva para passar a integrar o polo passivo. III Feito o cadastro do leiloeiro, aguarde-se por 15 (quinze) dias a vinda da minuta do edital com as certidões indicativas da existência, ou não, de débitos, como deliberado acima. Fica autorizada a geração de senha para acesso às peças de autos digitais, se o caso, nos termos do Comunicado SPI n. 07/2015. IV Em já havendo nos autos a matrícula com a penhora averbada, prevalecerá para atendimento ao disposto no art. 236 das NSCGJ. Se ainda não houver, caberá à parte credora a juntada. A seu cargo, ainda, deverão ser arrolados e intimados eventual(ais) interessado(s), segundo enumeração do art. 889 do CPC, sob pena de ser invalidada eventual arrematação. Expeça-se o necessário, se em termos. V Int.
  4. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Taubaté - 3ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    ADV: Alexandre Venturini (OAB 173098/SP), Paulo José Carvalho Nunes (OAB 206982/SP), Aridan Alonso Lomba dos Santos (OAB 318513/SP), Wesley Batista de Souza (OAB 420775/SP) Processo 0006567-49.2022.8.26.0625 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Claudino Velloso Borges Neto - Exectda: Aparecida Aridan Alonso, Aparecida Aridan Alonso - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.340/341: Ciente. Por ora, aguarde-se a vinda do leiloeiro, conforme determinado às fls.326/328. II - Int.
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