Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.A. x Eva Alves Arruda
Número do Processo:
0006567-50.2025.8.16.0131
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara Cível de Pato Branco
Última atualização encontrada em
03 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Cível de Pato Branco | Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIAIntimação referente ao movimento (seq. 8) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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24/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Cível de Pato Branco | Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIAPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - Celular: (46) 99128-4996 - E-mail: pb-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0006567-50.2025.8.16.0131 Processo: 0006567-50.2025.8.16.0131 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$9.742,98 Autor(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Réu(s): EVA ALVES ARRUDA 1. Recebo a inicial, vez que preenchidos os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. 2. Não vislumbrando nenhuma das alternativas dispostas no artigo 189 do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de tramitação em segredo de justiça. 3. Considerando os termos da petição inicial, mais precisamente a mora do devedor constituída na forma do artigo 2º, do Decreto Lei n.º 911/69, defiro a liminar requerida, devendo ser expedido mandado para busca e apreensão do bem alienado, descrito na inicial. Nesse sentido é a jurisprudência: JULGAMENTO MONOCRÁTICO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA E RECEBIDA NO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. OBSERVÂNCIA DO TEMA REPETITIVO 1132/STJ: “PARA A COMPROVAÇÃO DA MORA NOS CONTRATOS GARANTIDOS POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, É SUFICIENTE O ENVIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL AO DEVEDOR NO ENDEREÇO INDICADO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL, DISPENSANDO-SE A PROVA DO RECEBIMENTO, QUER SEJA PELO PRÓPRIO DESTINATÁRIO, QUER POR TERCEIRO.”. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NA CONSTITUIÇÃO EM MORA DA DEVEDORA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0096675-04.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 17.11.2023) 4. Efetivada a medida e no prazo de 05 (cinco) dias após a execução da liminar, poderá o devedor fiduciante pagar as prestações vencidas e vincendas com os acréscimos contratuais, custas processuais e honorários advocatícios que ora fixo em 10% sobre o valor devido. 5. No prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar poderá o devedor apresentar resposta, nos termos do artigo 3º, §§ 1º, 2º e 3º, do Decreto Lei 911/69. 6. Desde já, por expressa previsão do artigo 3º, § 9, do Decreto Lei 911/69, defiro a inclusão da restrição de circulação (restrição total), através do sistema RENAJUD. 7. Providencie o Cartório a inclusão da restrição judicial, juntando cópia da tela do sistema. 8. Logrando êxito o Sr. Oficial de Justiça no cumprimento da diligência do item 3, determino o levantamento da restrição, caso contrário determino a sua manutenção, devendo a parte autora se manifestar sobre o prosseguimento do feito. 9. Cite-se o réu, como requerido, com as advertências legais. 10. Diligências necessárias. Int. Pato Branco, 23 de junho de 2025. Daniela Maria Krüger Juíza de Direito