Município De Curitiba/Pr x Espólio De Miceslau Belniaki Representado(A) Por Luiz Felipe Bastos Belniaki e outros
Número do Processo:
0006569-33.2017.8.16.0185
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
EXECUçãO FISCAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas de Execuções Fiscais Municipais de Curitiba - 2ª Vara
Última atualização encontrada em
18 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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10/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas de Execuções Fiscais Municipais de Curitiba - 2ª Vara | Classe: EXECUçãO FISCALPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7410 - Celular: (41) 3210-7300 - E-mail: fiscalcuritiba@tjpr.jus.br Processo: 0006569-33.2017.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$5.366,41 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): ADELA DUDA ANYZEWSKA HELENA ADÉLIA ANYZEWSKI HENRIQUE TANISLAU ANYZEWSKY LADISLAU ANYZEWSKI MARIO CARLOS ANYZEWSKI TADEU VALERY ANYZEWSKI VALDIR VALERIO ANYZEWSKI 1. Mario Carlos Anyzewski opôs embargos de declaração contra a decisão de mov. 96.1, que rejeitou a exceção de pré-executividade, alegando omissões e contradições na decisão. O Município de Curitiba, em suas contrarrazões, defende a inexistência de omissão na decisão embargada, afirmando que o sujeito passivo da execução fiscal é aquele que consta na matrícula do imóvel, conforme disposto no art. 1.245 do Código Civil. Argumenta ainda que a nomeação do executado como depositário do bem está em conformidade com os artigos 838 e 840 do Código de Processo Civil. Decido. 2. Conheço dos embargos, eis que tempestivos. No mérito, não verifico os vícios apontados pela parte. O embargante sustenta que o imóvel objeto da execução fiscal foi vendido em 1992, conforme Escritura Pública de Cessão de Direitos e que, portanto, não possui a posse e a propriedade formal do imóvel há mais de 10 anos. Além disso, argumenta que a nomeação do executado como depositário do bem é inviável, pois ele não detém a posse direta do imóvel. Na decisão embargada, devidamente fundamentada, explicou-se: "Quanto ao IPTU, o artigo 32 do Código Tributário Nacional estabelece: “Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.” Já a Lei Complementar Municipal 40/01, quanto ao sujeito passivo do IPTU, dispõe: “O contribuinte do imposto é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor do imóvel.” Por fim, o artigo 1.245 do Código Civil, consigna: “Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1º Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel." (CC artigo 1245). Tal disposição complementa a regra geral prevista no art. 1.227 do CC, a definir que “os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código.”Da análise dos autos, constata-se que, apesar de ter vendido o imóvel gerador do tributo a terceiro em 1992, o excipiente não apresentou a respectiva matrícula – único documento apto a demonstrar que a transferência fora publicizada, isentando-o da responsabilidade pelo pagamento dos tributos ora cobrados." Quanto à nomeação do executado como depositário do bem, a questão não fora levantada anteriormente, mas tem razão o embargante. Com efeito, diante da existência de adquirente e atual possuidor do imóvel, razoável que sobre este recaia a condição de depositário do bem. 3. Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração, pois tempestivos, acolhendo-os em parte, nos termos da fundamentação supra, apenas para determinar que a condição de depositário do bem recaia sobre o representante legal do adquirente do bem, mais especificamente na pessoa do inventariante LUIZ FELIPE BASTOS BELNIAKI, qualificado no mov. 97.2. Intime-se o exequente para que se manifeste sobre a petição de mov. 97.1, especificamente no que tange à inclusão no polo passivo do Espólio de Miceslau Belniaki e exclusão ou não dos anteriores executados. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Plínio Augusto Penteado de Carvalho Juiz de Direito