Processo nº 00065704920234058300
Número do Processo:
0006570-49.2023.4.05.8300
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRF5
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
Grau:
1º Grau
Órgão:
30ª Vara Federal PE
Última atualização encontrada em
27 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 30ª Vara Federal PE | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICAATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM Juiz(íza) Federal da 30ª Vara Federal, objetivando dar maior celeridade aos processos que têm por base benefícios previdenciários: 1) intime-se o EXEQUENTE para, no prazo de 15 dias: a) apresentar os cálculos dos atrasados, especificando os valores da condenação (principal e juros), bem como de honorários contratuais** (juntar contrato de honorários) e sucumbenciais** (caso haja) e o número de meses de exercícios anteriores e corrente com os valores correspondentes; e b) informar se há valor(es) a ser(em) deduzido(s) nos cálculos provenientes de benefícios recebidos que NÃO sejam permitidos o recebimento conjunto com o benefício objeto desta demanda, conforme disposição legal (art. 124 da Lei 8.213/91, art. 2º, III da Lei 13.982/20). SE AUSENTES OS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS ATÉ ULTERIOR MANIFESTAÇÃO DA PARTE INTERESSADA. 2) oferecidos os cálculos, intime-se o EXECUTADO para, no prazo de 15 dias: a) se manifestar sobre os cálculos apresentados pelo(a) exequente, ciente de que qualquer objeção deverá vir acompanhada de indicação específica do desacerto matemático e de planilha própria, vedada a impugnação genérica. 3) Inexistentes impugnações tempestivas, expeça(m)-se o(s) ofício(s) requisitório(s). OBS 1) A título de sugestão, indica-se, preferencialmente, a planilha JEF Conta da JFPE (https://jefconta.jfpe.jus.br/), para cálculo de valores atrasados referentes ao Benefício Previdenciário no valor de 1 salário mínimo (RMI=SM) ou a planilha Conta Fácil Prev da JFRS (https://www.jfrs.jus.br/contafacilprev/ ) para cálculo de valores atrasados referentes a benefícios de superiores ao salário mínimo (RMI>SM); e OBS 2) Essas planilhas são on-line e gratuitas, além de informar todos os dados necessários à elaboração do requisitório de forma precisa, obedecendo aos critérios de atualização do “Manual de Cálculo da JF", reduzindo substancialmente o tempo necessário à expedição do requisitório; e OBS 3) Se o cálculo é de atrasados e o benefício está ativo (foi implantado pelo INSS), geralmente não se incluí o 13º salário do ano em curso (exemplo: 2024), deixando para o INSS pagá-lo integralmente na via administrativa; e OBS 4) Se houver “Honorários de Sucumbência”, informar data e ID nos autos da sentença/acordão e o percentual (%) dos honorários de sucumbência – Sumula 111. ** O EXEQUENTE e/ou o ADVOGADO credor, no curso do prazo para apresentar os cálculos de liquidação, deverá adotar uma ou mais das providências a seguir, ciente das consequências advindas do seu silêncio: - Juntar, caso ainda não o tenha sido, o contrato de honorários advocatícios devidamente assinado pela parte interessada com a descrição do percentual negociado. Não se admitirá pedido de retenção de verba contratual após a expedição do requisitório de pagamento, nos termos do art. 22, §4º, da Lei 8906/94; e - Especificar qual advogado perceberá o crédito destacado do montante principal devido ao credor ou, quando se for o caso, incluído na condenação, em declaração assinada pelos demais advogados constantes da procuração no sentido de que renunciam ao benefício da retenção em favor daquele(s) escolhido(s). Caso não conste dos autos indicação do(s) advogado(s) em nome do(s) qual(is) será retida a verba ou mesmo em caso de indicação desacompanhada de renúncia dos demais, o requisitório será expedido em nome do(s) advogado(s) vinculado(s) aos Sistema, em partes iguais, no momento da expedição do ofício; e - Renunciar a parte demandante credora e/ou o advogado credor ao montante excedente, se for o caso de crédito superior ao teto dos Juizados Especiais Federais (60 salários mínimos). Fica ciente de que seu silêncio ou mesmo a opção por RPV desacompanhada de poderes de renúncia implicará o pagamento da verba sob o regime de precatório. Uma vez escolhida a modalidade precatório, fica dispensada, desde já, a intimação da Fazenda Pública executada para os fins dos §§ 9.º e 10 do art. 100 da Constituição Federal, visto que tais dispositivos são inconstitucionais (STF, Pleno, ADI 4357/DF e ADI 4425, Rel. Luiz Fux, decisão. 14/03/2013); e - Acostar aos autos, em caso de demandantes incapazes para os atos da vida civil, termo de curatela, provisório ou definitivo, condição esta indispensável à expedição da requisição de pagamento. Em caso de silêncio ou descumprimento da exigência, fica, desde já, a Secretaria autorizada a arquivar os autos em caixa eletrônica específica, sem prejuízo de ulterior reativação tão logo a providência seja atendida.