Vania Aparecida Baltieri Bergantin e outros x Município De Mogi Das Cruzes e outros

Número do Processo: 0006576-56.2024.8.26.0361

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: PRECATÓRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Mogi das Cruzes - Vara da Fazenda Pública
Última atualização encontrada em 21 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Mogi das Cruzes - Vara da Fazenda Pública | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0006576-56.2024.8.26.0361 (processo principal 1019460-81.2016.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Servidor Público Civil - Vania Aparecida Baltieri Bergantin - Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes - Vistos. 1 - Fls. 84/85: Considerando a concordância expressa manifestada pela parte exequente, acolho a impugnação apresentada e homologo o valor da execução em R$ 224.477,20, atualizado (data base) até 31/janeiro/2025. 2 - O STJ, no Tema 973, firmou a seguinte tese: O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio). 2.1 - Assim, condeno a parte executada ao pagamento de honorários advocatícios em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 3º do CPC. 3 - A Lei estadual n. 11.608/2003, em seu artigo 4º, inciso IV, prevê o recolhimento da taxa judiciária na instauração do cumprimento de sentença e, no parágrafo 13 do mesmo artigo, dita que o valor deverá ser incluído no débito: Artigo 4° -O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: ... IV -2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, por ocasião da instauração da fase de cumprimento de sentença. ... §13 -Ao dar início à execução, o exequente incluirá no demonstrativo de débito a taxa prevista nos incisos III e IV do presente artigo. 3.1 - Os mencionados dispositivos foram incluídos pela Lei estadual n. 17.785/2023. 3.2 - Assim, deverá o Município de Mogi das Cruzes arcar também com o valor de R$ 176,80, recolhido em 09.09.2024, relativo à taxa judiciária para a instauração do presente incidente. 4 - Providencie a parte exequente o devido peticionamento digital do incidente (RPV e/ou Precatório), visando a expedição do oficio requisitório, conforme Comunicado nº 394/2015, publicado no DJE em 02.07.2015. 4.1 - Os descontos legais/devidos, bem como eventuais isenções/não incidência, deverão ser preenchidos no cadastro do requisitório. 5 - Condeno a parte exequente ao pagamento dos honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% do excesso de execução com fundamento no artigo 85, § 2º do CPC, corrigidos a partir da presente data até o efetivo desembolso. 6 - Aguarde-se a providência pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Intime-se. - ADV: SHEYLA FLÁVIA PADILHA (OAB 381757/SP), FILIPE AUGUSTO LIMA HERMANSON CARVALHO (OAB 272882/SP)
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou