M. V. De J. L. x F. J. D. O. L.
Número do Processo:
0006577-17.2023.8.26.0348
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Mauá - 2ª Vara da Família e Sucessões
Última atualização encontrada em
16 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Mauá - 2ª Vara da Família e Sucessões | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOSProcesso 0006577-17.2023.8.26.0348 (apensado ao processo 1012000-09.2021.8.26.0348) (processo principal 1012000-09.2021.8.26.0348) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - M.V.J.L. - F.J.O.L. - Vistos. Fl. 289 - Defiro o prazo suplementar de 30 (trinta) dias, conforme requerido. Intime-se. - ADV: VICTÓRIA GRAZIELLA DOS SANTOS COSTA (OAB 496017/SP), MAYARA SOUZA PIRES INNO DELICATO SANTOS (OAB 503984/SP), CLAYTON ZACCARIAS (OAB 369052/SP)
-
06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Mauá - 2ª Vara da Família e Sucessões | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOSProcesso 0006577-17.2023.8.26.0348 (apensado ao processo 1012000-09.2021.8.26.0348) (processo principal 1012000-09.2021.8.26.0348) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - M.V.J.L. - F.J.O.L. - Esclareça inequivocamente a parte exequente se por meio da manifestação de fls. 282/283, expressa renúncia ao crédito alimentar. Prazo: 5 (cinco) dias. - ADV: MAYARA SOUZA PIRES INNO DELICATO SANTOS (OAB 503984/SP), VICTÓRIA GRAZIELLA DOS SANTOS COSTA (OAB 496017/SP), CLAYTON ZACCARIAS (OAB 369052/SP)
-
27/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Mauá - 2ª Vara da Família e Sucessões | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOSADV: Clayton Zaccarias (OAB 369052/SP), Victória Graziella dos Santos Costa (OAB 496017/SP), Mayara Souza Pires Inno Delicato Santos (OAB 503984/SP) Processo 0006577-17.2023.8.26.0348 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Reqte: M. V. de J. L. - Exectdo: F. J. D. O. L. - Com razão o Ministério Público: diante da comprovação de prisão penal do executado, a eventual determinação de prisão civil passa a não ter efeitos práticos, por não incentivar o pagamento do débito alimentar devido. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, requerendo o que de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.