M. V. De J. L. x F. J. D. O. L.

Número do Processo: 0006577-17.2023.8.26.0348

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Mauá - 2ª Vara da Família e Sucessões
Última atualização encontrada em 16 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Mauá - 2ª Vara da Família e Sucessões | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS
    Processo 0006577-17.2023.8.26.0348 (apensado ao processo 1012000-09.2021.8.26.0348) (processo principal 1012000-09.2021.8.26.0348) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - M.V.J.L. - F.J.O.L. - Vistos. Fl. 289 - Defiro o prazo suplementar de 30 (trinta) dias, conforme requerido. Intime-se. - ADV: VICTÓRIA GRAZIELLA DOS SANTOS COSTA (OAB 496017/SP), MAYARA SOUZA PIRES INNO DELICATO SANTOS (OAB 503984/SP), CLAYTON ZACCARIAS (OAB 369052/SP)
  3. 06/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Mauá - 2ª Vara da Família e Sucessões | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS
    Processo 0006577-17.2023.8.26.0348 (apensado ao processo 1012000-09.2021.8.26.0348) (processo principal 1012000-09.2021.8.26.0348) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - M.V.J.L. - F.J.O.L. - Esclareça inequivocamente a parte exequente se por meio da manifestação de fls. 282/283, expressa renúncia ao crédito alimentar. Prazo: 5 (cinco) dias. - ADV: MAYARA SOUZA PIRES INNO DELICATO SANTOS (OAB 503984/SP), VICTÓRIA GRAZIELLA DOS SANTOS COSTA (OAB 496017/SP), CLAYTON ZACCARIAS (OAB 369052/SP)
  4. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Mauá - 2ª Vara da Família e Sucessões | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS
    ADV: Clayton Zaccarias (OAB 369052/SP), Victória Graziella dos Santos Costa (OAB 496017/SP), Mayara Souza Pires Inno Delicato Santos (OAB 503984/SP) Processo 0006577-17.2023.8.26.0348 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Reqte: M. V. de J. L. - Exectdo: F. J. D. O. L. - Com razão o Ministério Público: diante da comprovação de prisão penal do executado, a eventual determinação de prisão civil passa a não ter efeitos práticos, por não incentivar o pagamento do débito alimentar devido. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, requerendo o que de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
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