Banco Bradescard S/A x Acacio Rodrigues De Souza
Número do Processo:
0006586-02.2023.8.26.0405
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Osasco - 7ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
16 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Osasco - 7ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0006586-02.2023.8.26.0405 (processo principal 1025986-24.2019.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - BANCO BRADESCARD S/A - Acacio Rodrigues de Souza - Vistos. Fls. 343/348: defiro. Ante a decisão proferida no agravo de instrumento, providencie a Serventia a expedição de mandado de levantamento em favor da devedora. Intime-se. - ADV: DOMICIANO NORONHA DE SÁ (OAB 123116/RJ), CRISTINA NAUJALIS DE OLIVEIRA (OAB 357592/SP), NAYARA VILELA ANDRADE MAIA (OAB 318451/SP), PAULO GUILHERME DARIO AZEVEDO (OAB 253418/SP)
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Osasco - 7ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0006586-02.2023.8.26.0405 (processo principal 1025986-24.2019.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - BANCO BRADESCARD S/A - Acacio Rodrigues de Souza - Vistos. Fls. 332/333: anote-se a interposição de agravo de instrumento. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos, cujo desacerto não me convence. O pedido de levantamento será apreciado após o julgamento do agravo de instrumento. Intime-se. - ADV: CRISTINA NAUJALIS DE OLIVEIRA (OAB 357592/SP), NAYARA VILELA ANDRADE MAIA (OAB 318451/SP), PAULO GUILHERME DARIO AZEVEDO (OAB 253418/SP), DOMICIANO NORONHA DE SÁ (OAB 123116/RJ)
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Osasco - 7ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0006586-02.2023.8.26.0405 (processo principal 1025986-24.2019.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - BANCO BRADESCARD S/A - Acacio Rodrigues de Souza - Vistos. Conheço dos embargos porque tempestivos, mas lhes nego provimento, porque a decisão não contém os vícios do artigo 1.022 do CPC. Todos os fundamentos do quanto decidido estão expostos na decisão, que deve ser mantida. A rediscussão do mérito deve ser feita pelas vias próprias. Persiste, assim, a decisão como lançada. Int. - ADV: NAYARA VILELA ANDRADE MAIA (OAB 318451/SP), CRISTINA NAUJALIS DE OLIVEIRA (OAB 357592/SP), DOMICIANO NORONHA DE SÁ (OAB 123116/RJ), PAULO GUILHERME DARIO AZEVEDO (OAB 253418/SP)
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11/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Osasco - 7ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0006586-02.2023.8.26.0405 (processo principal 1025986-24.2019.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - BANCO BRADESCARD S/A - Acacio Rodrigues de Souza - Vistos. Passa-se a apreciar desde logo a petição de fls. 283/295 em razão da alegação de impenhorabilidade. Extrai-se do ofício de fls. 306 a penhora parcial em conta mantida na instituição Itaú (R$1.718,49) que, segundo extrato de fls. 298, é utilizada para recebimento de salário (carteira de trabalho de fls. 296). Considerando-se o documento de fls. 301 a respeito da remuneração média líquida de R$3.385,80 (tendo em vista o adiantamento ali indicado), defere-se parcialmente o pedido de desbloqueio, pois apesar do que dispõe o art. 833 do CPC, trata-se de regra relativa, pois todo cidadão assalariado cumpre com suas obrigações com o uso de salário. Nota-se que o cumprimento foi instaurado em 2022 para cobrança de multa por litigância de má-fé aplicada em sentença proferida em 2020, sem que até aqui se tenha obtido sucesso na constrição de qualquer valor. Também não se extrai da petição qualquer proposta para quitação ou parcelamento do débito. Se a parte executada não oferece outros bens à penhora que garantam a integralidade da dívida, como no caso, entende-se que a penhora sobre os numerários deve prevalecer, ao menos sobre parte da renda recebida. Apesar da situação pessoal informada na petição, não há comprovação de gastos extras com o sustento das filhas por conta disso, sendo que o relatório de fls. 305 foi emitido pelo SUS. Por essa razão, entende-se que o bloqueio deve permanecer sobre 10% de R$3.385,80, devendo ser desbloqueado o valor remanescente. Providencie-se o necessário, cancelando-se a repetição (fls. 306) e intime-se o exequente. O levantamento do valor pela parte contrária deverá aguardar o trânsito em julgado da presente decisão. Int. - ADV: DOMICIANO NORONHA DE SÁ (OAB 123116/RJ), CRISTINA NAUJALIS DE OLIVEIRA (OAB 357592/SP), NAYARA VILELA ANDRADE MAIA (OAB 318451/SP), PAULO GUILHERME DARIO AZEVEDO (OAB 253418/SP)
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Osasco - 7ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAADV: Paulo Guilherme Dario Azevedo (OAB 253418/SP), Nayara Vilela Andrade Maia (OAB 318451/SP), Cristina Naujalis de Oliveira (OAB 357592/SP), Domiciano Noronha de Sá (OAB 123116/RJ) Processo 0006586-02.2023.8.26.0405 - Cumprimento de sentença - Exeqte: BANCO BRADESCARD S/A - Exectdo: Acacio Rodrigues de Souza - Vistos. Fls. 262: primeiramente, apresente o credor, em cinco dias, o cálculo atualizado do débito. A seguir, tornem conclusos. Intime-se.