Processo nº 00066398620164036100
Número do Processo:
0006639-86.2016.4.03.6100
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRF3
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
17ª Vara Cível Federal de São Paulo
Última atualização encontrada em
01 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 17ª Vara Cível Federal de São Paulo | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçASUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 17ª Vara Cível Federal de São Paulo Central de Processamento Eletrônico - CPE - CÍVEL Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-200 Telefone: (11) 2172-4264 - e-mail: CIVEL-CPE@trf3.jus.br 17ª Vara Cível Federal de São Paulo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) n. 0006639-86.2016.4.03.6100 Pólo Ativo EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) EXEQUENTE: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A, GIZA HELENA COELHO - SP166349, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A, RODRIGO MOTTA SARAIVA - SP234570 Pólo Passivo EXECUTADO: CARLOS HENRIQUE DE SOUZA PEREIRA JUNIOR Advogado do(a) EXECUTADO: AMAURI GREGORIO BENEDITO BELLINI - SP146873 Outros Participantes FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP Valor da Causa: R$ 74.082,94 Data da Distribuição: 22/03/2016 00:00:00 ATO ORDINATÓRIO Conforme o disposto na alínea “m” do inciso III do art. 2.º da Portaria CPE-CÍVEL-SP nº 1, de 31 de janeiro de 2024, ficam as partes intimadas a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestação sobre os novos documentos/petições juntadas aos autos. (ID 373442468) São Paulo, na data desta assinatura eletrônica.
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29/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 17ª Vara Cível Federal de São Paulo | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçACUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0006639-86.2016.4.03.6100 / 17ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) EXEQUENTE: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A, GIZA HELENA COELHO - SP166349, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A, RODRIGO MOTTA SARAIVA - SP234570 EXECUTADO: CARLOS HENRIQUE DE SOUZA PEREIRA JUNIOR Advogado do(a) EXECUTADO: AMAURI GREGORIO BENEDITO BELLINI - SP146873 D E C I S Ã O Trata-se de cumprimento de sentença, oriundo de ação monitória, aforado pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de CARLOS HENRIQUE DE SOUZA PEREIRA JÚNIOR, com fins de pagamento da condenação principal e dos honorários advocatícios. O cerne da questão controvertida neste cumprimento de sentença, cinge-se acerca da inviabilidade do desbloqueio, via sistema SISBAJUD, do importe equivalente à R$ 4.374,34, em nome da parte executada, CARLOS HENRIQUE DE SOUZA PEREIRA JUNIOR (CPF nº 221.718.948-49), junto à Caixa Econômica Federal, agência nº 3277 – Vila Madalena, conta poupança nº 000752114292-7, nos termos dos Ids nsº 279659441 – página 2 e 356456493. Ocorre que, o aludido valor bloqueado não consta do sistema SISBAJUD, conforme recibo de protocolamento de desdobramento de bloqueio de valores contido no Id nº 264045129, sendo inviável o seu desbloqueio, como praxe, naquele sistema. Diversas diligências foram realizadas, para fins de efetivação do desbloqueio daquele valor, nos termos dos Ids nsº 295863514, 301327767 (e-mail ao bacenjud@trf3.jus.br), 301461482 (resposta Corregedoria, quanto ao sistema Sisbajud), 301462516 (e-mail ao sistemasnacionais@cnj.jus.br), 322126306 (resposta Corregedoria, indicando o e-mail dos sistemas nacionais), 322128473 (resposta equipe de gestão de atendimento ao usuário – SEATE do CNJ), 322227970 (resposta dos sistemas nacionais do CNJ), 339111028 (e-mail Banco Bradesco), 339488163 (resposta do Banco Bradesco, informando inexistência de conta do coexecutado), 364118717 (e-mail sistemasnacionais@cnj.jus.br), 364121499 (abertura chamado ao Portal de Suporte TI do CNJ), 364122614 (resposta sistemas nacionais do CNJ), 364126411 (registro do chamado no referido Portal do CNJ) e 365716223 (reiteração do chamado ao Portal do CNJ). Todavia, todas as tentativas restaram frustradas, até o presente momento, quanto ao efetivo desbloqueio. Neste diapasão, com o intuito de ser desbloqueado imediatamente àquele valor da conta do executado, determino, com urgência, a expedição de mandado de intimação, ao gerente responsável (ou seu substituto), pela Agência nº 3277 – Vila Madalena, da Caixa Econômica Federal, com fins de que promova o desbloqueio do valor de R$ 4.374,34, da conta poupança nº 000752114292-7, de titularidade do executado, CARLOS HENRIQUE DE SOUZA PEREIRA JUNIOR, portador do CPF nº 221.718.948-49. A referida agência da Caixa Econômica Federal – Vila Madalena, encontra-se situada à Rua Fradique Coutinho, nº 1339, Vila Madalena, São Paulo-SP, CEP 05416-011, telefone (11) 2191.2700. Friso, ainda, que o senhor oficial de justiça deverá elaborar certidão circunstanciada identificando o nome completo e cargo do responsável pelo cumprimento da determinação, bem como o resultado da diligência, acerca do desbloqueio daquele valor. Àquele mandado será instruído com cópias dos Ids nsº 279659441, 356456493 e da presente decisão. Ato contínuo, promova a Secretaria o integral cumprimento do determinado no Id nº 356456493, no tocante à realização de pesquisa de veículos automotores, de propriedade da parte executada, junto ao sistema RENAJUD. Sobrevindo a juntada do resultado da pesquisa realizadas junto ao sistema RENAJUD, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do prosseguimento dos atos executivos, para a localização de bens não constritos de propriedade da parte executada. No caso de a pesquisa restar negativa e nada sendo requerido pela parte exequente, independentemente de nova determinação, determino a suspensão da presente execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, nos termos do art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil. À CPE: 1 – Independentemente da intimação das partes, expedir, com urgência, o mandado de intimação à Agência CEF nº 3277, com fins de ser desbloqueado o referido do valor da conta da parte executada. 2 – Ato contínuo, promover a pesquisa de bens junto ao sistema RENAJUD. 3 – Após, intimar as partes, no prazo de 15 (quinze) dias. 4 – Nada sendo requerido pela parte exequente, suspendo o processo pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC, durante o qual fica também suspensa a prescrição, valendo a presente decisão como intimação, para fins do art. 921, § 6º, do CPC, iniciando-se o prazo prescricional na data de intimação a respeito da diligência negativa para encontrar a parte executada ou bens penhoráveis, nos termos do art. 921, inciso III e § 4º, do mesmo Diploma Legal, devendo os autos serem remetidos ao arquivo sobrestado. São Paulo, 28 de maio de 2025. pkl