Ranur Logistics Ltda x Axiom Comércio, Importação E Exportação Ltda
Número do Processo:
0006641-35.2021.8.26.0562
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Santos - 2ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
29 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Santos - 2ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0006641-35.2021.8.26.0562 (processo principal 1008063-96.2019.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Transporte de Coisas - Ranur Logistics Ltda - Axiom Comércio, Importação e Exportação Ltda - Vistos. 1) DEFIRO o bloqueio, por meio do sistema SISBAJUD, em ativos financeiros em nome do(s) executado(s). Reitere-se a ordem pelo prazo de 30 dias. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo: Axiom Comércio, Importação e Exportação Ltda; Valor atualizado: R$ 5.612.280,90. 2) Observado excesso de penhora, ou seja, que a ordem de bloqueio atingiu mais de uma conta, fica desde já determinada a liberação do excedente (artigo 854, § 1º, do Código de Processo Civil). 3) Efetivado o bloqueio, ainda que parcial, intime-se o executado na pessoa do advogado constituído ou pessoalmente, caso revel ou sem representante processual, dando-lhe ciência de que no prazo de 05 (cinco) poderá arguir as matérias de que trata o artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil. 4) Não apresentada a manifestação referida no item anterior, a Serventia deverá providenciar a transferência do valor bloqueado para conta à disposição deste Juízo, dando-se por efetivada a penhora independentemente da lavratura de termo e da manifestação da parte exequente, por economia processual. 5) Vindo manifestação sobre impenhorabilidade ou cumprimento excessivo da ordem de bloqueio, os autos deverão ser remetidos à conclusão, após a manifestação do exequente. 6) Decorrido in albis o prazo do item 3, o valor será levantado pelo exequente, tão logo venha aos autos o formulário correspondente, oportunidade em que deverá se manifestar sobre a satisfação da dívida ou em termos de prosseguimento da execução, conforme o caso. Intime-se. - ADV: JULIANA BAQUE BERTON (OAB 434152/SP), JOÃO LUIZ FREGONAZZI (OAB 25508/ES), CLAUDIO AMARAL COSTA (OAB 25557/ES), BRUNO EDUARDO VENTRIGLIA CICHELLO (OAB 224689/SP)