Mercantil Vista Verde Ltda. x Cia De Saneamento Básico Do Estado De São Paulo - Sabesp
Número do Processo:
0006659-69.2025.8.26.0577
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de São José dos Campos - 8ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
01 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de São José dos Campos - 8ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0006659-69.2025.8.26.0577 (processo principal 1020436-41.2024.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - Fornecimento de Água - Mercantil Vista Verde Ltda. - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Deixei de expedir MLE pois o formulário de fl(s). 19 foi preenchido em desacordo com o Comunicado CG nº 12/2024 em relação aos seguintes itens: (X) 1.1 e 3.2, referente ao crédito da parte credora. ( ) 1.2 e 3.3, referente a honorários advocatícios. ( ) Havendo verba principal, custas e honorários advocatícios a serem liberados, necessária a apresentação de UM FORMULÁRIO DE MLE PARA CADA BENEFICIÁRIO (ainda que o valor do cliente seja levantado por transferência na conta de advogado/sociedade advocatícia). Prazo de 5 (cinco) dias para a apresentação de novo(s) formulário(s) adequadamente preenchido(s). - ADV: FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), MICHELLE DOS SANTOS AMBRÓSIO (OAB 303779/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP)
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de São José dos Campos - 8ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0006659-69.2025.8.26.0577 (processo principal 1020436-41.2024.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - Fornecimento de Água - Mercantil Vista Verde Ltda. - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Vistos. Diante do depósito de fls. 15/16 e da manifestação de fls. 17, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. O trânsito em julgado ocorre de imediato. Defiro o levantamento, incontinenti, do depósito de fls. 15/16, em favor da parte exequente, observando os formulários indicados às fls. 18/19. Observe o cartório que, em sendo a conta recebedora de titularidade do(a) advogado(a), este deverá possuir procuração com poderes específicos para "receber e dar quitação". Caso seja, a conta indicada, de titularidade de sociedade de advogados, esta deverá estar indicada na procuração (Art. 15, §3º, da Lei nº 8.906/94). Para levantamento, em separado, dos honorários contratuais, necessária a juntada, aos autos, do contrato de honorários, conforme dispõe o Art. 22, §4º, da Lei nº 8906/94. Custas recolhidas às fls. 3/4, nos termos do Art. 4°, inciso IV, da Lei nº 11.608/2023, acrescentado pelaLei n° 17.785, de 03/10/2023. A retirada de eventual inscrição junto ao SERASA, deverá ser realizada por meio do sistema SERASAJUD, devendo a parte interessada providenciar o recolhimento das custas devidas, observando-se o Comunicado CG nº 2632/2017. Servirá a presente sentença, por cópia digitada, como ofício de comunicação ao órgãos de Proteção ao Crédito (SCPC), bem como ao Cartório de Protestos, para que providenciem a exclusão do nome do(a/s) Executado(a/s) de seus cadastros, relativamente a distribuição desta ação, devendo a parte interessada providenciar seu encaminhamento, devendo a parte interessada providenciar seu encaminhamento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P. I. C. - ADV: FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), MICHELLE DOS SANTOS AMBRÓSIO (OAB 303779/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP)