Sompo Seguros S.A. x Lanza Transportes De Cargas Ltda

Número do Processo: 0006670-57.2025.8.16.0131

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara Cível de Pato Branco
Última atualização encontrada em 11 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Cível de Pato Branco | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
      PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Paulo Cesar Caruso - Escrivão Titular - Endereço: Rua Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarany - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225-4501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: PB-2VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0006670-57.2025.8.16.0131   Processo:   0006670-57.2025.8.16.0131 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Seguro Valor da Causa:   R$25.789,53 Autor(s):   SOMPO SEGUROS S.A. Réu(s):   LANZA TRANSPORTES DE CARGAS LTDA Conforme exigência do CNJ, nos termos do artigo 334 do CPC, paute-se audiência de conciliação pelo CEJUSC, observada a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. Se necessário, para cumprimento dos prazos previstos na legislação processual citada e da Portaria 10/2015 da Direção do Fórum desta Comarca, autorizo a redesignação independentemente de conclusão. A intimação da parte autora para a audiência será feita na pessoa de seu advogado. As partes autora e ré deverão ser alertadas (a autora, por meio de intimação na pessoa de seu advogado; a ré, no mandado) de que: a) O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado; b) As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos; c) A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir; A parte ré deverá ainda ser alertada, no mesmo mandado, de que eventual desinteresse na realização da audiência de conciliação deverá ser informado por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, par. 5º, do CPC). Cite-se a parte requerida e intime-se a parte autora para comparecimento, informando-as do seguinte: a) obtida a conciliação, será reduzida a termo e homologada por sentença; b) caso contrário, ou se qualquer das partes não comparecer à audiência, terá a parte requerida, nos termos do artigo 335, I, do CPC, prazo de 15 (quinze dias) para oferecer defesa, contado da data da audiência, sob pena de revelia, consoante previsão do artigo 344 do CPC, ressalvadas as hipóteses do artigo 345 do mesmo diploma; c) caso, na inicial, a parte autora, nos termos dos art. 319, VII, e 334, par. 5º, do CPC, tenha manifestado expressamente seu desinteresse na realização de audiência de conciliação, e a, parte ré tenha manifestado o mesmo desinteresse, de acordo com o item 1.3 do presente despacho, o termo inicial do prazo de 15 dias para a contestação será o dia do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, conforme disposto no artigo 335, II, do CPC. Tal item só será observado se ambas as partes tiverem manifestado desinteresse na realização de audiência de conciliação. Infrutífera a conciliação (ou não tendo ocorrido a audiência por qualquer motivo) e apresentada contestação no prazo acima, intime-se a parte autora a impugná-la no prazo de quinze dias (arts. 350 e 351 do CPC). Na sequência, intimem-se as partes, para especificarem as provas que eventualmente pretendam produzir em audiência, justificando concretamente a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento. Prazo: cinco dias. Havendo pedido de prova oral, digam as partes em qual modalidade pretendem seja realizada a audiência de instrução. Caso haja pedido de citação via whatsapp, defiro desde já. Saliento que devem ser adotados todos os cuidados para se comprovar a autenticidade não apenas do número telefônico, mas também a identidade do destinatário das mensagens. Para tanto, observe-se o determinado ao art. 5° da Instrução Normativa 073/2021 da CGJ. Após, conclusos para saneamento. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. FLÁVIA MOLFI DE LIMA Juíza de Direito
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