Ssp - Secretaria De Estado E Segurança Pública x Raimundo Do Rosario Lucio De Souza

Número do Processo: 0006673-69.2013.8.04.5400

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJAM
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara da Comarca de Manacapuru - Criminal
Última atualização encontrada em 15 de abril de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara da Comarca de Manacapuru - Criminal | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
    DECISÃO I. DA SUSPENSÃO DO PROCESSO Dado que transcorreu o prazo da citação por edital do acusado sem que este se manifestasse, determino a suspensão do feito e do curso do prazo prescricional na forma do art. 366, do CPP e nos limites da súmula 415, do STJ. Com o decurso do tempo da suspensão sem manifestação do Ministério Público, voltem-me os autos conclusos para decisão. II. DA PRISÃO PREVENTIVA Pugna o Ministério Público pela prisão preventiva do acusado citado por edital (mov. 80.1). Como cediço a prisão preventiva exige a presença dos seguintes requisitos: a) condição de admissibilidade (artigo 313, I, do CPP); b) prova das materialidade e indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti); c) uma das situações descritas no artigo 312 do CPP, saber: garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica; conveniência da instrução criminal ou garantia da aplicação da lei penal (periculum libertatis). No caso, vislumbro que todos os fundamentos erigidos para o decreto cautelar se encontram presentes, especialmente no que se refere à necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. Após diversas tentativas de localização e citação do acusado nos endereços fornecidos pelos sistemas judiciais disponíveis, restou evidenciada a intenção do réu de se furtar à aplicação da lei penal, uma vez que, mesmo após a citação por edital, não compareceu aos autos, encontrando-se em local incerto e não sabido. Assim, os pressupostos para decretação da prisão preventiva revelam-se devidamente configurados. Neste sentido, destaca-se os julgados abaixo: Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR. CITAÇÃO POR EDITAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. LEGALIDADE DA PRISÃO. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública, questionando a legalidade da prisão preventiva decretada, após o descumprimento de medidas cautelares. O paciente foi previamente citado por edital, não se manifestou nos autos, resultando na suspensão do processo e do curso do prazo prescricional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva foi decretada de forma abusiva ou ilegal em decorrência do descumprimento das medidas cautelares; e (ii) verificar se a decisão que decretou a prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a segregação cautelar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva foi decretada em razão do descumprimento da medida cautelar referente à proibição de mudança de endereço sem prévia comunicação ao Juízo, demonstrando risco à aplicação da lei penal. 4. A fundamentação da prisão preventiva está amparada em elementos concretos que indicam o perigo que a liberdade do paciente representa, especialmente diante de sua ausência nos atos processuais, mesmo após citação por edital. 5. A decisão que decretou a prisão atende aos requisitos previstos nos artigos 312 e 313 do CPP, estando devidamente justificada com base na necessidade de garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal. 6. A existência de condições subjetivas favoráveis ao paciente não é suficiente para afastar a prisão preventiva, quando estão presentes os requisitos autorizadores da segregação cautelar. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser decretada em caso de descumprimento de medidas cautelares, quando presente perigo concreto gerado pela liberdade do réu. 2. A citação por edital e a suspensão do processo são legítimas diante da não localização do réu para os atos processuais, e a prisão preventiva é justificada pela necessidade de garantir a aplicação da lei penal. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, 312, 313, 366. (TJ-DF 07378105920248070000 1923913, Relator: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 19/09/2024, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: 30/09/2024) EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CITAÇÃO POR EDITAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA. REFORMA. EXISTÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A MEDIDA CAUTELAR EXTREMA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PRISÃO PREVENTIVA PARA ASSEGURAR A INSTRUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO. A prisão preventiva é medida de exceção e só pode ser decretada ou mantida com fundamentação baseada em dados concretos em conformidade com os pressupostos dos artigos 312 e 313, do Código de Processo Penal. Evidenciado, no presente caso, a intenção do Recorrido em se eximir da aplicação da Lei Penal em razão do não comparecimento aos autos, mesmo após citação editalícia, a aplicação da medida extrema constritiva se faz necessária, ainda que se trate de réu primário e com bons antecedentes, pois imprescindível para a garantia da ordem pública e o término da instrução processual. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - RSE: 02358304920098090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR ITANEY FRANCISCO CAMPOS, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: (S/R) DJ) Do exposto, com fundamento no art. 312 do CPP, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA do acusado RAIMUNDO DO ROSARIO LUCIO DE SOUZA. Expeça-se o competente mandado de prisão. À secretaria para os expedientes de praxe. Cumpra-se.
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