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Número do Processo: 0006705-22.2025.8.16.0194

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar
Última atualização encontrada em 04 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 30) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. 25/04/2025 - Intimação
    Órgão: Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: whats4132219515 - E-mail: ctba-15vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0006705-22.2025.8.16.0194   Processo:   0006705-22.2025.8.16.0194 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Cirurgia Valor da Causa:   R$14.900,00 Autor(s):   MARILEI APARECIDA RAMOS DE MORAES Réu(s):   UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS   Vistos, etc. 1. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência cumulado com Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência proposta por MARILEI APARECIDA RAMOS DE MORAES em face de UNIMED CURITIBA – SOCIEDADE COOPERATIVA DE MÉDICOS. Alega, em síntese, em decorrência de sua obesidade mórbida e comorbidades relacionadas ao excesso de peso realizou cirurgia bariátrica.  A expressiva perda de peso ensejou os excessos de pele, os quais lhe ocasionaram consideráveis problemas de saúde, além de doenças de ordem emocional e de convívio, necessitando, desta forma, de cirurgias plásticas reparadoras para a devida finalização do seu tratamento.  Afirma que, em razão de ser beneficiária de plano de saúde junto à Ré, encaminhou o relatório médico a fim de solicitar a autorização dos procedimentos, porém teve o pedido negado. Requer em sede de tutela que seja determinado que a Ré autorize e providencie cirurgião credenciado ao plano, centro cirúrgico, material médico e hospitalar, internação incluindo anestesia, equipe médico, anestesista e instrumentador e tudo o que for necessário para a imediata realização das cirurgias reparadoras indicadas na inicial. Anexa documentos (seqs. 1.2/1.20). É o relatório.  Decido. Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Novo Código de Processo Civil. As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena. São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo. A chamada tutela de evidência não se confunde com o julgamento antecipado do mérito, previsto nos artigos 355 e 356, ambos do NCPC porque cinge-se a uma cognição sumária, revogável e provisória.  Neste sentido leciona Humberto Theodoro Junior:   Não é, porém, no sentido de uma tutela rápida e exauriente que se concebeu a tutela que o novo Código de Processo Civil denomina tutela de evidência, que de forma alguma pode ser confundida com um julgamento antecipado da lide, capaz de resolvê-la definitivamente (THEODORO JR, 2016, p. 379)   Em que pese a tutela de evidência dispensar a urgência, ou seja, a demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, entendo que a acentuada probabilidade do direito da parte é requisito inerente à concessão da medida, na hipótese do inciso I do artigo 311 do CPC.  Compulsando os autos não verifico que os fundamentos apresentados pela parte autora sejam relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, necessitando da realização de prova técnica pericial médica para fins de averiguação da natureza reparadora ou apenas estética dos procedimentos requeridos pela Autora. O Superior Tribunal de Justiça ao analisar o Tema 1.069 dos recursos repetitivos fixou duas teses acerca da obrigatoriedade de custeio pelos planos de saúde de operações plásticas após a realização da cirurgia bariátrica:   (i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. (ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador.   Ademais, embora o artigo 10, caput, da Lei nº 9.656/98 estabelecer que o tratamento da obesidade mórbida é de cobertura obrigatória nos planos de saúde, o inciso II do mesmo artigo prevê que ficam excluídos de tal cobertura os procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos. Destaco que o raciocínio ora explanado guarda sintonia com o entendimento adotado pelas jurisprudências atuais:   Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais. Plano de Saúde. Negativa de cobertura aos procedimentos cirúrgicos denominados "(i) 30101190 – Correção de Lipodistrofia braquial (braço direito); e (ii) 30101190 – Correção de Lipodistrofia braquial (braço esquerdo)" , indicados em razão de quadro ulterior à "Gastroplastia Redutora". Negativa de cobertura. Análise agora realizada segundo o decidido, pelo STJ, pelo rito dos recursos repetitivos (Tema 1069). Necessária a realização de prova técnica pericial, de modo a apurar a efetiva adequação dos procedimentos reclamados como decorrentes da antecedente cirurgia bariátrica. Sentença anulada de ofício, prejudicada a análise do recurso das partes. (TJ-SP - Apelação Cível: 1000615-36.2021.8.26.0228 São Paulo, Relator: João Pazine Neto, Data de Julgamento: 12/12/2023, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/12/2023) (Grifei)   "APELAÇÃO CÍVEL. TEMA 1069. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIAS REPARADORAS PÓS-BARIÁTRICA. Negativa de cobertura. Sentença de procedência para tornar definitiva a liminar outrora concedida, na qual foi determinada a cobertura/custeio do procedimento reparador e do tratamento indicados na inicial, bem como para condenar a requerida ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00, a título de danos morais, acrescida de juros e correção monetária. Inconformismo da ré. Necessidade de dirimir, por meio de prova pericial, a controvérsia acerca da natureza reparadora ou puramente estética dos procedimentos requeridos. Sentença anulada, de ofício. Prova pericial a ser custeada pela ré. Recurso prejudicado. ANULAÇÃO DA SENTENÇA, DE OFÍCIO, PREJUDICADO O RECURSO." (v. 43299). (TJ-SP - Apelação Cível: 1008503-77.2020.8.26.0006 São Paulo, Relator: Viviani Nicolau, Data de Julgamento: 12/12/2023, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/12/2023) (Grifei)   APELAÇÃO CÍVEL. Plano de saúde. Tratamento médico. Cirurgias pós-bariátrica. Sentença de parcial procedência. Irresignação da operadora de saúde. Posterior sobrestamento do feito por afetação ao Tema 1.069 pelo C. STJ. Fixação de tese. Alegação de que as cirurgias prescritas são estéticas e não estão previstas no rol da ANS ou estão ausentes os requisitos da DUT no caso concreto. Relatório produzido pelo médico assistente da autora inapto para comprovar que as cirurgias prescritas não têm caráter estético. Perícia necessária. Sentença anulada ex officio. (TJ-SP - AC: 10027340620208260001, Relator: Pastorelo Kfouri, Data de Julgamento: 24/10/2023, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/10/2023) (Grifei)   Ante o exposto, postergo o pedido de tutela para após a realização de perícia médica judicial a ser realizada na fase de instrução processual, diante da necessidade de análise técnica por meio da medicina em relação aos procedimentos postulados pela Autora na exordial. 2. O presente feito traz em seu bojo documentos com dados sensíveis pertinentes à saúde da parte, sendo, portanto, adstritos à privacidade e intimidade, protegidos por sigilo e confidencialidade das informações, na forma do art. 5º, inc. II e art. 17 da Lei Geral de Proteção de Dados (lei n. 13.709/2018), que reforça a previsão expressa da Constituição Federal, artigo 5º, inc. X,  replicada no art. 189, inc. III do CPC, motivo pelo qual determino que tramite em segredo de justiça (sigilo médio). Ressalvo que o segredo se estende aos autos na íntegra em razão de que os dados são replicados em petições e decisões judiciais. 3. Concedo os benefícios da justiça gratuita à parte autora. 4. Deixo de designar audiência conciliatória prevista no art. 334 do CPC. Registro a ausência de prejuízo às partes, tendo em vista que a conciliação pode ser tentada a qualquer momento, inclusive extrajudicialmente. 5. Desde logo, caso haja expresso interesse das partes na realização de audiência de conciliação na modalidade de videoconferência, autorizo sua realização, devendo ser adotadas as medidas previstas pelo Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC) para a realização da audiência de conciliação por intermédio de ferramentas virtuais, com o encaminhamento dos autos ao CEJUSC para designação de audiência em pauta virtual.  6. Caso adotada a medida acima, o prazo para apresentação de resposta será aquele previsto no artigo 335, inciso I, do Código de Processo Civil.  7. Não sendo adotada a medida do item anterior, cite-se a parte ré para apresentação de contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.  8. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Por tratar-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.  9. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado;  II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).  10. A cópia desta decisão, acompanhada dos necessários documentos e peças para sua compreensão e individualização, servirá como ofício, carta ou mandado de citação ou intimação, carta precatória ou qualquer outro expediente tendente a dar cumprimento às determinações. 11. Intime-se. 12. Diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Eduardo Ressetti Pinheiro Marques Vianna Juiz de Direito
  4. 25/04/2025 - Intimação
    Órgão: Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 7) OUTRAS DECISÕES (24/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.