Rosana Martins Costa x Djalma Costa Da Silva

Número do Processo: 0006717-12.2023.8.26.0361

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Mogi das Cruzes - 1ª Vara da Família e das Sucessões
Última atualização encontrada em 18 de junho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Mogi das Cruzes - 1ª Vara da Família e das Sucessões | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0006717-12.2023.8.26.0361 (apensado ao processo 1016357-56.2022.8.26.0361) (processo principal 1016357-56.2022.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Dissolução - Rosana Martins Costa - Djalma Costa da Silva - Maria Ines de Moura Lucena Caboclo Me - Vistos. Em virtude da noticiada quitação da dívida pela parte exequente (fls. 430/431), JULGO EXTINTO ESTE PROCESSO DE EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Conforme já deferido às fls. 423/424, expeça-se MLE para a parte exequente. Formulário à fls. 408. Intime-se a parte executada a comprovar o pagamento da taxa judiciária referente a satisfação da execução, bem como das despesas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição em Dívida Ativa, nos termos do artigo 4º da Lei Estadual nº 11.608/2003 e Comunicado Conjunto nº 951/2023: Peticionado até 02/01/2024 - Corresponderá aos recolhimentos, cobrados diretamente do vencido, de: a) taxa judiciária Guia DARE-SP a 1% (um por cento) relativo à satisfação (item 6), observado o valor mínimo de 5 UFESPs e o máximo de 3.000 UFESPs; b) despesas processuais (recolhidas na Guia FEDTJ) referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados. Peticionado a partir de 03/01/2024 - Corresponderá aos recolhimentos, cobrados diretamente do vencido, de: a) taxa judiciária Guia DARE-SP a 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito, observado o valor mínimo de 5 UFESPs e o máximo de 3.000 UFESPs; b) despesas processuais (recolhidas na Guia FEDTJ) referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados. Taxa Judiciária - Guia DARE: https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp/pages/custas/inicial (escolher opção custas, preencher formulário e no tipo de serviço digitar: satisfação da execução - código 230-6). Despesas Processuais - Guia FEDTJ: https://www45.bb.com.br/fmc/frm/fw0707314_1.jsp?pk_vid=ce8286a33e76c9c01558017613c18 2e3 (Despesas postais e Pesquisas de Sisbajud, Infojud, Renajud) Verifique a z. serventia no processo de conhecimento, inclusive naqueles em que se tenha certificado a inexistência de custas a recolher, se a parte vencida não beneficiária da gratuidade da justiça recolheu a taxa judiciária e despesas não recolhidas pelo vencedor beneficiário da gratuidade, como previsto no § 5º do art. 1098 destas Normas de Serviço. Caso constatado não ter ocorrido o recolhimento da taxa judiciária e despesas processuais, intimar, nos autos do cumprimento de sentença, a parte devedora a recolher os valores devidos juntamente com aqueles que eventualmente forem apurados na fase executória. Ausente o interesse recursal, considero o trânsito em julgado nesta data, dispensando-se também, certidão nesse sentido. Nada mais sendo requerido, proceda-se a baixa definitiva do presente feito no sistema SAJ e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.I. - ADV: ROSANA MARTINS COSTA (OAB 149913/SP), RAFAELA SANT ANNA (OAB 475385/SP), VICTOR NUNES SOUZA FERREIRA (OAB 465104/SP)
  3. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Mogi das Cruzes - 1ª Vara da Família e das Sucessões | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0006717-12.2023.8.26.0361 (apensado ao processo 1016357-56.2022.8.26.0361) (processo principal 1016357-56.2022.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Dissolução - Rosana Martins Costa - Djalma Costa da Silva - Maria Ines de Moura Lucena Caboclo Me - Vistos. Ante o contido na petição de fls. 415/416, HOMOLOGO, para que surta seus efeitos legais, o acordo firmado pelas partes nestes autos da execução de título extrajudicial. Em sequencia, SUSPENDO O PROCESSO, com fundamento no artigo 921, I c/c 313, II do CPC. Determino o desbloqueio dos veículos bloqueados junto ao sistema RENAJUD (fls. 374/376). Tendo em vista a implantação do módulo de levantamento eletrônico nesta Comarca a partir de 21/11/18 (Comunicado Conjunto 1731/2018, aplicável somente para os depósitos efetuados a partir de 1/3/2017), para expedição do mandado de levantamento eletrônico deverá a parte interessada preencher o formulário disponível no seguinte endereço: http://www.tjsp.jus.br/indicestaxasJudiciarias/despesasprocessuais e juntar aos autos no prazo de cinco dias, sendo um para cada beneficiário. Após, expeça-se mandado de levantamento eletrônico para a parte exequente, com urgência. Ficam as partes intimadas a comunicar ao Juízo, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do vencimento da última parcela, o integral cumprimento do acordo, sob pena de, no silêncio, considerar-se cumprida a avença e o processo será extinto nos termos do art. 924, II do mesmo códex. Em caso de não pagamento, aplicar-se-á ao caso o parágrafo único do citado art. 922 que assim dispõe: Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará seu curso. Mantenha-se o presente feito na fila de "SUSPENSO". Intime-se o(a) credor(a) para que diga se o acordo foi integralmente cumprido. Consignando que o silêncio será interpretado como quitação/cumprimento da obrigação sendo que a execução será extinta e processo arquivado. Int. - ADV: ROSANA MARTINS COSTA (OAB 149913/SP), VICTOR NUNES SOUZA FERREIRA (OAB 465104/SP), RAFAELA SANT ANNA (OAB 475385/SP)
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