Condomínio Edifício On The Beach x Eduardo Dos Reis Rusconi

Número do Processo: 0006749-77.2022.8.26.0223

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Guarujá - 1ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 25 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Guarujá - 1ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    ADV: Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Mario de Paula Machado (OAB 76500/SP), Rodrigo de Castro Viana dos Santos (OAB 384013/SP) Processo 0006749-77.2022.8.26.0223 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Condomínio Edifício On The Beach - Exectdo: Eduardo dos Reis Rusconi - Fls. 406/408. Indefiro. A obrigação é solidária e a presença de litisconsórcio facultativo já foi extensamente abordada a fls. 295/302, em fevereiro de 2025. Não se pode olvidar, de fato, que a responsabilidade dos coproprietários, em hipóteses como esta, é solidária, o que permite ao condomínio credor optar por demandar um ou mais devedores, a seu critério, sem que isso configure preterição de direitos ou ofensa à legalidade. O art. 275 do Código Civil é inequívoco, aliás, ao afirmar que o credor pode exigir, total ou parcialmente, a dívida comum de qualquer dos obrigados, subsistindo a solidariedade entre eles quanto ao restante. E é exatamente o que se verificou no caso presente: a escolha legítima do exequente por direcionar a cobrança apenas contra um dos coproprietários não implica renúncia à totalidade do crédito, tampouco transfere ao outro coproprietário o direito de exigir parte do valor arrecadado sem adimplir sua quota de responsabilidade. O imóvel foi ainda penhorado em sua totalidade. Não há, assim, possibilidade de reserva de 50% do produto da arrematação do bem em prol do coproprietário (até porque igualmente responsável pelo pagamento das despesas condominiais). Não há também nulidade, até mesmo porque a intervenção do referido cotitular confere ciência aos atos processuais anteriores. Com efeito, a jurisprudência e a doutrina pátrias são firmes no sentido de que não há que se falar em nulidade se não demonstrado efetivo prejuízo à parte. Nesse sentido, ensina Nelson Nery Júnior, ao comentar o art. 282 do CPC/2015: Não se decreta nulidade processual sem que se demonstre o efetivo prejuízo. A nulidade, no processo, exige demonstração clara de que o vício causou dano à parte, sob pena de ofensa ao princípio da economia e da celeridade processual.(NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 16. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2023) Aguarde-se, assim, apenas o decurso do prazo para o condomínio se manifestar acerca das indagações da gestora de fls. 414 e ss, como já determinado a fl. 424. Intime-se. Guarujá, 23 de maio de 2025.
  3. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Guarujá - 1ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    ADV: Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Mario de Paula Machado (OAB 76500/SP), Rodrigo de Castro Viana dos Santos (OAB 384013/SP) Processo 0006749-77.2022.8.26.0223 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Condomínio Edifício On The Beach - Exectdo: Eduardo dos Reis Rusconi - Vistos. Nos termos do art. 9º do CPC, em dez dias, manifestem-se exequente e executado sobre o teor de fls. 414/422. Intime-se.
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