Claudia Fonseca Ayres Nogueira e outros x Gafisa Spe-81

Número do Processo: 0006765-93.2024.8.26.0309

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Jundiaí - 2ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 24 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 24/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Jundiaí - 2ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
    Processo 0006765-93.2024.8.26.0309 (processo principal 1001314-51.2016.8.26.0309) - Cumprimento Provisório de Sentença - Responsabilidade Contratual - David Lustosa Nogueira - - Claudia Fonseca Ayres Nogueira - GAFISA SPE-81 - Vistos. Certificado o trânsito em julgado nos autos principais (fl. 681 daqueles autos), este incidente deverá prosseguir como cumprimento definitivo de sentença. Anote-se. Fls. 29/33: Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença. A parte executada alega excesso de execução de R$6.601,66, pois a parte exequente teria incluído em seus cálculos 12% de honorários sucumbenciais sem descontar o percentual de 40% previsto em sentença. A parte exequente reconfirmou os cálculos apresentados inicialmente (fls. 40/41). Decido. Quanto aos honorários de sucumbência, constou da sentença que, "havendo sucumbência recíproca, fixo-a na seguinte ordem: 60% das custas, despesas processuais e honorários de sucumbência no importe de R$ 1.000,00 (Art. 85, §8º, NCPC) deverá ser arcado pelo autor; e 40% das custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, no importe de 10% da condenação (Art. 85, §2º, NCPC), deverá ser arcado pela ré" (fl. 253 dos autos principais). O dispositivo é claro no sentido de que o percentual de 40% seria referente apenas às custas e despesas processuais, dada a sucumbência recíproca. Os honorários seriam de R$1.000,00 para o advogado da parte ré e de 10% da condenação para o advogado da parte autora. Sem razão, portanto, a parte executada/impugnante. Por sua vez, em sede de agravo em recurso especial, os honorários devidos pela parte ré foram majorados para 12% sobre o valor atualizado da condenação (fl. 646 daqueles autos). Mostra-se correto, portanto, o cálculo apresentado pela parte exequente (fl. 14), que incluiu o equivalente a 12% do valor da condenação a título de honorários de sucumbência. Em não havendo o excesso alegado, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença e HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados pela parte exequente (fls. 4/14). Sem condenação da parte executada em honorários, nos termos da Súmula 519 do STJ. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de quinze dias, juntando planilha de débito atualizada. Do silêncio presumir-se-á ausência de bens, hipótese na qual a execução ficará suspensa por um ano, bem como a prescrição, nos termos do artigo 921, inciso III, e § 2º, do CPC, e os autos serão remetidos ao arquivo, aguardando-se indicação de bens. Decorrido o prazo de um ano, passará a correr o prazo de prescrição intercorrente, independentemente de nova intimação, sem possibilidade de nova suspensão, nos termos do § 4º, do artigo 921, do CPC, ficando anotado que "o mero pedido de desarquivamento, ainda que tenha sido realizado dentro do prazo prescricional, não tem o condão de interromper a prescrição" (TJSP;Apelação Cível 0002631-63.2022.8.26.0286; Relator (a):Correia Lima; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itu -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/05/2024; Data de Registro: 31/05/2024). Int. - ADV: THALITA ALBINO TABOADA (OAB 285308/SP), THALITA ALBINO TABOADA (OAB 285308/SP), PEDRO HENRIQUE OLIVEIRA FERREIRA (OAB 307015/SP), PEDRO HENRIQUE OLIVEIRA FERREIRA (OAB 307015/SP), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP)
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