Município De Marechal Cândido Rondon/Pr e outros x Moacir Luiz Froehlich e outros

Número do Processo: 0006769-26.2021.8.16.0112

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara da Fazenda Pública de Marechal Cândido Rondon
Última atualização encontrada em 24 de junho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 16/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara da Fazenda Pública de Marechal Cândido Rondon | Classe: AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3284-1769 - E-mail: mcr-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0006769-26.2021.8.16.0112 Processo:   0006769-26.2021.8.16.0112 Classe Processual:   Ação Civil de Improbidade Administrativa Assunto Principal:   Dano ao Erário Valor da Causa:   R$30.962,08 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Município de Marechal Cândido Rondon/PR Réu(s):   JOSOÉ REINALDO PEDRALLI MOACIR LUIZ FROEHLICH   SENTENÇA   I. RELATÓRIO  Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face de MOACIR LUIZ FROEHLICH e JOSOÉ REINALDO PEDRALLI. Em síntese, a presente demanda tem por objeto a apuração de supostos atos de improbidade administrativa atribuídos aos réus Moacir Luiz Froehlich e Josoé Reinaldo Pedralli, envolvendo irregularidades relacionadas à contratação, sem a realização de procedimento licitatório ou formalização de dispensa ou inexigibilidade, de serviços de consultoria e manutenção no sistema de telefonia do Município de Marechal Cândido Rondon/PR, assim como de apresentações e sonorização, nos anos de 2009 e 2010, durante a gestão do ex-prefeito Moacir Luiz Froehlich, por meio de empresa pertencente a Josoé Reinaldo Pedralli. Conforme narrado na petição inicial, no período mencionado, o réu Josoé Reinaldo Pedralli, por meio da empresa Josoé Pedralli & Cia LTDA ME (CNPJ n.º 09.117.063/0001-05), firmou contratos de prestação de serviços de forma informal e irregular com o Município de Marechal Cândido Rondon/PR, sem a observância do devido procedimento licitatório previsto pela Lei n.º 8.666/93. O réu Moacir Luiz Froehlich, na qualidade de Prefeito à época, teria contribuído para a celebração dessas contratações irregulares, sem atender às exigências legais estabelecidas na referida lei. Em decorrência de tais fatos, o ente ministerial pugna pelo enquadramento das condutas dos requeridos ao disposto no art. 10, caput e inciso VIII, da Lei n. 8.429/92, com a consequentemente aplicação das sanções dispostas no art. 12, inciso II, do mesmo diploma legal. Juntou documentos. Em seq. 7.1 a petição inicial foi recebida, assim como determinadas as diligências de praxe. Devidamente citados, os requeridos apresentaram contestação em seq. 32.1. Preliminarmente, sustentam a inadequação da via eleita em razão dos serviços terem sido prestados e inexistir dano material ou patrimonial a ser ressarcido, e, como prejudicial de mérito, a ocorrência da prescrição, com fulcro nas alterações trazidas pela Lei n° 14.230/21. No mérito, alegam a ausência de prova de participação do requerido, Moacir, no ato ímprobo. Em relação ao requerido Josoé, sustentam que este prestou serviços com preços competitivos e sem superfaturamento, de modo que inexiste lesão ao erário. Em continuidade, relatam que a empresa de Josoé era a única que prestava tais serviços à época, e que a consultoria em telecomunicações é completamente diferente da manutenção de telecomunicações, e que a contratação está pautada no art. 60 da Lei n° 8.666/93, assim como que os serviços prestados estavam de acordo com os preços praticados no mercado. Por fim, sustentam que não há provas do alegado favorecimento e/ou conluio por parte dos requeridos. Impugnação à contestação apresentada em seq. 32.1. Em seq. 38.1 este Juízo reconheceu a prescrição da pretensão autoral formulada na presente demanda, com base nas alterações promovidas pela Lei n. 14.230/2021 na Lei de Improbidade Administrativa. Houve a interposição de recurso de apelação em face da referida sentença (seq. 42.1), que obteve resultado frutífero, com a determinação de prosseguimento da presente ação de improbidade (seq. 52.1). As partes foram regularmente intimadas sobre o conteúdo do acórdão e pugnaram pelo prosseguimento do feito (seqs. 58.1, 61.1 e 62.1). Em seq. 64.1 foi proferida a decisão prevista no art. 17, §10-C, da Lei de Improbidade Administrativa. Regularmente intimadas as partes para a especificação de provas, os litigantes se manifestaram em seqs. 68.1, 71.1 e 79.1. Em seq. 74.1 foi proferida decisão de saneamento e organização do processo, na qual foram afastadas as questões preliminares apresentadas pelos requeridos, assim como delimitados os pontos controvertidos do feito e deferida a produção de prova oral e documental. Ocorreu a realização de audiência de instrução e julgamento, com a oitiva de 5 (cinco) testemunhas e 2 (dois) informantes (seq. 139.1). Apresentação de alegações finais em seq. 144.1. Os autos vieram-me conclusos para sentença. É a síntese do feito. II. FUNDAMENTAÇÃO Desde já, advirto as partes que as teses levantadas serão analisadas em um contexto único, respeitando o que se observa do art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil e considerando o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Ou seja, é dever do julgador enfrentar as questões que venham discordar e enfraquecer a conclusão dada ao feito, não havendo necessidade de se pronunciar sobre os argumentos incapazes de infirmar a decisão. Não existindo questões preliminares pendentes de apreciação e presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, passa-se à análise do mérito. Conforme se extrai da exordial acostada aos autos, após a instauração e regular tramitação do Inquérito Civil nº 0085.19.000439-1, o Ministério Público do Estado do Paraná apurou a suposta prática de ato de improbidade administrativa, tipificado no caput e no inciso VIII do artigo 10 da Lei nº 8.429/92, em tese cometido pelos requeridos Josoé Reinaldo Pedralli e Moacir Luiz Froehlich, no período compreendido entre os anos de 2009 e 2010, no âmbito do Município de Marechal Cândido Rondon. Sustenta o ente ministerial que, no referido período, o Município realizou diversas contratações diretas com a empresa Josoé Pedralli & Cia Ltda ME (CNPJ nº 09.117.063/0001-05), de propriedade e administração do requerido Josoé Reinaldo Pedralli, sem a observância de procedimento licitatório ou de qualquer outra formalidade legal mínima. Assevera, ainda, que tais contratações ocorreram em razão da estreita relação de amizade e correligionismo político existente entre Josoé Reinaldo Pedralli e Moacir Luiz Froehlich, à época chefe do Poder Executivo Municipal. Defende, portanto, que as contratações em questão se deram de forma irregular, em manifesta afronta às disposições da Lei nº 8.666/93, tendo como propósito o favorecimento indevido do requerido Josoé Reinaldo Pedralli em detrimento do ente municipal supracitado. Em decorrência de tais fatos, pugna para que os requeridos sejam penalizados com as sanções previstas no art. 12, inciso II, da Lei n. 8.429/92. Ademais, pugnam pela declaração de nulidade das compras diretas realizadas, com a consequente determinação de restituição dos valores pagos. Por sua vez, os requeridos, em sede de contestação, sustentam a inexistência de ato de improbidade administrativa nos fatos narrados pelo Ministério Público. Defendem que a empresa vinculada ao requerido Josoé Reinaldo Pedralli efetivamente prestou os serviços contratados pelo Município, a preços compatíveis com os praticados no mercado e sem qualquer indício de superfaturamento, circunstância que, segundo alegam, afasta a ocorrência de dano ao erário. Aduzem, ainda, que as contratações diretas efetuadas pelo ente municipal observaram as disposições competentes, razão pela qual entendem que não há irregularidades nelas. Pois bem. Dado o contexto dos autos, convém tecer breves considerações acerca do conceito de licitação, bem como de dispensa e inexigibilidade. Licitação é o procedimento administrativo obrigatório para a Administração Pública direta e indireta, prestadoras de serviço público, tendente a selecionar a proposta mais vantajosa que atenda ao interesse público. Funda-se, portanto, na ideia de competição, a ser travada isonomicamente entre os que preencham os atributos e aptidões necessárias ao bom cumprimento das obrigações que se propõem assumir. Insta esclarecer que, nos moldes do art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, “ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações”. Ao contrário dos particulares, que dispõem de ampla liberdade quando pretendem adquirir, alienar, locar bens, contratar a execução de obras ou serviços, o Poder Público, para fazê-lo, necessita adotar um procedimento preliminar rigorosamente determinado e preestabelecido na conformidade da lei, com o fito de observar os princípios administrativos explícitos no art. 37 da Carta Magna, bem como os implícitos, conceituados pela doutrina pátria. Entretanto, há casos em que a legislação permite a contratação sem prévia realização de licitação. Trata-se das hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitação. A dispensa do dever de licitar consiste na hipótese legal em que a Administração Pública não necessita realizar a concorrência pública, em razão de um interesse público envolvido. Já a inexigibilidade de licitação caracteriza-se pelo fato de não ser possível a feitura da licitação, em virtude da natureza do objeto pretendido. Contudo, cumpre salientar que, ainda que se trate de hipótese de dispensa ou inexigibilidade de licitação, é imprescindível que a aquisição direta de bens ou a contratação de serviços seja precedida de regular procedimento administrativo, no qual se observe o cumprimento de todas as formalidades legais inerentes às contratações realizadas pela Administração Pública. Sobre tal ponto, Marçal Justen Filho leciona: É usual se afirmar que a "supremacia do interesse público" fundamenta a exigência, como regra geral, de licitação prévia para contratações da Administração Pública — o que significa, em outras palavras, que a licitação é um pressuposto do desempenho satisfatório pelo Estado das funções administrativas a ele atribuídas. No entanto, existem hipóteses em que a licitação formal seria impossível ou frustraria a realização adequada das funções estatais. O procedimento licitatório normal conduziria ao sacrifício dos fins buscados pelo Estado e não asseguraria a contratação mais vantajosa. Por isso, autoriza-se a Administração a adotar um outro procedimento, em que formalidades são suprimidas ou substituídas por outras. Essa flexibilidade não significa discricionariedade na escolha das hipóteses de contratação direta. O próprio legislador determinou as hipóteses em que se aplicam os procedimentos licitatórios simplificados. Por igual, definiu os casos de não incidência do regime formal de licitação. A contratação direta não significa que são inaplicáveis os princípios básicos que orientam a atuação administrativa. Nem se caracteriza uma livre atuação administrativa. O administrador está obrigado a seguir um procedimento administrativo determinado, destinado a assegurar (ainda nesses casos) a prevalência dos princípios jurídicos fundamentais. Permanece o dever de realizar a melhor contratação possível, dando tratamento igualitário a todos os possíveis contratantes. Portanto, a contratação direta não significa eliminação de dois postulados consagrados a propósito da licitação. O primeiro é a existência de um procedimento administrativo. O segundo é a vinculação estatal à realização de suas funções (in: Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos: Lei 8.666/1993. 18. Ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019. Pag. 475 e 476). Fixadas tais premissas, observa-se que, no caso em análise, as contratações firmadas entre o Município de Marechal Cândido Rondon e a empresa de titularidade do requerido Josoe Reinaldo Pedralli, nos exercícios de 2009 e 2010, ocorreram de forma direta, presumivelmente, amparadas na hipótese de dispensa de licitação prevista no art. 24, inciso II, da Lei n. 8.666/93, então vigente, que autorizava a contratação direta para objetos cujo valor não ultrapassasse R$ 8.000,00 (oito mil reais). Todavia, verifica-se que tais contratações não foram precedidas da formalização dos competentes processos de dispensa de licitação, com a devida justificativa técnica e jurídica que fundamentasse a não realização do procedimento licitatório, conforme informações prestadas pelo próprio Município de Marechal Cândido Rondon (seq. 1.16, fl. 15). Não bastasse tal irregularidade, constata-se, ainda, que os serviços contratados — de consultoria na área de telefonia e de manutenção de aparelhos telefônicos e linhas telefônicas — não se referiam à execução isolada de serviços específicos e individualizados, cujo valor estivesse albergado pelo limite legal que autorizaria a dispensa de licitação. Conforme demonstram os documentos acostados aos autos pelo Ministério Público, entre março e dezembro de 2009, o requerido recebeu, a título de prestação dos referidos serviços, o montante de R$ 26.500,00 (vinte e seis mil e quinhentos reais), mediante pagamentos realizados em razão dos seguintes atendimentos: 12 de março de 2009 ( data informada na nota fiscal nº 0059 – seq. 1.13, fl. 6); 28 de maio de 2009 ( data informada na nota fiscal nº 0060 – seq. 1.13, fl. 17); 8 de julho de 2009 ( data informada na nota fiscal nº 0062 – seq. 1.14, fl. 2); 4 de agosto de 2009 (data informada na nota fiscal nº 0063 – seq. 1.14, fl. 7); 4 de setembro de 2009 (data informada na nota fiscal nº 0065 – seq. 1.14, fl. 13); e 1 de dezembro de 2009 (data informada na nota fiscal nº 0068 – seq. 1.15, fl. 13). No exercício de 2010, os pagamentos continuaram, tendo o requerido recebido a quantia de R$ 3.875,00 (três mil, oitocentos e setenta e cinco reais) pela prestação de serviços de manutenção de telefones e linhas telefônicas vinculados ao ente municipal, com registros nas seguintes datas: 11 de janeiro de 2010 (data informada na nota fiscal nº 0073 – seq. 1.15, fl. 7); 18 de janeiro de 2010 (data informada na nota fiscal nº 0074 – seq. 1.13, fl. 2); e 22 de março de 2010 (data informada nota fiscal nº 0075 – seq. 1.13, fl. 11). Diante desse contexto, verifica-se que o vínculo contratual estabelecido de forma verbal entre o Município de Marechal Cândido Rondon e a empresa de titularidade do requerido Josoé Pedralli abrangeu a prestação reiterada de dois tipos de serviços, ao longo de aproximadamente um ano, com pagamentos realizados de forma fracionada e periódica. Considerando-se o somatório dos valores despendidos nesse período, constata-se que o montante global ultrapassou, de forma evidente, o limite de R$ 8.000,00 (oito mil reais) fixado no art. 24, inciso II, da Lei nº 8.666/93. É necessário mencionar também as contratações de palestra e animação e sonorização pactuadas entre o ente municipal e o requerido Josoé, que em que pese não tenham superado o limite da dispensa de licitação (alcançaram tão somente o valor de R$ 587,08), não observaram o regular procedimento administrativo. Ademais, verifica-se, especificamente quanto aos serviços de consultoria telefônica, cujo valor totalizou R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais), a inexistência de qualquer justificativa plausível que pudesse amparar sua contratação por meio de dispensa de licitação, o que se fazia imprescíndivel considerando o valor pago pelos supostos serviços. Com efeito, não se tratavam de serviços distintos, prestados de maneira esporádica, que demandassem a atuação de profissionais de áreas técnicas diversas, circunstância que eventualmente poderia justificar a adoção de contratações individualizadas e diretas. Ao contrário, os serviços prestados foram realizados de maneira continua, com o mesmo objetivo e pela mesma empresa, razão pela qual era plenamente exigível a instauração de procedimento licitatório regular, com vistas à seleção da proposta mais vantajosa à Administração, com observância das disposições legais pertinentes (o que, frise-se, não ocorreu sequer nem no caso da dispensa de licitação realizada). No que se refere aos serviços de manutenção de linhas e aparelhos telefônicos, vinculado a melhorias no cabeamento e reprogramação na central e ramais telefônicos municipal, cujo valor totalizou R$ 9.375,00 (nove mil, trezentos e setenta e cinco reais), embora seja fato que tais serviços, por sua natureza, não possuam data certa para serem demandados, não se pode perder de vista que o órgão contratante tratava-se de ente municipal, composto por diversas repartições administrativas, todas elas dependentes de serviços de telefonia para o adequado funcionamento. Nesse contexto, revela-se evidente que a necessidade de manutenção e melhorias em linhas e aparelhos telefônicos é demanda previsível e recorrente, de modo que o procedimento adequado era a abertura de processo licitatório, para a contratação de empresa para a prestação de tais serviços e não a realização de sucessivas dispensas de licitações. Não bastasse isso, verifica-se, conforme informações prestadas pela Controladoria Geral do Município de Marechal Cândido Rondon (seq. 1.29), que, desde o primeiro quadrimestre do exercício de 2009, o referido órgão de controle interno já emitia recomendações expressas acerca da necessidade de que as contratações de bens e serviços fossem realizadas por meio de regular procedimento licitatório, conforme se depreende da tabela constante em seq. 1.29, fl. 4 e seguintes. Veja-se:   Em igual sentido, a testemunha Lurdes Forster prestou o seguinte testemunho em juízo (seq. 142.7): Que, na época dos fatos, o Controle Interno existia há apenas dois anos no Município de Marechal Cândido Rondon; que, naquele período, o Controle Interno não analisava individualmente cada contratação, limitando-se a emitir recomendações para que os secretários municipais evitassem o fracionamento de despesas; que a Central de Compras foi criada após o ano de 2009; que, em 2009, o Controle Interno constatou a prática frequente de fracionamento de despesas, comum até o ano de 2016; que as secretarias tinham o hábito de realizar compras sem licitação até o limite de 8 mil reais; que os secretários foram notificados sobre a ilegalidade dessas práticas e orientados quanto à forma correta de realizar compras e contratações, conforme a Lei de Licitações; que, na época dos fatos, o Controle Interno não tinha condições de verificar individualmente cada contratação ou compra efetuada pelas secretarias; que, em 2012, foi expedida recomendação para que cada secretaria designasse um fiscal de contratos; que desde 2008 eram enviadas recomendações nesse sentido; que Josoé frequentava o Paço Municipal nos anos de 2009 e 2010; que o via no setor das telefonistas, manuseando os equipamentos disponíveis; que Josoé fornecia celulares para os servidores; que, em 2009 e 2010, não se recorda de ter analisado contratações relacionadas à telefonia municipal; que não tinha ciência, na época, de que esses serviços de telefonia haviam sido contratados; que, ao analisar a situação em 2020, verificou-se que não houve redução das despesas com telefonia nos anos de 2009 e 2010; que tal informação foi extraída por meio de relatório de todos empenhos pagos referentes à telefonia no Poder Público municipal; que, desde que assumiu o Controle Interno, são expedidas recomendações para evitar a realização de compras sem o devido procedimento licitatório; que, em 2017, ocorreram compras sem licitação por situação de emergência (transcrição livre). Diante de tais elementos, tornar-se evidente que houve atuação deliberada dos agentes envolvidos no sentido de fracionar indevidamente os objetos contratados, com o claro propósito de afastar a exigência legal de realização de licitação, viabilizando, assim, a contratação direta da empresa de titularidade do requerido Josoé Pedralli. Contudo, em que pese seja evidente a ilegalidade de tais contratações, conforme já exposto acima, é necessário se apurar se tais atos se enquadram na prática de improbidade administrativa prevista no art. 10, caput e inciso VIII, da Lei n. 8.429/92, conforme defendido pelo ente ministerial. Isso porque, conforme amplamente abordado por este Juízo em casos anteriores, o termo improbidade corresponde de forma geral à corrupção administrativa, ou seja, ausência de honestidade e transparência no trato da coisa pública, que provoca o desvirtuamento da Administração Pública e afronta os princípios norteadores do ordenamento jurídico. A Constituição da República, após apontar princípios fundamentais da Administração Pública, em seu art. 37, estabelece, por meio de seu §4º, as consequências das práticas dos atos de improbidade administrativa, sendo a disposição constitucional complementada pela Lei n. 8.429/92, que rege a matéria e especifica as sanções aplicáveis. A referida lei prevê em seu bojo três modalidades distintas de atos que caracterizam improbidade administrativa, qualificando-os como atos que importem em enriquecimento ilícito, atos que causem danos ao erário e atos que atentem aos princípios fundamentais da administração. É relevante destacar que a reforma legislativa promovida pela Lei nº 14.230/2021 resultou na extinção da modalidade culposa, passando a ser exigido, para todas as modalidades de atos ímprobos (artigos 9º, 10 e 11 da LIA), o elemento subjetivo do dolo (de maneira específica). Portanto, é imprescindível a demonstração de que houve um propósito deliberado de lesar o erário, de obter vantagem patrimonial indevida ou de ferir os princípios que regem a Administração Pública por meio da prática de ato desonesto, com a comprovação da presença do elemento subjetivo doloso e da má-fé. A simples ocorrência de erro grosseiro, falta de zelo com a coisa pública ou negligência, embora passíveis de punição em outras esferas, não configura, por si só, ato de improbidade. A Lei de Improbidade Administrativa visa a punição do desonesto, e não do incompetente. O §2º do art. 1º da Lei nº 8.429/92, com as alterações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021, assim define o dolo, elemento essencial para a configuração de improbidade administrativa: §2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente. À luz de tal previsão legal, torna-se claro que a configuração do ato de improbidade administrativa depende da atuação do agente de forma livre e consciente voltada, especificamente, para alcançar resultado também específico e ilícito. Assim, não basta o dolo genérico, consistente na prática de ato consciente e volitivo para a produção de um resultado qualquer. É necessário que o agente atue, de forma consciente e voltado à prática de conduta com a finalidade específica de violar a lei, ou seja, mediante má-fé. Além disso, no caso em apreço, é necessário que a conduta adotada pelos requeridos se enquadre na disposição prevista no art. 10, caput e inciso VIII, da LIA: Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:     [...] VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva;    Aponto que, de forma subsidiária e em sede de alegações finais, o Ministério Público do Estado do Paraná pugnou para que as condutas dos requeridos sejam enquadradas na prática de ato de improbidade administrativa descrita no  art. 11, inciso V, da Lei n° 8.429/92, tipificação diversa da indicada na exordial. Contudo, é necessário pontuar que a demanda em análise foi proposta quando as alterações promovidas pela Lei n. 14.230 de 2021 já estavam vigentes, de modo que eventual condenação por tipo diverso do indicado na petição inicial causa a nulidade da decisão de mérito, conforme disposição expressa no art. 17, § 10-F, inciso I, da LIA. Desta forma, constata-se a impossibilidade de análise do pedido formulado de maneira subsidiária. Portanto, com base nos fatos em análise, no disposto acima e na tipificação inicialmente indicada pelo Ministério Público, verifica-se que a hipótese ora em exame, relativa à prática de ato de improbidade administrativa, encontra-se diretamente vinculada à realização de contratação direta mediante dispensa indevida de procedimento licitatório, que demanda, necessariamente, a presença concomitante de três elementos: (i) a realização de contratação direta sem a devida observância dos pressupostos legais; (ii) a demonstração do elemento subjetivo, consistente no dolo; e (iii) a ocorrência de efetivo dano ao erário. Ausente qualquer desses elementos, não há que se falar na subsunção da conduta ao tipo previsto no art. 10, inciso VIII, da Lei n.  8.429/1992. Pois bem. Quanto ao primeiro requisito, constata-se que sua presença já foi suficientemente demonstrada pelos fundamentos anteriormente expostos. As contratações de serviços de consultoria na área de telefonia, bem como de manutenção de aparelhos e linhas telefônicas, firmadas entre o Município de Marechal Cândido Rondon e a empresa de titularidade do requerido Josoé Reinaldo Pedralli, foram realizadas de forma direta, sem a observância dos pressupostos legais exigidos, em situações que demandavam a realização de procedimento licitatório, de modo a assegurar a participação de outros interessados (que existiam, conforme apontado pelo ente ministerial em suas manifestações) e a obtenção da proposta mais vantajosa à Administração Pública. No que tange às contratações referentes à prestação de serviços de palestras, animação e sonorização, ainda que não tenha sido instaurado procedimento administrativo formal que justificasse a dispensa de licitação, observa-se que, em tese, tais serviços poderiam se enquadrar nas hipóteses legalmente admitidas de contratação direta. Desta forma, percebe-se que, em relação a tais contratações, houve inobservância dos procedimentos adequados para a contratação, mas era possível a dispensa de licitação. Quanto ao segundo requisito, vinculado ao dolo dos agentes, consistente na vontade livre e consciente em praticar o ato de improbidade administrativa, aponto que este também está devidamente comprovado nos autos. Isso porque restou evidenciado que ambos os requeridos mantinham relação de proximidade, integrando, inclusive, o mesmo partido e grupo político que estava "à frente" da administração municipal. Tais elementos certamente contribuiram para que a empresa de Josoé Reinaldo Pedralli fosse eleita para a contratação direta pelo ente municipal, o que foi feito com o nítido propósito de beneficiar o promovido. Nesse sentido, aponto que a relação de proximidade entre os requeridos foi evidenciada por meio de relato das testemunhas Elza Hofer e Clair Zoia (seqs. 142.3 e 142.6): Que, nos anos de 2009 e 2010, exercia o cargo de secretária de Fazenda do Município de Marechal Cândido Rondon, função que desempenhou até o mês de julho de 2010; que recorda ter sido contratado, na época, um pacote de telefonia, por meio do qual os secretários municipais e algumas outras pessoas receberam aparelhos celulares destinados ao uso nas atividades públicas, com o objetivo de reduzir os custos telefônicos do Município; que conhecia Josoé apenas de vista, por se tratar de pessoa atuante na vida pública, não mantendo com ele qualquer relação de amizade; que Josoé possuía vínculo com o grupo político da situação no ano de 2009 e, quando se candidatou ao cargo de vereador, estava vinculado ao grupo de Moacir Luiz Froehlich; que, enquanto ocupava o cargo de secretária de Fazenda, era responsável pela autorização dos empenhos, os quais eram acompanhados dos respectivos processos completos; que não se recorda de outras contratações realizadas com a empresa vinculada ao requerido Josoé; que havia casos de despesas cujos valores não atingiam o limite legal para licitação, razão pela qual os pagamentos eram efetuados diretamente por meio de empenhos, sem a necessidade de procedimento licitatório; que se lembra de que Josoé desenvolvia atividades na igreja, relacionadas à fala, mas não ligadas a apresentações de duplas humorísticas; que Josoé comentava sobre essas atividades; que, para o pagamento dos empenhos, era necessária a comprovação da efetiva prestação dos serviços, a qual acompanhava o respectivo empenho; que não se recorda se, de fato, houve economia para o Município com a contratação dos serviços prestados por Josoé (relacionados aos celulares), mas acredita que Moacir Luiz Froehlich não teria autorizado a contratação se ela não resultasse em economia (transcrição livre). Que ingressou no serviço público do Município de Marechal Cândido Rondon em maio de 2009, atuando no setor de compras; que não se recorda de qualquer contratação envolvendo a empresa de Josoé; que, à época, as compras diretas no Município funcionavam da seguinte forma: as ordens de compra eram encaminhadas à Secretaria de Compras, que, por sua vez, as emitia e as remetia à secretaria solicitante; que não havia análise de processos licitatórios por parte do setor de compras; que, naquele período, os setores de compras e de licitações eram separados; que ao setor de compras chegavam apenas as requisições de compras ou de serviços; que, quando iniciou suas atividades, não recebeu orientações específicas sobre o funcionamento das compras diretas; que ocupava cargo comissionado; que, na época, Josoé integrava o grupo político do prefeito municipal; que ele foi vereador e acredita que estava vinculado ao mesmo grupo político do prefeito; que não sabe informar se Josoe exerceu o cargo de assessor especial do prefeito; que tem vaga lembrança de que Josoe fazia parte de uma dupla humorística (transcrição livre). Além de tais informações, tem-se que, posteriormente aos fatos apurados nesta demanda, o requerido Josoé Renaildo Pedralli exerceu o cargo em comissão de Assessor Especial no município em questão (seq. 1.24), com o recebimento de duas gratificações por tais serviços, evidenciando, mais uma vez, sua proximidade com o requerido Moacir Luiz Froehlich, que na época ocupava o cargo de prefeito municipal. Ademais, não podem os requeridos alegar desconhecimento acerca da irregularidade das contratações realizadas de forma direta, uma vez que a própria Controladoria Interna do Município já havia emitido advertências e recomendações sobre o tema, conforme se verifica no relatório constante em seq. 1.29 e anexado anteriormente. De todo modo, ainda que tais recomendações não tivessem sido expedidas, é imprescindível destacar que o requerido Moacir Luiz Froehlich, na qualidade de prefeito municipal e ordenador de despesas, possuía o dever legal de conhecer as normas que regem a Administração Pública, especialmente no que se refere à vedação ao fracionamento de despesas e à impossibilidade de se efetuar contratações diretas sem a devida formalização de procedimento administrativo. Outrossim, possuía o dever de averiguar o bom uso de recursos públicos. De igual modo, o requerido Josoé Reinaldo Pedralli, na qualidade de representante da empresa contratada para a prestação de serviços ao ente municipal, igualmente detinha o dever de zelar pela legalidade das contratações das quais participou, sendo-lhe exigível o conhecimento acerca dos limites impostos à contratação direta com a Administração Pública. Com base em tais apontamentos, considero que ambos os requeridos detinham a ciência da ilegalidade de suas condutas, assim como agiram em conluio para o fim de permitir que a empresa de Josoé Reinaldo Pedralli firmasse contratos com a Administração Pública Municipal por meio de contratações diretas ilícitas, com o objetivo de beneficiar o requerido em questão, o qual era aliado político do requerido Moacir Luiz Froehlich. Por fim, em relação a comprovação de efetivo dano ao erário, aponto que este foi parcialmente comprovado pelo Ministério Público do Estado do Paraná, com base nos relatórios anexados conjuntamente com sua petição inicial. Isso porque os serviços prestados pela empresa de titularidade de Josoé Reinaldo Pedralli, no campo de "consultoria telefônica", foram contratados com a finalidade de analisar os gastos com telefonia do Município de Marechal Cândido Rondon, promovendo a respectiva redução de despesas, conforme alegado pelo próprio requerido em sede de inquérito civil (seq. 1.4, fls. 10 e seguintes). Entretanto, ao contrário do que sustenta a parte demandada, não se verificou qualquer diminuição nos gastos com os serviços de telefonia no período em que a empresa atuou junto à Administração Pública, compreendido entre os anos de 2009 e 2010 (informações constantes nos empenhos emitidos para o pagamento dos serviços, que indicam a data de prestação). Tal conclusão é corroborada pelas informações prestadas pela Controladoria Geral do Município de Marechal Cândido Rondon (seq. 1.29), que apontam expressamente a ausência de redução nos custos públicos com telefonia no referido intervalo de tempo. Veja-se:   Dessa forma, constata-se que a empresa contratada com a finalidade específica de promover a redução dos gastos com telefonia no âmbito do Poder Público Municipal não alcançou o objetivo proposto, ocasionando efetiva perda patrimonial ao Município de Marechal Cândido Rondon, que arcou com o pagamento de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais) por serviços que, caso tenham sido efetivamente prestados, não cumpriram com a finalidade proposta. Contudo, no que se refere aos serviços de manutenção de linhas e aparelhos telefônicos, verifica-se que, não obstante as alegações formuladas pelo ente ministerial, houve a efetiva prestação dos serviços contratados, os quais, conforme demonstrado pelos empenhos emitidos pela Prefeitura de Marechal Cândido Rondon (seqs. 1.13, 1.14 e 1.15), atenderam ao objetivo proposto de manutenção dos equipamentos e sistemas telefônicos, não tendo o ente ministerial comprovado que tais contratação foi desvantajosa ao ente municipal. Assim, ainda que se reconheça a indevida dispensa de licitação para tal contratação, não havendo comprovação de inexecução contratual, de ocorrência de superfaturamento ou que o serviços não atenderam a finalidade para a qual foram contratados, entendo que não é possível imputar aos envolvidos a prática de ato de improbidade administrativa especificamente em relação a essas contratações. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA TERCEIRIZADA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTÁBEIS AO MUNICÍPIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA . INSURGÊNCIA DO AUTOR, MINISTÉRIO PÚBLICO. ARGUIÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO SEM APRECIAÇÃO DO PEDIDO DO AUTOR DE OUVIDA DE TESTEMUNHA ANTES DA SENTENÇA . ART. 17, § 10-F, II, LIA VIGENTE. INAPLICABILIDADE ANTE A IMPROCEDÊNCIA DOS PLEITOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO . RÉUS QUE NÃO ANUÍRAM AO PEDIDO DE NULIDADE. SENTENÇA CALCADA EM SUFICIENTE CONJUNTO PROBATÓRIO FÁTICO-DOCUMENTAL CONSTANTE DO PROCESSO E DO PRÉVIO INQUÉRITO CIVIL. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO . IMPUTAÇÃO DAS FIGURAS DO ART. 10, VIII E 11, I, LIA ENTÃO VIGENTE. REVOGAÇÃO DO INCISO I DO ART. 11 PELA LEI 14 .230/21. IMPROCEDÊNCIA DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DA CÂMARA. FRUSTAÇÃO DA LICITUDE OU DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO . ACRÉSCIMO DO ELEMENTO ESPECÍFICO “PERDA PATRIMONIAL EFETIVA” E EXIGÊNCIA EXCLUSIVAMENTE DE DOLO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE OS SERVIÇOS NÃO FORAM PRESTADOS OU TENHA HAVIDO SUPERFATURAMENTO. DOLO NÃO EVIDENCIADO E NEM SEQUER DESCRITO NA IMPUTAÇÃO QUANTO À PERDA PATRIMONIAL EFETIVA. NECESSÁRIA DIFERENCIAÇÃO ENTRE SIMPLES ILEGALIDADE OU IMORALIDADE E IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, À QUAL É INDISPENSÁVEL O ELEMENTO SUBJETIVO . JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DA CÂMARA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR 0002686-84.2019 .8.16.0128 Paranacity, Relator.: Ramon de Medeiros Nogueira, Data de Julgamento: 09/04/2024, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/04/2024) (grifou-se) De igual modo, quanto aos serviços de palestras, animação e sonorização, ainda que não tenham sido antecedidos de regular procedimento administrativo que autorizasse a dispensa de licitação, observa-se que a Administração Municipal atestou a sua efetiva execução e não há qualquer indicio de superfaturamento, de forma que não se verifica prejuízo patrimonial ao erário. Portanto, constata-se que apenas em relação às contratações de consultoria na área de telefonia foram efetivamente comprovados todos os elementos exigidos para a configuração do ato de improbidade administrativa previsto no art. 10, caput e inciso VIII, da Lei nº 8.429/1992. Assim, passa-se à análise da sanção adequada à conduta apurada. Sobre o ponto, a legislação em questão dispõe o seguinte: Art. 12. Independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial, se efetivo, e das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:    [...] II - na hipótese do art. 10 desta Lei, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 12 (doze) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 12 (doze) anos;     Por oportuno, menciono que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não está obrigado a aplicar cumulativamente todas as penas previstas no art. 12 da Lei n. 8.429/92, podendo, mediante adequada fundamentação, fixá-las e dosá-las segundo a natureza, a gravidade e as consequências da infração (STJ - REsp: 513576 MG 2003/0054006-5, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 03/11/2005, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 06.03.2006 p. 164). Nesse sentido, entendo razoável que ambos os requeridos respondam solidariamente pelo ressarcimento integral dos prejuízos causados aos cofres públicos municipais, equivalentes ao valor de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais), montante que deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA-E e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, contados a partir do recebimento de cada pagamento pelo ente municipal (conforme Súmulas 43 e 54 do STJ e art. 398 do Código Civil). Ademais, entendo adequada a aplicação de multa civil aos requeridos, em valor correspondente ao dano causado ao Município de Marechal Cândido Rondon, que deverá observar os mesmos critérios de atualização e juros do ressarcimento (Tema 1128 do STJ). Elucido, por pertinência, que a penalidade de multa civil é imposta a fim de que se repreenda a ação reprovável de ilegalidade ou lesão ao erário público, além de levar em consideração a posição hierárquica ocupada pelos réus e a necessidade de trazer uma resposta para a sociedade local (STJ – Resp 765.212/AC – Min. Herman Benjamin – Segunda Turma – Dje 23.06.2010). Deixo de aplicar as demais sanções previstas no art. 12 da Lei nº 8.429/1992, por entender que as medidas ora estabelecidas são suficientes para a reprovação e reparação do ato de improbidade praticado. Por fim, quanto ao pedido de reconhecimento de nulidade das contratações diretas realizadas pelo Município de Marechal Cândido Rondon em favor da empresa pertencente ao requerido Josué Reinaldo Pedralli, pautado exclusivamente em razão do descumprimento das disposições previstas na Lei n. 8.666/93, observo que, não obstante os argumentos apresentados pelo Ministério Público do Estado do Paraná, tal pretensão encontra-se fulminada pela prescrição. Isso porque, em razão da inexistência de prazo especifico para anulação judicial de atos administrativos previsto em lei, a doutrina e a jurisprudência entendem que a pretensão declaratória de nulidade formulada na via judicial obedece, em regra, o prazo de 5 (cinco) anos, aplicando-se analogicamente os prazos previstos no art. 1.º do Dec. 20.910/1932 e art. 21 da Lei n. 4.717/1965. Sobre o ponto, cito a lição doutrinária: A ação judicial que vise à invalidação de ato administrativo também deve ser proposta no prazo de 5 anos, nos termos do art. 1.º do Dec. 20.910/1932. Esse prazo refere-se ao exame da invalidade.” (BACELLAR FILHO, Romeu Felipe. MARTINS, Ricardo Marcondes. Ato administrativo e procedimento administrativo. 3 ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022. Livro Eletrônico). E o entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535, II DO CPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL, PREVISTO NO ART. 21 DA LEI 4.717/1965. MICROSSISTEMA DE TUTELA COLETIVA. ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO DO PRESENTANTE MINISTERIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) 3. Esta Corte Superior entende que, inexistindo a previsão de prazo prescricional específico na Lei 7.347/1985, aplica-se à Ação Civil Pública, po analogia, a prescrição quinquenal instituída pelo art. 21 da Lei 4.717/1965. Julgados: AgRg no REsp. 1.504.828/PR, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 23.4.2015; AgRg nos EREsp. 995.995/DF, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJe 9.4.2015; AgRg no AREsp. 213.642/RN, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 24.4.2013; AgRg no REsp. 1.185.347/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 25.4.2012. 4. Agravo Interno do Presentante Ministerial a que se nega provimento”. (STJ, AgInt no AREsp nº 814.391/RN, Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 30/05/2019) Dessa forma, constatado que as contratações impugnadas foram efetivadas nos anos de 2009 e 2010, e que a presente ação somente foi ajuizada em 2021, é forçoso reconhecer que foi ultrapassado o prazo estabelecido para a pretensão anulatória. Em semelhante sentido, cito os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – AFASTADA – NO MÉRITO, ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADES NA TRANSAÇÃO FIRMADA ENTRE O MUNICÍPIO E PARTICULARES EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – NÃO EVIDENCIADA A MÁ-FÉ E A DESONESTIDADE DOS REQUERIDOS – A CONDUTA QUE REVELA A IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ULTRAPASSA O LIMITE DA SIMPLES IRREGULARIDADE OU ILEGALIDADE DO ATO – PEDIDO DE ANULAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO ANULATÓRIA, TENDO EM VISTA O PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS PARA ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA REFORMADA – APELOS PROVIDOS. (TJPR - 5ª C. Cível - 0011078-51.2012 .8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: Desembargador Renato Braga Bettega - J . 23.11.2020) (TJ-PR - APL: 00110785120128160130 PR 0011078-51.2012 .8.16.0130 (Acórdão), Relator.: Desembargador Renato Braga Bettega, Data de Julgamento: 23/11/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/11/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE INVALIDAÇÃO DE ATOS ADMINISTRATIVOS E RESSARCIMENTO DE DANO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO 21 DA LEI Nº 4 .717/1965. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª C . Cível - 0033446-12.2019.8.16 .0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Luiz Mateus de Lima - J. 27.07 .2020) (TJ-PR - AI: 00334461220198160000 PR 0033446-12.2019.8.16 .0000 (Acórdão), Relator.: Desembargador Luiz Mateus de Lima, Data de Julgamento: 27/07/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/07/2020) Portanto, em razão da prescrição da pretensão anulatória, deixo de analisar os pedidos formulados neste ponto. III. DISPOSITIVO Assim sendo, pelo exposto acima, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face de JOSOÉ REINALDO PEDRALLI e MOACIR LUIZ FROEHLICH , nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, com resolução do mérito, para condená-los nas sanções previstas no art. 12, inciso III, da Lei n. 8.429/1992, quais sejam: ressarcimento dos prejuízos causados ao Município de Marechal Cândido Rondon e pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano. Diante da sucumbência parcial dos requeridos, CONDENO-OS ao pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 50% (cinquenta por certo). Sem condenação em honorários, por se tratar de ação ajuizada pelo Ministério Público. Após o trânsito em julgado, inclua-se os nomes dos requeridos no Cadastro Nacional de Condenados por Improbidade Administrativa – CNCIAI, nos termos da Resolução Conjunta nº 6/2020 do CNJ. Sem prejuízo, considerando os indícios da prática de crime de falso testemunho pela testemunha Luiz Carlos Cardozo, encaminhe-se cópia de seu termo de oitiva constante em seq. 1.27, além de cópia do vídeo de sua inquirição em audiência de instrução e julgamento, à Polícia Civil, para a instauração de inquérito policial para apurar a prática do crime tipificado no art. 342 do Código Penal. A medida se justifica diante do conteúdo do depoimento prestado em Juízo (seq. 142.5), no qual a referida testemunha afirmou não se recordar dos fatos anteriormente narrados em sede de inquérito civil conduzido pelo Ministério Público do Estado do Paraná,  tampouco se recordar de ter prestado o referido testemunho, não obstante tenha reconhecido sua assinatura no termo de declaração anexado à seq. 1.27. Menciona-se também que, durante a audiência, a testemunha deixou de responder às perguntas formuladas pelo representante do Ministério Público, sob a alegação de esquecimento. No entanto, ao ser inquirido pelas demais partes da lide, demonstrou pleno conhecimento dos mesmos fatos, respondendo de forma clara e objetiva aos questionamentos.  Portanto, considerando a existência de sinais claros de que a testemunha, devidamente compromissada, calou a verdade, deixando de declarar o que conhecia dos fatos, tornar-se necessário a apuração de tais fatos na esfera criminal. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça, no que forem aplicáveis. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos.     Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente.   Leonardo Grillo Menegon Juiz de Direito    
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