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Número do Processo: 0006789-11.2025.8.16.0004

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara da Infância e da Juventude e Adoção de Curitiba
Última atualização encontrada em 11 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 2ª Vara | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
      PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: secretariaunificadavarasfazendapublica@tjpr.jus.br Autos nº. 0006789-11.2025.8.16.0004 Processo:   0006789-11.2025.8.16.0004 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Tutela de Urgência Valor da Causa:   R$10.000,00 Autor(s):   YASMIN LIMA SOARES representado(a) por VANDERLEIA APARECIDA DE JESUS LIMA Réu(s):   Município de Curitiba/PR DECISÃO INICIAL Declaração de incompetência   Vistos para decisão. 1. Nos termos do artigo 2° da Lei nº 12.153/2009, “é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.” No mesmo sentido é a orientação contida na Resolução nº 93/2013, que em seu art. 148-A prevê que compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca de Curitiba, com exclusividade, “processar, conciliar e julgar as causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salário mínimos, definidas na Lei Federal nº 12.153/2009, bem como dar cumprimento às cartas precatórias de sua competência”, cujo dispositivo legal passou a valer em 06/08/2015, data em que foi publicada a Resolução nº 143/2015 que acrescentou o artigo 148-A à Resolução nº 93/2013. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná inclusive já consolidou entendimento quanto à natureza absoluta da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública nas demandas que possuam valor da causa inferior a 60 (sessenta) salários mínimos: DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (ART. 2º, CAPUT E § 4º DA LEI 12.153/2009). INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM RECONHECIDA DE OFÍCIO. REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM. INCOMPETÊNCIA DECLARADA DE OFÍCIO. (TJPR - 2ª C.Cível - 0001764-07.2013.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Angela Maria Machado Costa - J. 10.05.2019)   De igual forma, em Incidente de Assunção de Competência, ficou definida a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública mesmo quando formulado pedido de produção de prova pericial Tema 007 - IAC - TJ/PR: Compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar e julgar as causas ajuizadas por servidores públicos que versem sobre pedido de cobrança de diferenças salariais cujo valor econômico não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos, ainda que seja necessária a realização de exame técnico ou perícia de qualquer espécie para apurar os fatos ou valores, seja na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença, sendo indispensável para a correta fixação da competência que o autor especifique na inicial o valor que estima como benefício econômico pretendido na demanda.   Necessário, ademais, citar a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, independentemente da complexidade da matéria e da prova pericial a ser produzida, sendo o valor inferior a 60 (sessenta) salários, a competência será dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme precedentes abaixo: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 E 535, II DO CPC/1973. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA QUE NÃO AFETA A COMPETÊNCIA. AGRAVO INTERNO DA CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não há falar em violação dos arts. 165, 458 e 535, II do CPC/1973, tendo em vista que o Tribunal de origem apreciou a lide de forma clara e adotou fundamentação suficiente para negar a pretensão da parte recorrente. Portanto, em não havendo omissão, contradição ou obscuridade no julgado, rejeita-se a tese de violação dos mencionados artigos. 2. A jurisprudência desta Corte entende que a competência dos Juizados Especiais deve ser fixada segundo o valor da causa, que não pode ultrapassar 60 salários mínimos, sendo irrelevante a necessidade de produção de prova pericial, ou seja, a complexidade da matéria. Precedentes: AgRg no AREsp. 753.444/RJ, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 18.11.2015; AgRg no REsp. 1.214.479/SC, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 6.11.2013; AgRg no REsp. 1.222.345/SC, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJe 18.2.2011. 3. Agravo Interno da Contribuinte a que se nega provimento”. (AgInt no AREsp 572.051/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/03/2019, DJe 26/03/2019).   PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. COMPLEXIDADE DA LIDE. IRRELEVÂNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. (...) II - O acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte segundo o qual a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sendo absoluta, é firmada segundo o valor atribuído à causa, independentemente do grau de complexidade da lide. III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido” (AgInt no RMS 61.265/CE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 12/03/2020)   Outrossim, é admitida a possibilidade de menor incapaz figurar no polo passivo de demanda perante o Juizado Especial da Fazenda Pública: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. MENOR INCAPAZ. LEGITIMIDADE ATIVA. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 5º DA LEI 12.153/2009. INAPLICABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ART. 8º DA LEI 9.099/1995. 1. A controvérsia gira em torno da possibilidade de menor incapaz demandar como autor em causa que tramita no Juizado Especial da Fazenda Pública, tendo em vista que o artigo 27 da Lei 12.153/2009, que regula aqueles juizados, determina a aplicação subsidiária da Lei 9.099/95, a qual expressamente proíbe a atuação do incapaz no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis. 2. A Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ao tratar da legitimidade ativa das demandas que lhe são submetidas (art. 5º), faz alusão, tão somente, às pessoas físicas, não fazendo restrição quanto aos incapazes, nem mesmo por ocasião das disposições acerca das causas que excepcionam a sua competência (art. 2º). 3. Tendo havido regulação clara e suficiente acerca do tema na Lei 12.153/2009, não há o que se falar em omissão normativa a ensejar a incidência do art. 8º da Lei 9.099/95, visto ser este dispositivo legal de cunho subsidiário e que conflita com aquele regramento específico do Juizado Fazendário. 4. Assim, não há razões para se alterar o entendimento externado no acórdão de origem, corroborado, inclusive, pelo Ministério Público Federal, porquanto, não havendo óbice legal, apresenta-se viável a participação de menor, devidamente representado, no polo ativo de demanda ajuizada no Juizado Especial da Fazenda Pública. 5. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.372.034/RO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/11/2017, DJe de 21/11/2017.)   RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 51, II, DA LEI N.º 9.099/95. POLO ATIVO COMPOSTO POR MENOR INCAPAZ. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. POSSIBILIDADE DE MENOR INCAPAZ FIGURAR NO POLO ATIVO DA DEMANDA PERANTE O JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ACOLHIDA. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 8º DA LEI 9.099/95. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO LEGAL PELA LEI N.º 12.153/2009 (ARTIGOS 2º E 5º). PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal Suplementar dos Juizados Especiais - 0003369-57.2019.8.16.0117/1 - Medianeira -  Rel.: JUÍZA DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA FINAL RITA BORGES DE AREA LEÃO MONTEIRO -  J. 13.03.2023)   Esta orientação, aliás, consagra a diretriz normativa expressa no artigo 2°, §4°, da Lei n° 12.153/2009, que assim dispõe: “§ 4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.”. No caso em tela, discute-se questão afeta à orientação contida no artigo 2º, §4º, da Lei 12.153/2009, vez que a demanda possui valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo Fazendário para processamento e análise da presente lide, declinando, como consequência, da competência em favor de um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública desta Capital. 2. Diante da existência de pedido de tutela de urgência, remetam-se imediatamente (independentemente de intimação/preclusão) os autos a um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba, com as homenagens e cautelas de estilo. Eventuais custas processuais restam desde já dispensadas, uma vez que os processos que tramitam perante aquela justiça especializada independem de pagamento de custas, nos termos do que dispõe o artigo 54, da Lei nº 9.099/95, c/c artigo 27,d a Lei nº 12.153/2009. 3. Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública de Curitiba/PR. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema.   MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito
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