Mariano Transportes Ltda x Biosev Bionergia S/A
Número do Processo:
0006816-18.2025.8.26.0100
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro Central Cível - 12ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
23 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central Cível - 12ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0006816-18.2025.8.26.0100 (apensado ao processo 1001007-86.2022.8.26.0374) (processo principal 1001007-86.2022.8.26.0374) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Mariano Transportes Ltda - Biosev Bionergia S/A - Conferi o(s) Mandado(s) de Levantamento(s) Eletrônico(s)/ Alvará(s) expedido(s) nos autos e encaminhei para nova conferência e assinatura pelo magistrado(a). O acompanhamento da transferência competirá à parte interessada perante o agente pagador. - ADV: MARIA LAURA PEREIRA LOURENÇO DE OLIVEIRA (OAB 424609/SP), MARIO MARCIO COVACEVICK (OAB 246476/SP), ELZEANE DA ROCHA (OAB 333935/SP)
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24/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central Cível - 12ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0006816-18.2025.8.26.0100 (apensado ao processo 1001007-86.2022.8.26.0374) (processo principal 1001007-86.2022.8.26.0374) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Mariano Transportes Ltda - Biosev Bionergia S/A - Vistos. Fl. 110: manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, requerendo o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, os autos serão remetidos ao arquivo e ali permanecerão até o transcurso do prazo prescricional, consoante o art. 921 do CPC Intime-se. - ADV: MARIO MARCIO COVACEVICK (OAB 246476/SP), ELZEANE DA ROCHA (OAB 333935/SP), MARIA LAURA PEREIRA LOURENÇO DE OLIVEIRA (OAB 424609/SP)
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central Cível - 12ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAADV: Mario Marcio Covacevick (OAB 246476/SP), Elzeane da Rocha (OAB 333935/SP), Maria Laura Pereira Lourenço de Oliveira (OAB 424609/SP) Processo 0006816-18.2025.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Mariano Transportes Ltda - Exectdo: Biosev Bionergia S/A - Vistos. Fls. 40/49: trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada, por meio da qual alega excesso de execução, fundada, em breve síntese, no fato de que a parte exequente, ao formular o valor cobrado (R$ 61.022,66), teria deixado de abater corretamente os valores já depositados no curso do processo principal, especialmente desconsiderando a atualização monetária e os juros incidentes sobre o valor já pago. Aduz a executada que, diante da imprecisão, efetuou depósito complementar estimado, no valor de R$ 60.202,53, já incluídos os valores anteriormente pagos, sem, contudo, dispor de segurança quanto à suficiência do montante. Fls. 54/55: Instado a se manifestar, o exequente não impugnou o fundamento da alegação, e reformulou seus cálculos, afirmando que o valor correto devido seria de R$ 60.347,36, o que representa diferença de R$ 144,83 a maior em relação ao valor já depositado pela executada. Requereu a intimação da executada para pagamento do remanescente e juntou planilha de cálculos (fls. 56/57). É o relatório. Decido. 1.Considerando a impugnação apresentada, razão assiste, em parte, à impugnante. Verifica-se que houve concordância tácita da parte impugnada, haja vista que em manifestação apresentada às fls. 54/55 reconheceu o excesso de execução originalmente lançado na inicial do cumprimento de sentença. Dessa forma, há de se acolher parcialmente a impugnação, com fixação do valor correto, conforme indicado pela própria parte exequente, ora impugnada. Neste sentido, veja-se que a parte impugnada instaurou este cumprimento para cobrança do montante de R$ 61.022,66, mas reconheceu posteriormente que o valor efetivamente devido, se considerado o abatimento correto e propriamente atualizado do depósito anteriormente realizado nos autos principais, é, em verdade, de R$ 60.347,36. Assim, quanto ao pedido formulado pelo impugnante pela não aplicação dos encargos do art. 523, § 1º do CPC, razão lhe assiste. Isso porque o valor originalmente executado foi superdimensionado por erro da ora impugnada, que deixou de observar sua obrigação processual de apresentar cálculo claro e preciso, nos termos do art. 524, do Código de Processo Civil. Em razão disso, houve depósito insuficiente apenas em virtude da incerteza criada pela própria conduta da impugnada, afastando-se, portanto, o cabimento da multa e honorários previstos para a hipótese de inadimplemento voluntário e inescusável. No tocante à planilha juntada pela impugnada, observo que ela está de acordo com os parâmetros corretos, de forma que deve ser adotada para continuidade desta execução. 2.Ante o exposto, com fundamento no art. 535, § 2º, do Código de Processo Civil, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO para reconhecer excesso de execução de R$ 675,30, correspondente à diferença entre o valor cobrado originalmente e o efetivamente devido, e para fixar como devido em favor da parte exequente o valor de R$ 60.347,36, conforme cálculo de fls. 56/57. 3.Arcará o polo exequente com os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor do excesso (art. 85, § 1º do CPC), conforme jurisprudência vinculante firmada pelo e. STJ de que no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC/73 (STJ - Corte Especial, REsp 1134186/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 01/08/2011, DJe 21/10/2011). 4.Com a preclusão desta decisão, defiro o levantamento do valor incontroverso (R$ 60.202,53). Expeça-se mandado de levantamento referente ao depósito de fl. 32 e em conformidade com o mandado de levantamento de fl. 36. Para expedição do MLE, o Ilustre Advogado deve preencher o formulário eletrônico disponível no link abaixo, que permitirá a transposição dos dados preenchidos pelo próprio Advogado diretamente ao sistema de expedição, o que gerará ganho de tempo, pela desnecessidade de preenchimento manual pelos integrantes da UPJ-IX:https://www.tjsp.jus.br/download/formularios/formulariomle.Docx Instruções e modelo preenchido podem ser acessados neste outro link: https://tjsp-my.sharepoint.com/:b:/g/personal/eversonds_tjsp_jus_br/ESdP4peTPsNMncVQ TFNCaMBVPWWA7UDNrkPMW57FCKoww?e=31OBar Eventuais dúvidas podem ser dirimidas pelo e-mail: upj11a15cv@tjsp.jus.Br. 5.Em prosseguimento, intime-se a executada para, no prazo de quinze dias, complementar o depósito no valor de R$ 144,83, sob pena de sofrer as constrições legais. Deixo de aplicar os encargos previstos no art. 523, § 1º do CPC sobre o valor faltante, por reconhecer que a própria conduta da impugnada ao apresentar cálculo sem o devido abatimento dos valores pagos deu causa à controvérsia, afastando a presunção de mora voluntária. Intimem-se.