Banco Bradesco S.A. x Rodrigo Marcolino
Número do Processo:
0006824-65.2014.8.26.0072
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Bebedouro - 3ª Vara
Última atualização encontrada em
02 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Bebedouro - 3ª Vara | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALProcesso 0006824-65.2014.8.26.0072 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Banco Bradesco S.A. - Rodrigo Marcolino e outros - Vistos. Banco Bradesco ajuizou ação de Execução de Título Extrajudicial em face de Célio Ferrari, Espaço Car Veículos Ltda Me e Rodrigo Marcolino, também qualificados nos autos, alegando, em síntese, que é credor da parte executada, do valor descrito na exordial. O exequente foi intimado para manifestação acerca da prescrição (fl. 474), com manifestação às fls. 475-476. É o relatório. Fundamento e decido. O título judicial que embasa o feito é uma cédula de crédito bancário, que prescreve em três anos, conforme art. 206,§ 3º, VIII, doCódigo Civil. A prescrição intercorrente ocorre no mesmo prazo da pretensão, conforme art.206-AdoCódigo Civil e Súmula150/STF. Os executados Célio Ferrari e Espaço Car Veiculos Ltda Me foram citados em 18/02/2015 (fl. 64), enquanto que o executado Rodrigo Marcolino, foi citado por edital, em 10/07/2017 (fl. 256), não havendo, até a presente data, nenhuma constrição efetiva de bens. Considerando que a interrupção da prescrição ocorre pelo despacho que ordena a citação, retroagindo à data da distribuição da demanda (arts. 240, §1º e 802 do CPC), o termo inicial para a ocorrência da prescrição intercorrente no presente feito passou a ser 29/08/2014. O exequente se limitou a requerer a busca de bens passiveis de constrição apenas em 22/02/2018 (fl. 286) e, ainda assim, não logrou êxito na satisfação de seu crédito. O requerimento de diligências já efetuadas (sem resultado satisfatório), sem demonstração da modificação da situação econômica dos executados ou outro fato relevante para sua renovação, não suspendem nem interrompem o prazo da prescrição intercorrente. O proprio exequente apresentou recente pedido de desistência da execução. Nesse cenário, por não ter havido constrição efetiva de bens ou ativos, nos termos da jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, conforme entendimento fixado no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.340.553/RS, não houve a interrupção do prazo prescricional. Ademais, a súmula 150 do STF determina que: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.". Sobre o tema, vejamos as teses fixadas noREsp nº 1.340.553/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, a saber: "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera". Ademais, a interrupção da prescrição intercorrente somente se concretiza com a citação do devedor ou com a efetiva constrição patrimonial, não bastando sucessivos pedidos de bloqueios ou diligências que se mostraram infrutíferos, durante todo o curso da ação (artigo 921, § 4º-A, do Código de Processo Civil). Sobre este tema: APELAÇÃO CÍVEL Execução de título extrajudicial Sentença de extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil 1. Prescrição intercorrente Inconformismo do exequente Orientação firmada pelo C. Superior Tribunal de Justiça (REsp. n. 1.620.919/PR), fixando os pressupostos para caracterização da prescrição intercorrente aos processos com prazos iniciados na vigência do Código de Processo Civil de 1973. Inércia do exequente para dar andamento ao processo, por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. Exequente que não promoveu o andamento processual de novembro de 2012 [data da suspensão do processo por ausência de bens penhoráveis com determinação de arquivamento dos autos] até setembro de 2021 [quando sobreveio o último pedido de desarquivamento dos autos], período superior ao prazo de cinco anos previsto para a cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular. Inteligência do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil Prescrição intercorrente configurada. Aplicação da Súmula 150, do C. Supremo Tribunal Federal 2. Interrupção do curso da prescrição intercorrente que só ocorre com a citação do devedor ou com a efetiva constrição patrimonial. Sucessivos pedidos de bloqueio de ativos financeiros e pesquisas de bens infrutíferos, seguidos de novo pedido de suspensão da execução que não importam na interrupção do prazo prescricional. Precedente do C. Superior Tribunal de Justiça 3. Termo inicial do prazo prescricional previsto no artigo 1.056, do CPC/15 não aplicável ao caso dos autos. Incidência restrita às hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da nova lei processual Prescrição intercorrente bem reconhecida Sentença mantida Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 0055771-24.2010.8.26.0224; Relator (a): Daniela Menegatti Milano; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 9ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 16/05/2022; Data de Registro: 16/05/2022) Mensalidades escolares. Fase de cumprimento de sentença. Prescrição intercorrente configurada. Prazo quinquenal iniciado um ano após a suspensão do feito provocada pela não localização de bens penhoráveis. Entendimento vinculante do STJ conforme IAC no REsp 1.604.412/SC. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 0020935-72.2002.8.26.0008; Relator (a): Pedro Baccarat; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/02/2024; Data de Registro: 21/02/2024) Execução de título executivo extrajudicial Borderôs para desconto de títulos Sentença de extinção da execução, reconhecendo a prescrição intercorrente (art. 924, V, do CPC) Pretensão ao afastamento da prescrição intercorrente Descabimento Aplicação do prazo prescricional quinquenal (art. 206, §5º, I, do CC) Aplicação de tese fixada pelo STJ em Incidente de Assunção de Competência 001 (REsp 1.604.412/SC) Suspensão e arquivamento da execução sob a égide do CPC/1973 Inércia do exequente Decurso do prazo prescricional quinquenal verificado Prescrição intercorrente consumada Recurso do exequente negado. (TJSP; Apelação Cível 0005431-50.1996.8.26.0068; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/02/2024; Data de Registro: 21/02/2024) Portanto, é de rigor a extinção da execução em razão do reconhecimento da prescrição. Ademais, o exequente reconheceu a ausência de interesse e requereu a desistência da execução (fls. 475/477). Todavia, nos termos a jurisprudência acima e em observância do princípio da causalidade, não há que se falar em condenação do Exequente aos ônus da sucumbência quando a extinção se dá em razão da prescrição intercorrente. Dispositivo Ante o exposto, reconheço a prescrição intercorrente, e, com fundamento no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO. Não há condenação em custas, despesas ou honorários sucumbenciais, ante o disposto no artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil (redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021). Determino o levantamento, após o trânsito em julgado desta sentença, devidamente certificado, das constrições efetuadas nos autos, inclusive no que concerne a eventuais sistemas Sisbajud, Renajud, Serasajud. No mais, a parte interessada deverá indicar as constrições/restrições que pretende baixar, indicando as folhas dos autos, bem como recolhendo as respectivas taxas, se necessário, ficando autorizadas as providências necessárias pela Serventia, independentemente de nova conclusão, para a efetivação de levantamento de eventuais penhoras ou bloqueios. Apresente o executado Rodrigo Marcolino, no prazo de 05 dias, o formulário MLE com os dados bancários para possibilitar o levantamento do valor depositado à fl. 370. Após a apresentação do formulário, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor do executado Rodrigo Marcolino, quanto ao depósito judicial de fl. 370, com os acréscimos legais (juros e correção monetária). Após o trânsito em julgado e ausentes providências pendentes de cumprimento, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P. I.C. - ADV: SILMARA REGINA BATISTA DA ROCHA (OAB 289959/SP), JUAN ANTONIO LOUREIRO COX (OAB 97722/SP), SÉRGIO LUIS FERREIRA DE MENEZES (OAB 178298/SP), CAMILA AYAKO NUNES TOKIMATU (OAB 369441/SP)