Antonio Sergio Socolowski Junior e outros x Djanira Apparecida Teixeira Das Neves e outros

Número do Processo: 0006857-50.2024.8.26.0510

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Rio Claro - 1ª Vara da Família e Sucessões
Última atualização encontrada em 09 de junho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Rio Claro - 1ª Vara da Família e Sucessões | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
    ADV: Rosa Luzia Cattuzzo (OAB 175774/SP), Lélia Aparecida Lemes de Andrade (OAB 191551/SP), Silas Gonçalves Mariano (OAB 192658/SP), Caíque Luís Rissa Sahion (OAB 420334/SP) Processo 0006857-50.2024.8.26.0510 - Cumprimento Provisório de Sentença - Reqte: Antonio Sergio Socolowski Junior, Caíque Luís Rissa Sahion, Caíque Luís Rissa Sahion, Caíque Luís Rissa Sahion - Reqda: Rayssa Barbosa Augusto, Roberto Augusto Filho, Rodger Augusto, Djanira Apparecida Teixeira das Neves - Vistos. I) Conheço dos embargos de declaração de folhas 200/205 porque tempestivos. Não há omissão na decisão guerreada sobre a análise da nulidade por falta de citação, uma vez que este cumprimento de sentença não precisa ser suspenso porque todos os herdeiros legais (filhos e neta por representação ao filho premorto) da requerida falecida Dejanira também integram o polo passivo da demanda. Assim, concedo o prazo complementar de 15 (quinze) dias para os sucessores legais (filhos e neta) regularizarem a representação processual do espólio da falecida, sendo prescindível que o credor promova a citação do espólio que já está habilitado nos autos. Os honorários advocatícios sucumbenciais de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa atualizado são líquidos, exequíveis e exigíveis. Um cálculo simples com os parâmetros dados permitem a quantificação do débito, sendo desnecessária uma ação autônoma para apuração da forma de partilha entre os credores (advogados) sobre o crédito. Os próprios filhos do falecido reconheceram o prejuízo patrimonial a ela imposto e entabularam um acordo no valor expressivo de R$ 1.150.000,00 como compensação. Com efeito, em reiteração a decisão guerreada, a transação entre Rayssa e os filhos Roberto e Rodger só produz efeitos entre eles (eficácia inter partes), não podendo prejudicar os terceiros interessados nesta lide. Os devedores são solidários, sendo indiferente o quinhão hereditário de cada um e o valor depositado em juízo por determinado devedor neste cumprimento de sentença, uma vez que os credores podem cobrar todo o crédito de um devedor, de alguns devedores e de todos devedores (solidários), cabendo o direito de regresso, em ação própria, entre os codevedores. Assim, acolho parcialmente os embargos de declaração e declaro a decisão guerreada, que fica retificado pelo disposto nos parágrafos anteriores e, no mais, mantida pelos seus próprios fundamentos. II) Conheço dos embargos de declaração de folhas 207/212 porque tempestivos. O termo inicial de atualização e correção monetária dos honorários advocatícios de sucumbência fixados em percentual sobre o valor da causa ocorreu a partir da propositura dos embargos de terceiros em 19 de agosto de 2021, conforme inteligência do enunciado da Súmula 14 do Superior Tribunal de Justiça. A taxa judicial de 2% (dois por cento) para instauração deste cumprimento de sentença, conforme reza o inciso IV do Artigo 4.° da Lei Estadual n.° 11.608/03, deve ser incluso no demonstrativo do débito. Assim, acolho os embargos de declaração e declaro a decisão guerreada, que fica retificado pelo disposto nos parágrafos anteriores e, no mais, mantida pelos seus próprios fundamentos. III) O valor correto a ser cobrados neste cumprimento de sentença deve ter a incidência da correção monetária desde 19 de agosto de 2021, o abatimento do pagamento parcial de R$ 50.000,00 (depositado em juízo) e a incidência da taxa judicial de 2% (dois por cento), da multa legal de 10% (dez por cento) e dos honorários legais de 10% (dez por cento). Sendo assim, intimem-se os credores para apresentarem, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstrativo discriminado e retificado do débito, nos termos desta decisão. Com a conta nos autos, seja realizada pesquisa e bloqueio de ativos financeiros em nome do devedor pelo SISBAJUD, com ordem de transferência dos valores para conta judicial vinculada a este processo. Se negativa ou insuficiente, sejam pesquisados veículos pelo RENAJUD e fica desde logo determinada a realização da penhora se forem encontrados automóveis de propriedade dele. Se também resultarem negativas, expeça-se mandado ou carta precatória para penhora e avaliação de bens penhoráveis.
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